Jair Bolsonaro veta dispensa de atestado médico para trabalhador durante período de emergência pública em saúde, em face da pandemia do novo coronavírus (Covid-19)

Por meio da mensagem abaixo reproduzida, publicada na edição do Diário Oficial da União de hoje, 23/04, o presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou integralmente o Projeto de Lei nº 702, de 2020 (PL 702/2020), da Câmara dos Deputados, e aprovado sem alterações pelo Senado Federal, que “acrescenta dispositivos à Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, para, durante o período da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, dispensar o empregado da comprovação do motivo de quarentena, nos termos que especifica”. Ou seja, o PL 702/2020 libera o trabalhador infectado por coronavírus, durante períodos de quarentena, de apresentar atestado médico para justificar a falta ao trabalho durante os primeiros sete dias.

Conforme Projeto de Lei nº 702, de 2020 aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, e encaminhado ao presidente para sanção:

Art. 1º. O art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Art. 6 .........................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Durante período de emergência pública em saúde, pandemia e epidemia declarada a imposição de quarentena dispensará o empregado da comprovação de doença por sete dias.

§ 5º No caso de imposição de quarentena, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida no oitavo dia de afastamento, além do quanto disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da saúde.

O projeto é de autoria dos deputados(as) Alexandre Padilha, Alexandre Serfiotis, Carmem Zanotto, Dr. Zacharias Calil, Dr. Luiz Antonio Junior, Dra. Soraya Manato, Hiran Gonçalves, Jorge Solla, Mariana Carvalho e Pedro Westphalen.

Na justificativa ao veto, Bolsonaro alegou que, ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: "A propositura legislativa, ao condicionar a dispensa de comprovação de afastamento por 7 (sete) dias do empregado à declaração de imposição de quarentena por parte do Estado, gera insegurança jurídica por encerrar disposição dotada de imprecisão técnica, e em descompasso com o conceito veiculado na Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde, e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que tratam situação análoga como isolamento. Ademais, o projeto legislativo carece de precisão e clareza em seus termos, não ensejando a perfeita compreensão do conteúdo e alcance que o legislador pretende dar à norma, em ofensa ao art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998, o qual determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza, precisão e ordem lógica."

Nº 211, de 22 de abril de 2020

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 702, de 2020, que "Acrescenta dispositivos à Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, para, durante o período da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, dispensar o empregado da comprovação do motivo de quarentena, nos termos que especifica".

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

"A propositura legislativa, ao condicionar a dispensa de comprovação de afastamento por 7 (sete) dias do empregado à declaração de imposição de quarentena por parte do Estado, gera insegurança jurídica por encerrar disposição dotada de imprecisão técnica, e em descompasso com o conceito veiculado na Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde, e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que tratam situação análoga como isolamento. Ademais, o projeto legislativo carece de precisão e clareza em seus termos, não ensejando a perfeita compreensão do conteúdo e alcance que o legislador pretende dar à norma, em ofensa ao art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998, o qual determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza, precisão e ordem lógica."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

O veto presidencial será analisado agora em sessão do Congresso Nacional, ainda a ser pautada.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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