Direito do trabalho. Descumprimento de cláusula coletiva. Multa convencional

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão com sua composição plena, limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga pela JBS S. A. por descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.

Descumprimento

O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) em relação à cláusula financeira da convenção coletiva de trabalho (piso e aumento salarial). De acordo com o sindicato, a norma coletiva previa que, em caso de descumprimento, a empresa ficava obrigada a pagar a multa convencional no valor de cinco pisos da categoria por empregado.

A JBS, em sua defesa, argumentou que a aplicação da multa excedia seus fins sociais e econômicos e caracterizaria ato abusivo imposto pelo sindicato, desvirtuando a essência da convenção coletiva e ferindo a boa-fé objetiva.

Obrigação principal

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) condenou a JBS ao pagamento da multa limitada ao montante da obrigação principal, ou seja, às diferenças salariais e aos valores resultantes do descumprimento da convenção devidamente corrigidos.

Sem limitação

A Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista do sindicato, condenou a JBS ao pagamento da multa no seu valor total, de R$ 3,9 mil por empregado, sem limitação ao montante da obrigação principal. Segundo a Turma, o objetivo da multa é assegurar a efetividade da norma, e a limitação do valor enfraqueceria a força constitucional da negociação coletiva.

Obrigação acessória

Ao analisar os embargos interpostos pela JBS, o relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, destacou que o TST tem entendido que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal. Trata-se, segundo ele, de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização quando a obrigação não é cumprida, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.

Dessa forma, de acordo com o relator, o entendimento que prevalece é de que o valor da multa deve ser limitado ao valor da obrigação principal, conforme previsto no artigo 412 do Código Civil, que tem aplicação subsidiária ao artigo 8º da CLT.

Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Brandão, Vieira de Mello Filho e Alberto Bresciani.

(DA/CF)

Processo: E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041:

"[...] II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA. PROVIMENTO. Ante a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA. PROVIMENTO. Na hipótese dos autos, foi firmada a Convenção Coletiva 2014/2014, em que se instituiu, na Cláusula 61ª, multa normativa em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas instituídas. Verifica-se que a mencionada multa normativa foi, com base na autonomia privada coletiva, livre e soberanamente pactuada entre as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se estipulasse a limitação do seu valor. Ressalta-se que se trata de multa estabelecida em norma coletiva de trabalho para assegurar a efetividade dessa norma e criar um incentivo econômico sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham sido avençadas. Portanto, a limitação do valor da multa configura o próprio afastamento da força constitucional da negociação coletiva com fundamento em norma infraconstitucional e acarreta afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Precedentes da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.[...]" Leia o acórdão

Decisão:

Processo: E-ARR - 12481-66.2014.5.14.0041:

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, na parte em que condenou a empresa ré no pagamento da multa normativa, limitando o valor ao montante corrigido da respectiva obrigação principal. Valor da condenação inalterado. Obs.: I - Juntará voto vencido ao pé do acórdão o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, com adesão dos Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira aos fundamentos do voto de Sua Excelência; II - O Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho registrou ressalva de entendimento; III - Falou pelo Embargante o Dr. Victor Russomano Júnior; IV - Os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Guilherme Augusto Caputo Bastos não participaram do julgamento em razão de impedimento.

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 23/11/2018.
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