Ministério da Economia regulamenta a Medida Provisória nº 936/2020

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia (ME), em face do disposto no artigo 5º, § 4º, da Medida Provisória nº 936/2020, por meio da Portaria SEPRT nº 10.486, de 22 de abril de 2020, publicada na edição do Diário Oficial da União desta sexta feria, 24/04, estabelece os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos termos da referida MP nº 936, de 2020, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Nos termos da referida Portaria:

I - o BEm é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a:

a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou

b) suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

II - O BEm será devido ao empregado independentemente do:

a) cumprimento de qualquer período aquisitivo;

b) tempo de vínculo empregatício; e

c) número de salários recebidos.

III – a cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do artigo 443 da CLT e elencadas no artigo 7º da norma;

Leia mais:

Quais são os empregados com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que não podem ser beneficiados pelo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), instituído pela MP nº 936/2020?

Com quais empregados é vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da MP nº 936/2020?

O empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado nos termos da MP nº 936/2020 e informado ao Ministério da Economia?

Qual é o prazo para o empregador fazer correções nos acordos enviados ao Ministério da Economia até o dia 24/04/2020, em desacordo com a regulamentação da MP nº 936/2020?

Qual é o valor base para cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos termos da MP nº 936/2020, e quais critérios serão adotados para a sua concessão nos casos de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho?

Qual será o valor base para cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), para o empregado que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os 3 últimos salários?

O empregador poderá firmar com empregado acordo de redução proporcional de jornada e de salário em percentual em desacordo com os percentuais previstos na MP nº 936/2020?

Hipóteses em que o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) não será devido aos empregados não sujeitos a controle de jornada ou que percebam remuneração variável.

É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que tenha sido contrato a partir de 1º de abril de 2020?

É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)?

Procedimentos para o empregador informar ao Ministério da Economia os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho firmados com os empregados, para fins de habilitação ao recebimento do BEm, bem como procedimentos para alteração de acordos enviados; da análise, da concessão e da notificação, do recurso administrativo e da responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular.

Hipóteses em o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) será cessado, providências e suas consequências.

Quais são as responsabilidades do empregador e respectivas consequências pela informação ao Ministério da Economia de acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho irregular.

Parcelas ou valores do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em até 30 dias contados da data do recebimento de notificação.

Em instantes mais matérias comentando os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). Acompanhe em "Últimas matérias" (clique aqui).

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 24/4/2020 às 1h07m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página