DITR 2019 - Começa nesta segunda-feira (12/8) o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural

A Receita Federal disponibilizará na segunda-feira, 12 de agosto, a partir das 8h, o programa da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2019.

As normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, estão estabelecidas na Instrução Normativa nº 1902 que informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural.

Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR que será disponibilizado na segunda-feira (12/8) na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Nota CPC:

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 15, de 25 de julho de 2019, publicada hoje (29) no Diário Oficial da União, aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2019, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.7.0 ou superior, instalada.

Nos termos do referido ADE, o programa ITR2019 possui:

I - 4 (quatro) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;

II - 1 (uma) versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º; e

III - 1 (uma) versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.

De acordo com o ADE, a partir de 12 de agosto de 2019, o programa ITR2019, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Receita Federal, na Internet.

A apresentação das declarações geradas pelo programa ITR2019 pode ser feita no próprio programa ou com a utilização do programa de transmissão Receitanet, podendo ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

Vale observar que a Instrução Normativa RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 09/08/2019.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 12/8/2019 às 11h26m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página