Canais
Portaria COANA nº 27, de 29 de maio de 2019
PORTARIA COANA Nº 27, DE 29 DE MAIO DE 2019
(DOU de 05/06/2019)
Altera a Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018, que define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, no § 3º do art. 39 e no inciso I do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º......................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º Na impossibilidade de apresentação da documentação idônea de que trata o § 7º, o interessado deverá utilizar, para fins de registro de valor da transação na DI, no mínimo, o valor constante da apólice de seguro de casco e máquinas." (NR)
"Art. 3º.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 6º, quando se tratar de pessoas vinculadas, o valor da transação deverá observar o valor contábil declarado para o Fisco do país de origem do bem, comprovado por meio de documentação idônea, conforme o disposto no art. 4º da IN RFB nº 1.786, de 2018, sob pena de indeferimento do pedido de migração, observado o disposto no § 8º do art. 2º." (NR)
"Art. 8º.....................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII - documentação idônea que comprove o valor contábil líquido declarado ao Fisco do país de origem do bem, na hipótese do § 7º do art. 2º ou do § 7º do art. 3º, quando se tratar da modalidade de importação permanente prevista no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, observado o disposto no § 8º do art. 2º; e
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBAR
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 5/6/2019 às 2h05m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.