MP Contribuinte Legal – Acordo de transação por adesão, por proposta individual do contribuinte e por proposta individual da PGFN

Publicada no Diário Oficial da União de 17/10/2019, a Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, denominada de Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP do Contribuinte Legal) estabelece requisitos e condições para a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional – CTN (Art. 171 da Lei nº 5.172/1966).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou duas portarias, relativas à MP do Contribuinte Legal:

I - a Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN; e

II - a Portaria PGFN nº 11.959, de 27 de novembro de 2019, que instaura consulta pública sobre a regulamentação e respectivos procedimentos práticos para a realização de transação na cobrança da dívida ativa da União prevista pela Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, regulamentada pela Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.

Segundo notas e orientações publicadas no sítio da PGFN, na internet:

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publica a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União — que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.

A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, e estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas. Existem três modalidades de transação: por adesão, por proposta individual do contribuinte e por proposta individual da PGFN.

A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto, são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.

Acordo de Transação por Adesão

Essa opção somente estará disponível mediante a publicação de edital no site, no qual a PGFN notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade. No documento estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão.

O primeiro edital de transação está previsto para ser publicado nesta primeira semana de dezembro. Após a publicação, o serviço estará disponível para adesão, pela internet, no portal REGULARIZE.

É importante destacar que o Acordo de Transação por Adesão contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores somente será autorizada a transação individual.

Acordo de transação individual proposto pelo devedor

Modalidade acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O Plano deverá conter as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.

Acordo de transação individual proposto pela PGFN

Neste caso, a PGFN notificará com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.

As propostas individuais poderão ser encaminhadas a grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes, conforme as modalidades a seguir: grande devedor (com dívida total superior a R$ 15 milhões) com capacidade de pagamento insuficiente; devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

O acompanhamento do requerimento, de qualquer modalidade, e notificações de eventuais pendências, deverá ser feito exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

Consequências do acordo

A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados — com devido pagamento pelo contribuinte dos emolumentos cartorários — e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas permite ao contribuinte retomar sua atividade produtiva normalmente.

O QUE É PASSÍVEL DE ACORDO DE TRANSAÇÃO JUNTO À PGFN?

Débitos inscritos em dívida ativa da União, especialmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O que não entra no acordo de transação?

A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e multas criminais.

Existem outros impedimentos ao acordo de transação?

Sim. Além dos casos de fraude e dos tipos de débito que não podem ser objeto do acordo de transação, quando a proposta de transação, individual ou por adesão, for fundada exclusivamente na capacidade de pagamento, a PGFN poderá impedir a realização do acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.

COMO A PGFN DEFINE O GRAU DE RECUPERAÇÃO DO DÉBITO?

As dívidas são consideradas de difícil recuperação ou irrecuperável pela PGFN quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até 5 anos.

A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União é aferida a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

Também se consideram irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida ativa que estejam nas seguintes situações:

I - inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II - suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

III - de titularidade de devedores: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;

IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato;

V - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; e

VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.

Como saber se a dívida é considerada irrecuperável ou de difícil recuperação pela PGFN?

O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão caso discorde das conclusões da PGFN.

QUAIS BENEFÍCIOS PODEM SER OBTIDOS COM A TRANSAÇÃO?

I - Desconto para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;

II - Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;

III - Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;

IV - Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;

V - Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com precatórios federais próprios ou de terceiros.

Como ocorre a utilização de precatórios na transação?

Admite-se a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacional. Para tanto, o devedor deverá:

I - ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;

II - ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;

III - apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.

Maiores detalhes podem ser encontrados no Capítulo V da Portaria PGFN nº 11956/2019.

O QUE ACONTECE QUANDO UM DÉBITO É TRANSACIONADO?

A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados* e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas permitem ao devedor retomar sua atividade produtiva normalmente.

*Depende do pagamento dos emolumentos cartorários.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DE QUEM ADERE À TRANSAÇÃO?

Além de cumprir os termos do acordo, o contribuinte deve:

1. prestar informações sobre seus bens ou receitas, sempre que solicitado pela PGFN;

2. agir conforme os ditames da boa-fé, não utilizando a transação para prejudicar seus concorrentes;

3. reconhecer definitivamente os débitos transacionados;

4. manter-se regular com o FGTS;

5. regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

O QUE OCASIONA A RESCISÃO DA TRANSAÇÃO?

A transação pode ser rescindida em caso de:

I - Descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos

assumidos;

II - Comprovação de fraude praticada pelo devedor, inclusive fraude à execução;

III - Decretação de falência.

