Despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias é regulamentado

A nova norma, resultado da revisão de procedimento de despacho em vigor, visa à simplificação do despacho para esses bens ao mesmo tempo que garante segurança e fluidez do comércio exterior.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.850, de 2018, que trata do despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias. A nova IN é resultado da revisão de procedimento de despacho em vigor, a IN SRF n° 346, de 2003, visando à simplificação das exigências de despacho para esses bens e à adequação aos novos mecanismos que garantam tanto a segurança quanto a fluidez do comércio exterior, como a Declaração Única de Exportação (DU-E) e a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV).

Atualmente, toda e qualquer exportação deve ser realizada por meio de DU-E, a qual foi concebida dentro do novo processo de exportação para dar mais facilidade, agilidade e segurança que o processo anterior. Diante dessa nova realidade, o procedimento facilitado criado pela IN SRF 346, de 2003, que se baseava no transporte das mercadorias em mãos, sem a necessidade de trânsito em sistema, deixou de fazer sentido. O despacho de exportação dos bens de que trata a IN deverá obedecer, majoritariamente, às regras dispostas na IN RFB n° 1.702, de 2017, especialmente no que concerne ao trânsito aduaneiro realizado por meio de DAT. Em contrapartida, o retorno das mercadorias não vendidas, quando realizado em mãos, continua simplificado, sem a necessidade de armazenamento ou a realização de trânsito em sistema.

A IN RFB nº 1.850, de 2018, também eliminou a necessidade de habilitação para as empresas que realizam esse tipo de operação, uma vez que atualmente a prestação de informações referentes à mercadoria têm por base a Nota Fiscal eletrônica, que vincula a empresa exportadora, e a carga é controlada durante todo o seu deslocamento pelo território e entre os intervenientes, tornando o procedimento mais seguro e rastreável. Além de reduzir a burocracia existente na fase inicial do processo, a partir da publicação dessa IN, realização do despacho não mais estará vinculada à unidade da Receita Federal para qual a empresa solicitou a habilitação.

Outra inovação relevante trazida pela nova Instrução Normativa visa atender à demanda advinda do setor de joias e pedras. Com o novo texto, o dispositivo constante da IN SRF 346/2003 que determinava o direcionamento de 100% dos despachos de exportação em consignação de joias e pedras preciosas para o canal vermelho também deixou de existir.

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 03/12/2018.
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