Dias adicionais do aviso prévio previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, deve ser indenizado e não trabalho - A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decide, por unanimidade, que a proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 deve ser indenizada e não trabalhado. Texto publicado em 19/2/2019 às 11h02m.

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