O que acontece se a transação for rescindida?

A cobrança será retomada, afastando-se os benefícios concedidos, deduzidos os valores pagos. Autorizará, ainda, a PGFN a requerer a falência do devedor. Por fim, o contribuinte não poderá celebrar nova transação pelo prazo de 2 anos, ainda que referente a débitos distintos.

Posso impugnar a rescisão da transação?

Sim. Num primeiro momento, o devedor será notificado pela plataforma REGULARIZE sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e terá o prazo de 30 dias para regularizar o vício ou impugnar a decisão da PGFN.

A impugnação poderá ser apresentada pela plataforma REGULARIZE. Da decisão da impugnação cabe recurso no prazo de 10 dias com efeito suspensivo. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

Se o recurso for desprovido, a transação será definitivamente rescindida.

A TRANSAÇÃO É PÚBLICA?

Sim. A PGFN publicará as condições e os valores de todas as transações firmadas. Trata-se de uma exigência legal para fins de transparência, visto que o devedor gozará de um benefício público. Todavia, informações protegidas por sigilo fiscal do contribuinte serão preservadas.

EDITAIS DE ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO PUBLICADOS

EDITAL DE ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 01 - 04/12/2019 (Prazo para adesão até 28 de fevereiro de 2020).

Acesse os anexos para consultar a relação de contribuintes convocados para cada modalidade de transação por adesão: 

ANEXO I - PESSOA JURÍDICA - Débitos inscritos em dívida ativa da União de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inaptidão (Lei 11.941/2009 Art.54), baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial,   baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial.

ANEXO II - PESSOA FÍSICA  - Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial.

ANEXO III - PESSOA JURÍDICA - Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial

ANEXO IV - PESSOA FÍSICA FALECIDA - Débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF é "titular falecido".

MODALIDADES

- Modalidade dívidas antigas em cobrança: débitos inscritos há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

- Modalidade dívidas antigas suspensas: débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos;

- Modalidade devedores pessoa jurídica baixadas/extintas/inaptas: débitos de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato.

- Modalidade devedor pessoa física falecida: débitos de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito junto ao CPF.

- Modalidade devedor com capacidade de pagamento insuficiente: devedores com baixa capacidade de pagamento identificada pela PGFN. Esta modalidade será detalhada no Edital.

QUEM PODE REQUERER O SERVIÇO

 O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União.

Tratando-se de devedor pessoa jurídica, a adesão deverá ser feita pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.

Tratando-se de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, a adesão deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

Para realizar a transação por adesão, o contribuinte fará a solicitação pela internet, por meio do portal REGULARIZE. O serviço será liberado quando for publicado o Edital.

Atenção! Caso o débito esteja suspenso por decisão judicial, o contribuinte deverá se dirigir à unidade da PGFN de seu domicílio fiscal e apresentar requerimento de adesão à proposta de transação. Uma vez formalizado o acordo de transação, o contribuinte terá 60 dias para apresentar à mesma unidade cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo.

Opção de débito automático

O contribuinte pode aderir ao débito automático para quitação mensal das parcelas. Para isso, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociação de Dívida > Acessar o Sispar > Débito automático (no menu superior).

Na tela do serviço, selecionar o acordo de transação e clicar em “Débito Automático”. Em seguida, clicar em“Alterar” e, no campo “Habilitado”, selecionar a opção “Sim”. Nesse momento, os campos “Banco”, “Agência” e “Conta Corrente” ficarão disponíveis para preenchimento. Após informar todos os campos, o contribuinte deve clicar em “Gravar”. Vale destacar que o contribuinte deverá emitir a parcela do mês atual e pagá-la normalmente, pois o agendamento do pagamento das parcelas só será efetivado no mês seguinte ao da opção pelo débito automático.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Para realizar o pedido de transação por adesão: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR.

Para acompanhar o andamento do pedido de transação por adesão: o acompanhamento do pedido, inclusive de notificações sobre eventuais pendências, é feito pela plataforma REGULARIZE.

Para emitir mensalmente as guias de pagamento das parcelas: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR  > menu DARF/DAS.

Atenção! Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta de transação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência" que aparece no Darf das parcelas e no recibo do parcelamento.

A plataforma REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 07h às 21h (horário de Brasília).

LEGISLAÇÃO

PORTARIA PGFN Nº 11.956, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019 - Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.

ART. 171 DA LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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