Justiça Federal do Rio de Janeiro suspende efeitos da MP 873/2019 que veda desconto sindical em folha de pagamento

A 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu, nesta sexta-feira (8), uma liminar que suspende os efeitos da Medida Provisória nº 873, de 2019, que veda o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento dos funcionários da Justiça Federal do Rio de Janeiro, conforme decisão do juiz Fábio Tenenblat abaixo reproduzida.

Segundo o magistrado, "como a medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação, em 01/03/2019, não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento.". Determinando, assim, que a União Federal mantenha "os descontos em folha das contribuições sindicais mensais devidas ao SISEJUFE pelos sindicalizados".

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Vara Federal do Rio de Janeiro

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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011868-51.2019.4.02.5101/RJ

AUTOR: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a manutenção dos descontos/consignação em folha das mensalidades/contribuições sindicais mensais, sem ônus para a entidade sindical.

Petição inicial e documentos no evento 1.

É o relatório. Decido.

A Medida Provisória n° 873/2019, publicada em 01/03/2019, em seu artigo 2º, "b",  revogou a alínea "c" do caput do art. 240 da Lei n° 8.112/1990, que tinha a seguinte redação:

Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

(...)

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

A mesma medida provisória alterou, também, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para que a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, encaminhado para a residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Como a medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação, em 01/03/2019, não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento.

Ademais, em uma análise perfunctória, própria das decisões proferidas inaudita altera pars, revela-se irrazoável a vedação para que a cobrança de contribuição autorizada pelo sindicalizado ocorra por meio de desconto em folha de pagamento.

Logo, considero presente a verossimilhança das alegações e o risco de dano.

Assim sendo, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar à parte ré que mantenha os descontos em folha das contribuições sindicais mensais devidas ao SISEJUFE pelos sindicalizados.

Cite-se.

Documento eletrônico assinado por FABIO TENENBLAT, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510000580039v7 e do código CRC 3b5ee185.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): FABIO TENENBLAT
Data e Hora: 8/3/2019, às 15:30:6

Oportuno observar que foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6092 e ADI 6093) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Medida Provisória (MP) 873/2019, na parte em que revoga a possibilidade de servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário. Os processos estão conclusos ao relator, ministro Luiz Fux, para despacho. Clique aqui
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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