Portaria MAPA nº 212, de 18 de janeiro de 2019

PORTARIA MAPA Nº 212, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

(DOU de 22/01/2019)

Institui a premiação do "Selo Agro+ Integridade" relativa ao exercício 2019/2020, destinada a premiar Empresas e Cooperativas do Agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de Integridade, Ética, Responsabilidade Social e Sustentabilidade.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Portaria MAPA nº 2.462, de 12 de dezembro de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.053062/2018-21, resolve:

Art. 1º Fica instituída a premiação do "Selo Agro+ Integridade" relativa ao exercício 2019/2020, destinada a premiar Empresas e Cooperativas do Agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de Integridade, Ética, Responsabilidade Social e Sustentabilidade, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Anexo da Portaria MAPA nº 2.462, de 12 de dezembro de 2017 e o Anexo da Portaria MAPA nº 810, de 21 de maio de 2018.

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

ANEXO

REGULAMENTO SELO AGRO+ INTEGRIDADE EXERCÍCIO DE 2019/2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O "Selo Agro+ Integridade" destina-se a premiar Empresas e Cooperativas do Agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de Integridade, Responsabilidade Social e Sustentabilidade, tendo por objetivo:

I - estimular a implementação de programas de integridade, ética e de sustentabilidade, em seu amplo espectro, qual seja: econômico, social e ambiental;

II - conscientizar Empresas e Cooperativas do Agronegócio sobre seu relevante papel no enfrentamento às práticas concorrenciais corruptas e antiéticas;

III - reconhecer práticas de integridade e ética em Empresas e Cooperativas do Agronegócio no mercado nacional, no relacionamento entre si e com o setor público; e

IV - mitigar riscos de ocorrência de fraudes e corrupção nas relações entre o setor público e o setor privado ligado ao Agronegócio.

Parágrafo único. O "Selo Agro+ Integridade" terá validade a partir da data da premiação pelo período de 1 (um) ano e, por consequência, seu layout, na forma registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, fica acrescido do período 2019/2020.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO "SELO AGRO+ INTEGRIDADE"

Seção I

Do Público Alvo e do Processo de Inscrição

Art. 2º Considera-se público-alvo do Selo Agro+ Integridade:

I - as Empresas do Agronegócio, instaladas no país, dedicadas a prática agropecuária de qualquer natureza;

II - as empresas de Insumos diretamente vinculadas à produção agropecuária;

III - as cooperativas de produção agropecuária, instaladas no país; e

IV - as Empresas do Agronegócio ou de Insumos já premiadas no exercício de 2018, que pretendam renovar a permissão de uso do Selo.

Parágrafo único. Não estão enquadrados para fins de premiação os interessados do ramo de logística, armazenagem e laboratórios, ainda que envolvidos na atividade de apoio à atividade agropecuária.

Art. 3º Os interessados em obter o "Selo Agro+ Integridade" deverão realizar sua inscrição diretamente no site oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no período de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de maio de 2019, preenchendo o Formulário de Inscrição disponibilizado no sítio eletrônico do "Selo Agro+ Integridade" no link: http://www.agricultura.gov.br/acesso-a-informacao/acoes-eprogramas/ integridade/compliance.

§ 1º Os interessados deverão providenciar o preenchimento completo do Formulário de Inscrição, anexando toda a documentação de cadastro inicial exigida para o representante e da própria Empresa ou Cooperativa do Agronegócio.

§ 2º Com base nos dados do representante constante do Formulário de Inscrição, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, será enviado um link (token de acesso exclusivo) com codificação específica, assegurando acesso em nome do CNPJ interessado, para fins de apresentação da documentação necessária à premiação do "Selo Agro+ Integridade", exigida nos termos do art. 4º deste Regulamento.

§ 3º Não serão recebidos, sob nenhum pretexto, os questionários enviados fora do prazo previsto no caput.

