Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento indenização pela falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade e na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.

Vínculo

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.

Dissabores

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação empregatícia com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.

Comprovação

Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.

A decisão foi unânime.

(JS/GS)

Processo: 1658-40.2015.5.02.0006

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, V e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA - PROVIMENTO. Diante da possível constatação de violação do art. 5º, V e X, da CF quanto à indenização por danos morais decorrente da ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, bem como de pagamento das verbas rescisórias e das demais verbas trabalhistas e do FGTS, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS, BEM COMO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS E DO FGTS - DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, caput e incisos V, VI, IX, X, XI e XII), quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, à integridade física, à liberdade, à igualdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, à segurança e à propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros têm caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral). 3. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização decorrente de dano moral por entender que a ausência de anotação da CTPS do Autor, assim como o não pagamento das verbas rescisórias, do FGTS e das demais verbas devidas da relação de trabalho teriam, presumivelmente, atingido a dignidade do trabalhador. 4. Ora, não há como condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, quando não restou verificada a repercussão da lesão na imagem, na honra, na intimidade e na vida privada do indivíduo, merecendo reforma a decisão regional para excluir da condenação a indenização pleiteada. Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável. Recurso de revista provido, no aspecto.

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 24/01/2019.
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