Ministro Fux reafirma suspensão de processos sobre tabelamento de frete em todo o país

O ministro Luiz Fux – relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, ajuizada pela Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil (ATR Brasil) contra a Medida Provisória (MP) 832/2018, que instituiu a política de preços mínimos do setor – reafirmou, em resposta a diversas petições apresentadas nos autos, que permanece válida sua determinação de suspensão, em todo o país, dos processos judiciais que discutem a matéria. A determinação é válida mesmo após a conversão da medida provisória na Lei 13.703/2018 e alcança também as ações nas demais instâncias que questionam a legalidade de resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que a regulamentaram.

As petições foram apresentadas pela Advocacia-Geral da União (AGU), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), pela Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga (Anut) e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

A Fiesp e o Ciesp alegaram que, ao converter a medida provisória em lei, o Congresso Nacional teria inserido requisitos necessários para o tabelamento que não existiam à época da vigência da MP 832/2018 e da Resolução ANTT 5.820/2018. A Anut informou que ação ajuizada perante o juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal não discute a inconstitucionalidade da MP 832/2018 nem da Lei 13.703/2018, mas sim a legalidade da resolução da ANTT. Também afirmou que a lei é posterior à decisão de suspensão dos processos, tomada pelo ministro Fux em 14/6 do ano passado, e que seria do Plenário do STF a competência para suspender os processos que tratam do tema.

Em sua decisão, o ministro Fux enfatiza que o artigo 21 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) autoriza a suspensão do “julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”. Segundo o ministro, não há dúvidas de que as ações que discutem a legalidade da Resolução ANTT 5.820/2018 envolvem a aplicação da Lei 13.703/2018 e, assim, enquadram-se na determinação de suspensão.

Fux afirmou a necessidade de se resguardar a segurança jurídica até que a controvérsia sobre a validade da Lei 13.703/2018 seja decidida pelo Plenário do STF. “Permitir a continuidade de ações que versem sobre a compatibilidade entre a resolução e a lei seria, por via transversa, tornar sem efeito a determinação de suspensão anteriormente proferida”, salientou.

O ministro lembrou ainda que continua válida a decisão monocrática proferida em 12/12/2018, em que havia reconsiderado a determinação de suspensão das multas sobre tabelamento de fretes.

Leia a íntegra da decisão.

 
Fonte: STF, publicada originalmente em 07/02/2019.
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