Seção II

Dos Requisitos de Habilitação e dos Critérios de Avaliação

Art. 4º Os interessados que se inscreverem para fins de obtenção do "Selo Agro+ Integridade" deverão disponibilizar no local especificamente criado na página oficial do MAPA (http://www.agricultura.gov.br/acesso-a-informacao/acoes-eprogramas/ integridade/compliance), os seguintes documentos:

I - Requisitos de Habilitação - disponibilização de documentação digitalizada (formato PDF) com os seguintes conteúdos:

a) sob o Enfoque Anticorrupção:

1. ato da alta administração que comprove a implementação do Programa de Integridade (ou compliance) na empresa ou na cooperativa, sendo admitido ainda que a comprovação se efetive pela demonstração da criação de área responsável pelas atividades de integridade (ou compliance);

1.1. Código de Ética ou de Conduta aprovado, com comprovação de ampla divulgação ao público interno (por mailing direto específico aos empregados e dirigentes) e externo (site oficial na rede mundial de computadores) da empresa ou cooperativa;

1.2. Canal de Denúncia Efetivo, implementado a mais de 1 (um) ano da data final do prazo de inscrição, com discriminação detalhada:

1.2.1. acesso externo na rede mundial de computadores (internet) - de forma separada do canal de atendimento ao cliente (comumente conhecido como SAC);

1.2.2. descrição resumida do trâmite para apuração dos fatos seja por Unidade específica no âmbito do interessado, seja por empresa contratada;

1.2.3. sumário sobre o tratamento de denúncias anônimas; e

1.2.4. discriminação dos dados de desempenho no ano de 2018/2019 (exemplo: quantidade de denúncias registradas, analisadas, investigadas e tratadas).

1.3. comprovação da realização de treinamento nos temas relacionados ao programa de integridade (ou compliance) aprovado ou relativo ao Código de Ética e Conduta com a declaração do responsável pela área de treinamento do interessado ou da empresa contratada, destacando a relação de empregados e dirigentes treinados, respectivas áreas de atuação e qual a cobertura alcançada (percentual em relação ao corpo de empregados e dirigentes), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, contados do prazo final de inscrição;

1.4. Comprovação de ser signatária do Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção, promovido pelo Instituto Ethos até a data de encerramento das inscrições (independentemente de ser associada ou não ao Instituto);

1.5. Certidão Negativa da Justiça Federal onde a empresa é sediada (incluídos os demais estados da Federação em que tiver filial ativa) ou no caso de Cooperativa, de sua Matriz (estendida aos estados da Federação em que a mesma tenha filiais);

1.6. Em caso de registro positivo, serão desconsiderados:

1.6.1. processos judiciais em curso, exceto se enquadrados como CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, FALSIDADE DOCUMENTAL, DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO, DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL e DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS;

1.6.2. aqueles transitados em julgado há mais de 24 (vinte e quatro) meses;

1.7. declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou cooperativa de que a Matriz e nem suas filiais não constam da Lista de Estabelecimentos que incorreram em adulteração ou falsificação gerenciada pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA.

b) sob o Enfoque Trabalhista:

1. declaração produzida e assinada pelo(s) representante(s) cadastrado(s) pela própria empresa (incluindo sócios e administradores, no caso de empresas) ou cooperativa (incluindo seus dirigentes), com apresentação da relação de todos os CNPJs e/ou CPFs envolvidos, de que não constam da Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo, previsto na legislação vigente, na data de inscrição; e

1.1. nada consta retirado da página oficial da Área de Fiscalização Trabalhista do Governo Federal sobre Infrações Trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho infantil ou ao menor aprendiz (conforme previsto nos artigos 401, 403,404, 405, 407, 409, 411, 412, 413, 415, 420, 422, 423, 425, 426, 427, 428, 432 e 439 da CLT), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

c) sob o Enfoque da Sustentabilidade:

1. Certidão Negativa de Infrações Ambientais retirada da página oficial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pela Empresa (incluídas as filiais ativas) ou Cooperativa (incluídas suas filiais), para os últimos 24 (vinte e quatro) meses;

1.1. declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, cadastrado no site do MAPA, de que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da Área de Fiscalização Agropecuária, a partir de consulta na página oficial do MAPA: http://extranet.agricultura.gov.br/sipe_cons/!ap_consulta_boleto_sicar_cons , podendo ser ressalvado, desde que devidamente justificado, o(s) caso(s) de pendência(s) relativa(s) à multa(s) recorrida(s) e ainda pendente de manifestação técnica do MAPA.

