Cadastro Nacional de Obras – CNO, em substituição ao CEI

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 2018, publicada na edição do DOU de hoje (23), a Receita Federal institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e dispõe sobre o seu funcionamento.

No eSocial, as pessoas físicas que utilizam a matrícula “Cadastro Específico do INSS – CEI” passam a usar o “Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física – CAEPF”, que se constitui em um número sequencial vinculado ao CPF. Para as obras de construção civil, que possuem responsáveis pessoas físicas ou jurídicas, a matrícula CEI passa a ser substituída pelo Cadastro Nacional de Obras – CNO que, obrigatoriamente, é vinculado a um CNPJ ou a um CPF.

Segundo a IN RFB nº 1.845, de 2018, considera-se Cadastro Nacional de Obras (CNO) o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis.

O CNO será administrado pela Receita Federal (RFB), observado o disposto na legislação pertinente e, em especial, na IN RFB nº 1.845/2018.

Para fins do CNO, considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, exceto as hipóteses a seguir relacionadas, que ficam dispensadas de serem inscritas no CNO:

I - os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;

II - a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e

III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

A inscrição no CNO passa a ser obrigatória a partir de 21 de janeiro de 2019 e deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra. O não cumprimento deste prazo sujeita o responsável à multa na forma estabelecida no artigo 92 da Lei nº 8.212, de 1991.

Note-se, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) foi instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018, segundo a qual no período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF. Neste período a inscrição no CAEPF será facultativa. A partir de 15 de janeiro de 2019 a inscrição no CAEPF será obrigatória.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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