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Crise da Covid-19 – O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 (quatro) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador
ATENÇÃO! Conforme já informado abaixo, o artigo 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que disciplinava a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, foi REVOGADO pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU – Extra-C) de 23/03/2020.
O Governo Federal publicou na edição extra do Diário Oficial da União deste domingo (22/03) a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
As medidas contidas na referida Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no artigo 501 da CLT.
Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Nos termos da referia Medida Provisória, durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 (quatro) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, observado o seguinte:
I – a suspensão de que trata o caput:
a) não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
b) poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
c) será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
II – o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual;
III - durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho;
IV - nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
a) ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
b) às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
c) às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador na forma prevista acima e no art. 476-A da CLT.
ATENÇÃO! Em sua conta no Ttwitter, o presidente Jair Bolsonaro acaba de informar que determinou "a revogação do art. 18 da MP 927 que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário".
Atenção!
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