Resolução BACEN nº 4.798, de 6 de abril de 2020

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.798, DE 6 DE ABRIL DE 2020

(DOU 06/04/2020)

Institui linha de crédito especial com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), de que trata o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e estabelece encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições desse financiamento, destinado a atender aos setores produtivos, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de abril de 2020, com base no disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei, no art. 15, inciso VI, § 1º, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e no art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com redação dada pela Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, resolveu:

Art. 1º Fica instituída linha especial de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), destinada a atender aos setores produtivos, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido por ato do Poder Executivo Federal decorrente da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo Coronavírus (Covid-19), observadas as disposições aplicáveis às operações desses Fundos que não conflitarem com as seguintes condições especiais:

I - objetivos: promover a recuperação ou a preservação das atividades produtivas dos beneficiários de que trata esta Resolução, afetados pelo estado de calamidade de que trata o caput deste artigo, na área de atuação do FNO, do FNE e do FCO;

II - beneficiários: pessoas físicas e pessoas jurídicas, incluindo cooperativas que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas não rurais, especialmente aquelas vinculadas aos setores de empreendimentos comerciais e de serviços das Regiões Centro-Oeste, Nordeste e Norte;

III - finalidades:

a) capital de giro isolado;

b) investimentos, inclusive capital de giro associado;

IV - itens financiáveis:

a) capital de giro: todas as despesas de custeio, manutenção e formação de estoques, incluindo despesas de salários e contribuições e despesas diversas com risco de não serem honradas em decorrência da redução ou paralisação da atividade produtiva;

b) investimentos: aqueles autorizados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação da Covid-19;

V - limites de financiamento:

a) capital de giro isolado: até R$100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário;

b) investimentos, inclusive capital de giro associado ao investimento limitado a um terço da operação: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário;

VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

VII - reembolso: estabelecido com base no cronograma físico-financeiro do projeto ou da proposta simplificada, conforme o caso, e na capacidade de pagamento do beneficiário, respeitado o seguinte prazo:

a) capital de giro: 24 (vinte e quatro) meses, com prazo de carência máxima até 31 de dezembro de 2020;

b) investimentos: aqueles estabelecidos pelas normas e diretrizes fixadas pelos Conselhos Deliberativos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, com prazo de carência máxima até 31 de dezembro de 2020;

VIII - prazo de contratação: enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido por ato do Poder Executivo, limitado a 31 de dezembro de 2020;

IX - garantias: de livre convenção entre o financiado e o financiador.

§ 1º Os bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão priorizar o atendimento digital na contratação das operações de que trata este artigo, buscando, inclusive, as disposições contidas no art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989, se necessário, para permitir maior agilidade e atendimento às disposições desta Resolução.

§ 2º Para fins de concessão de crédito de que trata a alínea "b", inciso IV, deste artigo, os bancos administradores deverão atestar se o investimento proposto é destinado ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação da Covid-19.

Art. 2º Ficam suspensas por até 12 (doze) meses as parcelas vencidas e vincendas até 31 de dezembro de 2020, com eventual acréscimo ao vencimento final da operação, para as operações não rurais, adimplentes ou com atraso de até 90 (noventa) dias na data da publicação desta Resolução, de responsabilidade dos beneficiários dos Fundos Constitucionais de Financiamento que forem impactados em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido por ato do Poder Executivo.

Art. 3º Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos dos Fundos Constitucionais, não se admitirá, por parte dos bancos administradores, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles que usualmente empregarem em suas próprias operações de crédito.

Art. 4º Em até 60 (sessenta) dias após o final da vigência das linhas de crédito de que trata esta Resolução, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão informar o volume total de crédito concedido, segregado por finalidade de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Resolução, bem como o volume das operações que deixaram de ser recebidas, nos termos do art. 2º desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 07/04/2020.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 7/4/2020 às 14h49m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página