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Portaria SEPEC nº 6.146, de 3 de março de 2020
PORTARIA SEPEC Nº 6.146, DE 3 DE MARÇO DE 2020
(DOU de 10/03/2020)
Dispõe sobre a comprovação da realização de dispêndios em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, de que trata o art. 26 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 38 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 106, incisos I e II, alínea "a", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 26 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 38 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º As empresas habilitadas ao regime tributário de que trata o art. 20 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, deverão apresentar, anualmente, relatório para comprovação da realização dos dispêndios de que trata o art. 25 da referida Lei.
§ 1º O relatório de que trata o caput, previsto no Anexo I desta Portaria, deverá ser enviado para o endereço eletrônico ppp.rota2030@mdic.gov.br, em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx), conforme modelo a ser disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério da Economia.
§ 2º O relatório deverá ser encaminhado até 31 de março do ano subsequente ao da realização das importações, devendo contemplar todas as importações realizadas no ano-calendário anterior, ao amparo do regime tributário de que trata o art. 20 da Lei nº 13.755, de 2018.
Art. 2º Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 da Lei nº 13.755, de 2018, até o pagamento da multa de que trata o § 2º do artigo 26 da mesma Lei.
Parágrafo único. Será aplicada multa de cem por cento sobre a diferença entre o valor dos dispêndios que deveriam ter sido realizados e o valor efetivamente realizado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
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