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TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da Transit do Brasil S.A. para a execução de sentença favorável a um gerente de contas. O percentual leva em conta outros bloqueios impostos à empresa pela Justiça cível e a necessidade de não comprometimento da atividade empresarial.
Faturamento
A empresa de telecomunicação foi condenada a pagar créditos trabalhistas a um gerente de contas no valor de R$ 351 mil, apurado em julho de 2015. Para a execução da dívida, ofereceu bens à penhora, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) os rejeitou e determinou o bloqueio de 30% do faturamento mensal.
Comprometimento da atividade
Em mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública, a empresa pediu o cancelamento da ordem de penhora. Alegou que sofria mais três bloqueios em ações julgadas por varas cíveis, circunstância que, no total, comprometeria 90% do seu faturamento mensal e inviabilizaria a continuação de sua atividade econômica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cancelou a penhora por entender que o bloqueio sobre o faturamento é medida excepcional tomada apenas quando não existirem outros bens suficientes à execução. A decisão se baseou no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973.
Gradação dos bens
No exame do recurso ordinário do gerente de contas, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, conforme a Súmula 417 do TST, a penhora em dinheiro não ofende direito líquido e certo da executada quando a execução é definitiva. Também destacou que a penhora obedeceu à gradação dos bens sujeitos a bloqueio (artigo 655 do CPC). E, em relação à norma do artigo 620, alertou que o princípio da efetividade da execução e a plena garantia de satisfação do crédito trabalhista prevalecem sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor.
Penhoras simultâneas
A ministra, no entanto, votou no sentido de reduzir a penhora para 10% sobre o faturamento mensal bruto da empresa, excluído da base de cálculo o valor destinado à folha de pagamento de pessoal. O bloqueio determinado anteriormente pelo juízo cível motivou a redução.
De acordo com a relatora, se juízos de competências diversas determinam penhoras quase simultâneas sobre o faturamento da empresa, deve-se observar a ordem cronológica de solicitação. Na época do bloqueio relativo ao gerente, só havia uma penhora cível contra a Transit, de 30% sobre o faturamento. Considerando apenas as duas, a relatora destacou que a constrição seria de 60%. “A soma significa um percentual muito alto, que se revela, objetivamente, suficiente a comprometer a atividade da empresa”, concluiu. Com base na Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-2, a qual permite a incidência de penhora sobre o faturamento desde que o percentual não comprometa o desenvolvimento regular da atividade empresarial, a ministra votou pela redução.
Por maioria, os integrantes da SDI-2 acompanharam o voto da relatora. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Luiz Ramos, que negava provimento ao recurso; Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa, que fixavam a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos da empresa; e Douglas Alencar Rodrigues, que votou no sentido de aplicar a penhora de 10% sobre o lucro líquido operacional.
A Transit apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
(GS/CF)
Processo: RO-1001761-48.2015.5.02.0000
RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA EMPRESA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CONCURSO DE PENHORAS. POSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL E DEDUÇÃO DO VALOR DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1 – Ato coator no qual há determinação de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento mensal da empresa para garantir a execução definitiva. 2 – De acordo com a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2, é permitida a constrição sobre o faturamento da empresa executada, desde que não demonstrado risco ao desenvolvimento regular das atividades por ela desenvolvidas. 3 – Hipótese em que, em face do concurso de penhoras sobre o faturamento da empresa, excepcionalmente revela-se necessária a redução do percentual determinado a fim de não se inviabilizar a atividade empresarial, como também que se retire da base de cálculo as despesas havidas com pessoal. Fixação da penhora em 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal, deduzido o valor da folha de pagamento. Recurso ordinário do litisconsorte passivo conhecido e parcialmente provido.
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