Parágrafo único. Em relação aos requisitos de habilitação os interessados na renovação do Selo Agro+ Integridade deverão apresentar toda a documentação prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I deste artigo; da mesma forma a CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - Pessoa Jurídica, obtida a partir de consulta na página oficial da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/listadeservicos/ certidoes-e-situacao-fiscal/certidao-de-regularidade/pessoa-juridica).

II - Requisitos de Avaliação:

a) para as cooperativas deverá ser apresentado, para fins de análise, documentação digital (em formato PDF) respeitado o tamanho máximo para o arquivo, contendo relatório técnico denominado Relatório de Sustentabilidade, atestado por entidade certificadora de âmbito nacional ou internacional, para toda a cadeia de produção; e

b) para as Empresas do Agronegócio ou de insumos deverá ser apresentado, para fins de análise, documentação digital (em formato PDF) respeitado o tamanho máximo para o arquivo, contendo relatório técnico denominado Programa de Gestão Sustentável (foco meio ambiente), especificando:

1. o cumprimento de, no mínimo, 3 (três) das Boas Práticas Agrícolas especificadas na página oficial do MAPA http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/producaointegrada/boas-praticasagricolas, conforme o respectivo setor de atividade;

1.1. no caso das Empresas do Agronegócio ou de Insumos com atividades voltadas para produtos de origem animal e vegetal demonstrar controle dos níveis de resíduos e contaminantes conforme legislação nacional vigente; e

1.1.2. grau de alinhamento e potencial contribuição do Programa de Sustentabilidade a, no mínimo, 2 (dois) dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 (ONU), se possível, com identificação das metas laboradas.

§ 1º Será admitido para as Empresas do Agronegócio ou de Insumos a substituição do modelo de relatório denominado Programa de Gestão Sustentável (foco meio ambiente), na formatação definida na alínea b do inciso II deste artigo, por:

I - Relatório de Sustentabilidade referente ao último ano base, seguindo as normas GRI (Global Reporting Initiative), modelo reconhecido mundialmente, com Atestado de Conformidade fornecido por alguma instituição qualificada e reconhecida pela GRI para treinamentos oficiais no Brasil; e

II - em caso excepcional, devidamente justificado pelo interessado, poderá ser aceito Relatório de Sustentabilidade atestado por entidade certificadora de âmbito nacional ou internacional.

§ 2º As Empresas do Agronegócio ligadas ao Setor do Algodão, para fins dos requisitos de avaliação, deverão apresentar o Relatório de Sustentabilidade com a certificação ABR/BCI.

Seção III

Da Análise dos Documentos de Habilitação/Avaliação

Art. 5º Os documentos discriminados no art. 4º deste Regulamento serão analisados pela equipe da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Agro+ Integridade (SECG) que elaborará no prazo de 04 (quatro) meses relatório técnico conclusivo denominado Relatório de Análise Final (RAF), com a avaliação do cumprimento ou não dos principais requisitos constantes da documentação apresentada pelos Interessados.

§ 1º Os interessados que fornecerem informações inverídicas e/ou documentos falsos serão excluídos automaticamente, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 2º A critério da equipe técnica da SECG poderá ser solicitado aos interessados o envio de esclarecimentos ou documentos adicionais, em caso de dúvida relacionada à documentação apresentada.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por 30 (trinta) dias, a pedido da SECG, caso as circunstâncias assim o exijam.

