Canais
TST bloqueia veículos de distribuidora de alimentos que encerrou atividades no DF
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu tutela de urgência para impor a restrição de transferência de seis veículos e a penhora de porta pallets (estantes para mercadorias) da Paxas Distribuidora de Alimentos Ltda., de Taguatinga (DF). A empresa deve quase R$ 700 mil a 53 empregados dispensados.
Caso
De acordo com o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em novembro de 2017, a Paxas encerrou suas atividades sem pagar aos empregados verbas rescisórias, FGTS e indenização, o que, no entendimento do órgão, representou lesão a direitos individuais homogêneos. Por isso, foi ajuizada ação civil coletiva com pedido de tutela de urgência para assegurar o pagamento dos débitos trabalhistas.
Segundo o MPT, o risco de inadimplemento era extremamente provável, o que o fez pedir o bloqueio da conta bancária da Paxas até o limite de R$ 694 mil, pois o saldo na época (de R$ 240 mil) era insuficiente para o pagamento das parcelas. O MPT apurou ainda que, para obter dois empréstimos bancários no valor de R$ 300 mil e de R$ 150 mil, a empresa havia dado como garantia os seis automóveis.
Inconsistentes
Como a cautelar foi negada pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, o MPT impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que também rejeitou o pedido, ao acolher a fundamentação do juízo de primeiro grau de que as provas apresentadas pelo MPT eram inconsistentes.
Probabilidade do direito
A relatora do recurso do MPT, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a vasta documentação anexada ao inquérito civil público, com os cálculos realizados pelo perito do MPT, comprova a existência dos créditos devidos aos empregados. Com isso, entendeu que havia sido amplamente demonstrada a probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão da segurança.
Risco da demora
O segundo requisito – perigo de dano ou risco em razão da demora – também foi constatado pela relatora. “Trata-se de parcelas de natureza alimentar que não foram pagas desde setembro ou outubro de 2017”, destacou. “Tais valores servem para atendimento das necessidades vitais básicas dos trabalhadores e as de suas famílias, além do exercício de direitos elementares, como moradia, alimentação e saúde. O atraso no seu pagamento opera diretamente contra a fruição desses desses direitos. “Considerando o elevado número de empregados dispensados, a natureza alimentar das verbas, o encerramento das atividades da empresa, a insuficiência de saldo bancário e a existência de empréstimos elevados em instituições financeiras, está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RO-165-19.2018.5.10.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBISTANCIADO EM DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PENHORA DE AUTOMÓVEIS E PORTA-PALLETS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONTROVÉRSIA DE VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA DE 53 EMPREGADOS. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. No caso concreto, a autoridade apontada como coatora indeferiu pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em razão de “inconsistência das alegações” do Ministério Público em sede de ação civil pública. Importa ressaltar a existência de farta documentação colacionada em inquérito civil público apontando para a existência de débitos trabalhistas referentes à rescisão do contrato de trabalho de 53 empregados, no valor histórico de R$ 698.851,70. O encerramento das atividades da empresa e a existência de créditos elevados perante instituições financeiras estão, pois documentalmente comprovados. No caso concreto, é irrelevante a questão relativa à responsabilidade solidária de empresa apontada como tomadora de serviços em razão de alegada terceirização ilícita, porquanto o pedido de bloqueio judicial atinge tão somente os bens da empresa prestadora de serviços, empregadora direta dos substituídos. De outro norte, a existência de garantia real sobre os bens objeto da constrição, por si só, não inviabiliza a medida. Nesse sentido, a inteligência da OJ nº 226 da SBDI-1. Sob tal perspectiva, reveste-se de ilegalidade decisão judicial que indeferiu tutela de urgência de natureza cautelar sob a fundamentação de inconsistência das alegações quando, na verdade, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão por se tratar apenas de um bloqueio de bens, medida de natureza cautelar que pode ser revertida a qualquer tempo. Existência de direito líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e provido.
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 25/3/2019 às 8h20m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.