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Mantida validade de norma coletiva que substituía horas extras por diárias
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão de um jornalista da RBS Participações S.A. de receber adicional por serviço extraordinário em viagens. De acordo com os ministros, a norma coletiva que substituía a remuneração de horas extras pelo pagamento de diária de viagem não causou prejuízo ao empregado nem alterou direito trabalhista indisponível.
Compensação
O jornalista, que trabalhou para a RBS por 27 anos, sustentava a invalidade da cláusula que previa o pagamento de um dia de trabalho para cada dia de viagem, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras eventualmente prestadas.
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Para o TRT, a Constituição da República, apesar de reconhecer as convenções e os acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), não autoriza a supressão de direitos indisponíveis. O Tribunal Regional ainda considerou que o pagamento de valor fixo causa inequívoco prejuízo ao empregado.
Norma válida
Ao julgar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma do TST não constatou renúncia de direitos nem flexibilização de direito absolutamente indisponível. Para a Turma, o pagamento do adicional de viagem é certo, independentemente da prestação de horas extraordinárias, o que evidencia a vantagem da cláusula para o empregado.
Nos embargos à SDI-1, o jornalista apontou decisão em sentido contrário da Oitava Turma do TST em caso semelhante. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, manteve a conclusão da Sexta Turma. Com base em precedentes da Quinta e da Sétima Turma, ele destacou que a Constituição autoriza a flexibilização de direito relativo à jornada de trabalho mediante norma coletiva, pela compensação de horários ou pela redução da jornada. Na sua avaliação, portanto, não se trata de direito absolutamente indisponível.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: E-RR-20600-52.2014.5.04.0022
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. “ADICIONAL POR VIAGENS”. NORMA COLETIVA. 1. A Sexta Turma concluiu ser válida a cláusula de norma coletiva prevendo o pagamento de adicional de viagem, correspondente a um dia de trabalho, com objetivo de compensar eventuais horas extraordinárias, independentemente de sua efetiva prestação durante viagens. 2. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal, autoriza a flexibilização de direito relativo à jornada de trabalho, mediante norma coletiva, quer pela compensação de horários, ou pela redução da jornada, o que denota não se tratar de direito absolutamente indisponível. 3. Deve ser respeitada, portanto, a norma coletiva que estipula o pagamento de adicional, referente a 1 (um) dia de salário, a título de compensação por eventuais horas extras prestadas em viagem, por não se tratar de supressão ou renúncia de direitos sem a devida contraprestação. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Leia o Acórdão
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