Art. 6º Encerrada a fase de análise documental, a SECG deverá encaminhar a versão digital dos RAFs:

I - aos interessados, nos casos de conclusão pela reprovação; e

II - aos representantes titulares e suplentes do Comitê Gestor, no caso de conclusão pela aprovação, com vistas à homologação na reunião ordinária anual do colegiado.

§ 1º Os RAFs com indicativo de aprovação deverão ser encaminhados aos representantes titulares e suplentes com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da data de realização da reunião ordinária anual do Comitê Gestor.

§ 2º Não serão divulgados o nome ou informações disponibilizadas pelos interessados que não atenderem os requisitos necessários à concessão do "Selo Agro+ Integridade".

Seção IV

Dos Recursos

Art. 7º Os interessados que não atenderem os requisitos necessários à concessão do "Selo Agro+ Integridade" poderão apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do RAF.

§ 1º Serão admitidos apenas os recursos tempestivos, que tenham por objeto: I - pedido de esclarecimento sobre omissões e contradições; e II - negativa de aceitação do documento encaminhado.

§ 2º No recurso, o recorrente deverá apontar de forma objetiva a omissão, contradição ou erro material questionados. § 3º Na fase recursal não será admitida a apresentação de novos documentos.

Art. 8º O recurso será analisado pela SECG e submetido à apreciação do Comitê Gestor, que decidirá pelo provimento, ou não, na reunião ordinária anual de homologação da premiação.

Seção V

Da Divulgação do Resultado Final das Empresas Premiadas com o "Selo Agro+ Integridade"

Art. 9º Caberá à SECG promover diligências junto aos Órgãos de Controle Externo (TCU) e Interno (CGU e respectivos Órgãos de Controle Interno nos Estados da Federação), para verificar a existência de processos administrativos ou judiciais, denúncias ou quaisquer notícias desabonadoras (inclusive na rede mundial de computadores) que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre o compromisso com as boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade.

Parágrafo único. As informações obtidas a partir das diligências mencionadas no caput serão comunicadas ao Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade", preferencialmente na reunião ordinária de homologação da premiação anual para fins de deliberação.

Art. 10. Os interessados considerados aptos a obterem o "Selo Agro+ Integridade" serão convocados pelo SECG para cerimônia de premiação, devendo assinar o Pacto pela Integridade, Responsabilidade Social e Sustentabilidade e Uso Adequado da Marca (conforme modelo a ser disponibilizado), declarando publicamente sua disposição em atuar e contribuir para um ambiente concorrencial mais íntegro, ético, transparente e sustentável no setor privado e em suas relações com o setor público.

Parágrafo único. É vedado a divulgação prévia ou uso da marca a partir do recebimento da comunicação de homologação do resultado pelo Comitê Gestor, exceto nos casos de renovação.

Art. 11. Fica assegurada a vedação de qualquer tipo de divulgação da relação nominal ou atos internos do Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade" que consideraram as Empresas do Agronegócio ou de Insumos ou Cooperativas não aptas a obter o Selo Agro+ Integridade.

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 12. Fica assegurado ao MAPA a divulgação em sua página oficial, no espaço destinado ao tema Integridade, das boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade adotadas pelas Empresas do Agronegócio ou de Insumos e Cooperativas premiadas com o "Selo Agro+ Integridade", com objetivo de:

I - reconhecer, destacar e divulgar o nome dos premiados do Agronegócio responsáveis por aquelas boas práticas; e

II - incentivar a adoção dessas boas práticas por outras empresas.

§ 1º A seleção das boas práticas citadas no caput fica a cargo da SECG do Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade".

§ 2º Serão considerados como critérios para a escolha das boas práticas a efetividade e a inovação da medida adotada.

§ 3º Não será escolhida mais de uma prática da mesma Empresa do Agronegócio para fins de publicação.

