É obrigação do Poder Executivo Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios consolidar, em texto único, a legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano

Muita gente não sabe disso, mas o artigo 212 do Código Tributário Nacional – CTN - Lei nº 5.172, de 1966, estabelece o seguinte:

Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Portanto, a previsão legal expressa no artigo 212 do CTN é no sentido de que é obrigação do Poder Executivo Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios consolidar, em texto único, a legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Talvez por falta de respeito ao contribuinte, o artigo 212 do CTN nunca foi levado a sério, isto é, não cumprido tal como ele determina.

Por exemplo, o RIR/1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda vigorou por quase 19 anos. Nesses quases 19 anos a legislação do imposto sobre a renda sofreu inúmeras modificações, seja por edição de novas leis, seja por alterações das leis em vigor, “entre as quais destacam-se as alterações trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014, com relevante reflexo no Livro II – Da Tributação das Pessoas Jurídicas”, conforme nota divulgada pela Receita Federal. O RIR/1999, aprovado pelo decreto nº 3.000, de 26/03/1999, só foi revogado agora pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018 – RIR/2018, publicado na edição do DOU do dia 23/11/2018. Ainda assim, o RIR/2018 já nasce desatualizado, pois, conforme a própria Receita Federal reconhece, o mesmo está atualizado com as "alterações legais ocorridas até 31 de dezembro de 2016".

E o que falar da legislação do PIS/PASEP e da COFINS, com incidência não cumulativa? Uma desordem total! “Nesses últimos anos, os atos legais expedidos modificaram parcial ou totalmente determinados dispositivos, de forma tácita ou expressa, causando transtornos e dificuldades para a interpretação e aplicação da legislação por parte dos contribuintes em geral e da própria Administração Tributária”, conforme item 10 da “EM nº 00041/2015 MF” da MP nº 669/2015, que perdeu sua eficácia por não ter sido votada pelo Congresso Nacional. A própria Receita Federal reconhece que perdeu totalmente o controle dos regramentos do PIS/PASEP e da COFINS, com incidência não cumulativa.

E a legislação do ICMS e do ISS? Nem se fala! O ICMS, por exemplo, muitos Estados nem atualizam o regulamento do imposto. Quando atualizam, fazem meia boca, remetendo o contribuinte ao texto da Lei que o mesmo está regulamento, como é o caso do RICMS do Estado da Bahia – Decreto nº 13.780, de 2012, por exemplo. Quer saber qual é a alíquota de determinada operação ou produto, ou definição de base de cálculo? Recorra a Lei Estadual nº 7.014, de 1996, que também está repleta de alterações.

O RICMS do Estado do Pará é outro exemplo. No atual RICMS – Decreto nº 4.676, de 18/06/2001, embora conste que o mesmo está atualizado até o Decreto Estadual nº 2.138, de 13/07/2018, em seu artigo 51, § 2º, inciso I, está previsto que somente dará direito a crédito do ICMS a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011. Essa data foi alterada pela Lei Complementar nº 138, de 2010, segundo a qual esses créditos somente podem ser apropriados pelo contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2020. Se o contribuinte desavisado indevidamente apropriar crédito de ICMS sobre entradas de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo quais serão as consequências? Certamente será autuado pelo Fisco, com base na Lei Complementar nº 138, de 2010 e nos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (legalidade); a lei é publicada no Diário Oficial para que ninguém alegue o seu desconhecimento (publicidade) – Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (CF, arts. 7º, inciso I, e 37; e Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, art. 3º).

E o Regulamento do ISS, com base na Lei Complementar nº 116, de 2003? Segundo dados do IBGE, o Brasil tem 5.570 municípios. Muito provavelmente a grande maioria dos municípios nem regulamento tem.

Infelizmente ainda vale a máxima: quanto mais desorganizado melhor! O Direito do Estado é arrecadar. A obrigação do cidadão/contribuinte é pagar tributos.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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