Gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma adolescente contratada por prazo determinado por meio de contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Com isso, condenou a Camp SBC Centro de Formação e Integração Social, de São Paulo (SP), ao pagamento da indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.

Dispensa

A aprendiz foi contratada em fevereiro de 2015 e dispensada em maio de 2016, quando estava grávida de seis meses. Na reclamação trabalhista, ela pediu a condenação da empresa ao pagamento da indenização no valor correspondente às parcelas devidas desde a demissão até o fim da estabilidade.

Prazo determinado

O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a estabilidade da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado.

Estabilidade

No recurso de revista, a aprendiz sustentou que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplica a todos os contratos de trabalho e se trata de direito indisponível, independentemente da modalidade e da duração do contrato.

Divergência

No exame do recurso, a Turma concluiu que a decisão do TRT divergiu da Súmula 244, item III, do TST, que garante a estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Como o item II do verbete só autoriza a reintegração durante o período de estabilidade, a garantia restringe-se aos salários e aos direitos correspondentes àquele período.

Segundo a Turma, o contrato de aprendizagem não altera esse entendimento. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000596-76.2017.5.02.0264:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. APRENDIZAGEM. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A da CLT, 246 e 247 do RITST). O eg. TRT, ao concluir que a estabilidade gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado, contraria o disposto na Súmula 244, III, do c. TST e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Demonstrada a contrariedade da Súmula 244, III, do TST que reconhece o direito à estabilidade provisória decorrente de gestação no curso de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive contrato de aprendizagem, conforme disciplinado no item III da Súmula nº 244 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 20/03/2019.
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