§ 4º Antes da publicação, as Empresas do Agronegócio ou de Insumos e Cooperativas serão formalmente consultadas, para fins de autorização expressa da divulgação.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DOS PREMIADOS

Art. 13. São direitos das Empresas do Agronegócio ou de Insumos e Cooperativas que forem premiadas com o "Selo Agro+ Integridade", durante o período de uso do Selo Agro+ Integridade:

I - ter seu nome amplamente divulgado no site do MAPA e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em ocasiões em que se dê destaque à premiação; e

II - utilizar o "Selo Agro+ Integridade" em seus produtos e em meios de comunicação, publicidade e afins.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS PREMIADOS

Art. 14. São obrigações dos interessados em concorrer ao "Selo Agro+ Integridade":

I - garantir a veracidade e atualização de todas as informações prestadas e documentos disponibilizados;

II - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitados, no prazo determinado; e

III - observar os prazos estabelecidos neste Regulamento e garantir a inserção dos documentos no local especificado para este fim.

Art. 15. São obrigações das Empresas do Agronegócio ou de Insumos e Cooperativas premiadas com o "Selo Agro+ Integridade":

I - responsabilizar e punir empregados e dirigentes que pratiquem atos antiéticos e ilegais;

II - utilizar a marca "Selo Agro+ Integridade" em conformidade com este Regulamento pelo período de um ano, conforme compromisso firmado no PACTO assinado;

III - divulgar o "Selo Agro+ Integridade" em seus meios de comunicação e publicidade e junto a fornecedores, prestadores de serviço e clientes; e

IV - manter as condições de habilitação, sob pena de suspensão do direito de uso do "Selo Agro+ Integridade".

Art. 16. O uso de informações falsas ou de qualquer outro artifício de comprovada má-fé pelas Empresas do Agronegócio ou de Insumos e cooperativas na tentativa de induzir a erro o Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade" acarretará sua automática exclusão, cumulada com a suspensão do direito de concorrer ao prêmio, pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da ocorrência do fato.

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO, SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DO SELO

Art. 17. Fica assegurado o uso da marca "Selo Agro+ Integridade", na forma constante do Pacto assinado, nos produtos, nas embalagens, documentos, sites comerciais, folders, placas, veículos e afins, pelas Empresas do Agronegócio ou de Insumos e Cooperativas, pelo período de um ano.

Art. 18. Será automaticamente suspenso o direito de uso da marca "Selo Agro+ Integridade", por meio de comunicação formal do Secretário-Executivo do MAPA, pelo premiado que, durante o exercício de seu direito de uso do selo, venha a ter seu nome incluído nos cadastros previstos no item 1.7. da alínea "a" e itens 1. e 1.1. da alínea "b" do inciso I do art. 4º deste Regulamento.

Art. 19. O procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento também poderá ser aplicado caso sobrevenham fatos novos que comprovem o envolvimento ou a tolerância da empresa ou cooperativa com práticas ilegais ou graves falhas éticas, tais como:

I - denúncias e condenações administrativas ou judiciais no Brasil e no exterior pela prática de atos de corrupção e fraude; e

II - denúncias e condenações administrativas ou judiciais no Brasil e no exterior por graves infrações aos direitos humanos e ao meio ambiente.

Parágrafo único. Antes da comunicação formal do Secretário-Executivo do MAPA sobre a suspensão pelas razões constantes dos arts. 18 e 19 deste Regulamento, será assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa à Empresa do Agronegócio ou Cooperativa, nos termos previstos na Lei nº 9.784, de 1º de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A participação dos interessados para fins de obtenção do "Selo Agro+ Integridade" é gratuita.

Art. 21. Salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento, não caberá recursos das decisões do Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade".

Art. 22. As informações e os documentos apresentados pelos interessados em obter o "Selo Agro+ Integridade", assim como os relatórios produzidos no âmbito da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, não serão fornecidos a terceiros.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade".

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 22/01/2019.
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