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A MP nº 936/2020 e a sua regulamentação
Por maioria (7x3), ministros do STF decidem que são válidos os acordos individuais firmados entre empregadores e empregados para redução de jornada de trabalho e salários ou suspensão temporária de contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 2020. Entretanto, observe que o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 ainda será julgado pelo STF, sem data definida.
Portanto, foi mantida a eficácia da MP nº 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia, independentemente da anuência dos sindicatos.
Todavia, para seguir em frente só falta a publicação, em regime de urgência, no Diário Oficial da União (DOU) do Ato do Ministério da Economia disciplinando a MP nº 936/2020, conforme previsto no § 4º do seu artigo 5º, verbis:
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O Ato do Ministério da Economia (Portaria) é necessário e urgente, pois é uma norma jurídica que deverá ser expedida com a finalidade de disciplinar, de forma pormenorizada, as disposições gerais e abstratas da MP 936, viabilizando a sua aplicação de forma eficaz e com segurança jurídica para empregadores e empregados.
Esperamos que essa Portaria venha publicada na próxima edição do DOU. Não faz mais sentido essa procrastinação.
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