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Atestado médico falso. Conduta reiterada do empregado. Ato de improbidade. Resolução do contrato de trabalho. Justa causa
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Usina São Martinho S.A. de pagar verbas rescisórias a servente de lavoura por dispensa imotivada, com o entendimento de que não se exige a gradação de sanções se a gravidade do ato justifica a sumária dispensa por justa causa. A empresa aplicou essa sanção após o empregado apresentar dois atestados médicos falsos. Enquanto estava suspenso do emprego em razão da apresentação do primeiro, ele divulgou o segundo documento falsificado.
O processo chegou à SDI-1 por meio de recurso de embargos da São Martinho depois que a Segunda Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). O TRT julgou procedente o pedido do servente para converter a dispensa em sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Para o Tribunal Regional, a Usina não observou a gradação da penalidade, pois aplicou a suspensão e, logo a seguir, a justa causa.
Improbidade
Na Subseção, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o servente foi suspenso por ter apresentado atestado médico falso. No decorrer da suspensão, o empregado apresentou outro atestado adulterado, o que resultou na dispensa por justa causa. Para o ministro, o empregado cometeu ato de improbidade, artigo 482, alínea "a”, CLT. “A prática desse delito não é suscetível de ensejar, tão somente, a pena de advertência”, possibilitando a despedida em razão de falta grave, afirmou.
Ainda segundo o relator, o princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição não tem aplicação irrestrita, ante o direito assegurado ao empregador de rescindir o contrato por justa causa se o empregado cometer falta grave prevista no artigo 482 da CLT, violando a confiança que alicerça o vínculo de emprego.
Com esses fundamentos, a SDI-1 reformou o acórdão embargado para excluir da condenação o pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa sem justa causa. Configurada, ainda, a prática de crime, a Subseção determinou à Vara do Trabalho de origem que faça a comunicação prevista no artigo 40 do Código de Processo Penal.
A decisão foi unânime.
(LC/GS)
Processo: E-RR-132200-79.2008.5.15.0120
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATESTADO MÉDICO FALSO. CONDUTA REITERADA. ATO DE IMPROBIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. 1. A Segunda Turma, com fundamento nas premissas fáticas firmadas no acórdão regional, concluiu que, não obstante a confissão do empregado, perante a Comissão de Sindicância, quanto à adulteração de atestado médico, por duas vezes, não configura ato de improbidade apto a justificar a dispensa por justa causa, porque não observada a devida gradação na aplicação das penalidades de suspensão, seguida pela dispensa por justa causa. 2. O princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição, embora discipline hipóteses em que o empregador exorbite seu poder disciplinar, não tem aplicação irrestrita, pois encontra limites no direito assegurado em lei ao empregador para rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, quando o empregado cometer falta grave prevista no art. 482 da CLT, agindo com menoscabo do dever de confiança recíproca, ou seja, violando o elemento fiduciário que alicerça o vínculo empregatício. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sinaliza não ser exigível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justifica a sumária dispensa por justa causa, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Leia o acórdão
Nota CPC:
Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/1941, artigo 40:
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
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