Motorista de carreta receberá indenização por ter de cumprir jornada exaustiva

A ... Brasil Logística Ltda., de Guarulhos (SP), foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de reparação a um motorista de carreta por submetê-lo a jornada de 15 horas de trabalho de segunda a sábado. No julgamento de recurso de revista da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a situação configurou dano existencial, mas reduziu o valor da condenação, arbitrado inicialmente em R$ 50 mil.

Provas

Na reclamação o motorista disse que trabalhava das 5h à meia-noite ou da meia-noite às 18h em revezamento semanal, com 20 minutos de intervalo e duas folgas por mês. Sustentou ainda que dormia no caminhão 15 dias por mês.

A empresa não apresentou controles de jornada, por não os possuir. Com base nas informações prestadas pelo empregado e nos demais elementos de prova constantes dos autos, como testemunha e relatórios de viagem, o juízo de primeiro grau concluiu que a jornada era de 15 horas de segunda a sábado. Mas o pedido de indenização por dano moral decorrente da jornada excessiva, do desconforto dos pernoites no caminhão e da ausência da convivência com a família foi julgado improcedente.

“Inadmissível”

No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a situação “simplesmente inadmissível” em pleno século XXI, “após 200 anos da revolução industrial”. Segundo o TRT, os motoristas põem em risco suas vidas nas estradas brasileiras, onde grande parte dos acidentes é provocada por caminhões conduzidos por profissionais submetidos a excesso de jornada.

Para definir o valor da reparação, usou como parâmetro decisão semelhante em que a ... havia sido condenada a pagar R$ 50 mil e a capacidade econômica da empresa, cujo capital social é de R$ 1,2 milhão.

Proporcionalidade

No recurso de revista, a empresa argumentou que o motoristar não havia comprovado a ocorrência do dano moral. No entanto, não apresentou decisões em sentido contrário a fim de demonstrar divergência jurisprudencial e permitir o exame de mérito desse tema. Quanto ao valor, requereu a redução para no máximo R$ 5 mil, alegando o critério da proporcionalidade.

Dano existencial

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o dano existencial ocorre quando a conduta do empregador se revela excessiva ou ilícita a ponto de prejudicar o descanso e o convívio social e familiar. “E, nesse sentido, o TST tem entendido que a imposição de jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois viola, entre outros, o direito social ao lazer, previsto no artigo 6º da Constituição da República”, afirmou.

Casos análogos

Levando em conta a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e o caráter pedagógico da condenação, a relatora entendeu que seria razoável reduzir a condenação para R$ 20 mil. “Esse valor vem sendo fixado pela Turma no julgamento de casos análogos”, ressaltou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1351-49.2012.5.15.0097:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARRETA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O dano existencial é espécie do gênero dano imaterial cujo enfoque está em perquirir as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização - metas pessoais, desejos, objetivos etc) e de relações interpessoais do indivíduo. Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca o descanso e convívio social e familiar. Nesta esteira, esta Corte tem entendido que a imposição ao empregado de jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois compromete o convívio familiar e social, violando, entre outros, o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). Na hipótese dos autos, depreende-se da v. decisão regional, que o reclamante exercia a função de motorista de carreta e fazia uma jornada de trabalho de segunda a sábado, das 7h00 às 22h00, totalizando um total de 15 (quinze) horas diárias de trabalho. Assim, comprovada a jornada exaustiva, decorrente da conduta ilícita praticada pela reclamada, que não observou as regras de limitação da jornada de trabalho, resta patente a existência de dano imaterial in re ipsa, presumível em razão do fato danoso. Recurso de revista não conhecido. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JORNADA EXAUSTIVA. DANO MORAL. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso, em exame, levando em consideração a gravidade e extensão do dano (jornada exaustiva do autor de 15 horas diárias), a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da reclamada, além do caráter pedagógico entendo razoável reduzir o valor da indenização por danos morais, pela jornada exaustiva, para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que vem sendo fixado por esta Turma no julgamento de casos análogos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/04/2019.
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