Segurado da Previdência Social - Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal

O § 14 do artigo 195 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (EC), estabelece que o segurado da Previdência Social somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. No entanto, o artigo 29 da EC diz que, verbis:

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Sendo assim, conforme caput e inciso I do artigo 29 da EC nº 103, o segurado da Previdência Social que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (R$ 1.039,00 em janeiro/2020; e R$ 1.045,00 a partir de fevereiro/2020) poderá complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido.

Apesar de estar em vigor desde o dia 13/11/2019, conforme previsto no artigo 36, inciso III, da EC, só hoje (7) foi que a Receita Federal divulgou o código de receita a ser ser informado em DARF para recolhimento complementar da contribuição previdenciária.

Nos termos do ADE Codac nº 5, de 06/02/2020, abaixo reproduzido, publicado na edição do Diário Oficial da União de hoje (7), o segurado da Previdência Social que pretenda complementar o recolhimento da contribuição previdenciária, em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), conforme autorizado pelo artigo 29 da EC/2019, deverá utilizar o código de receita 1872.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 5, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020

(DOU de 07/02/2020)

Institui código de receita para o recolhimento complementar de contribuição previdenciária a que se refere o inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, declara:

Art. 1º Fica instituído o código de receita 1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar o recolhimento complementar a que se refere o inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HUBNER FLORES

Vale observar que o artigo 68 da Lei nº 9.430, de 1996, veda o recolhimento, em DARF, de valor inferior a R$ 10,00.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 7/2/2020 às 3h25m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página