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Diário Oficial da União - Imprensa Nacional vai cobrar pelo acesso ao Diário Oficial da União pela manhã
A Portaria abaixo reproduzida do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, publicada no DOU de 01/11/2018, seção 1, página 5, institui normas e diretrizes para acesso, por meio eletrônico, às informações oficiais publicadas no Diário Oficial da União (DOU).
Entre outras providências, a referida Portaria prevê cobrança pelo acesso matutino do público em geral ao conteúdo da publicação, onde são divulgados os atos dos Poderes Executivos e Legislativo, como leis sancionadas, normas e decretos. O acesso ao DOU, veiculado todos os dias no portal da Imprensa Nacional na internet, atualmente é gratuito. A partir da norma, o acesso às edições completas do DOU em formato de leitura será gratuito apenas das 12h às 23h59min, diariamente.
De acordo com a Portaria, a Imprensa Nacional vai passar a cobrar pelo acesso às edições completas do DOU em formato de leitura imediatamente após a publicação no portal da Imprensa Nacional, o acesso ao conteúdo das edições do DOU em formato aberto, o serviço de seleção e remessa diária de conteúdo publicado e o acesso a painéis analíticos baseados no conteúdo do Diário.
A portaria ainda informa que “os termos e os preços cobráveis pelos serviços descritos no art. 5º serão regulamentados em até 180 dias após a data de publicação desta Portaria”.
PORTARIA Nº 296, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
(DOU de 01/11/2018, seção 1, página 5)
Institui normas e diretrizes para acesso, por meio eletrônico, às informações oficiais publicadas no Diário Oficial da União.
O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, § 3º do Regimento Interno do Comitê Gestor das Informações Oficiais, aprovado pela Portaria nº 258, de 29 de agosto de 2018, publicada no Boletim de Serviço nº 79, de 30 de agosto de 2018, conforme previsto no § 2º do art. 17 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, e considerando o disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir normas e diretrizes para acesso do público em geral às informações oficiais publicadas no Diário Oficial da União (DOU) disponibilizadas em meio eletrônico.
Art. 2° São considerados meios eletrônicos de acesso ao conteúdo das edições do DOU:
I - portal institucional;
II - sistema de assinaturas;
III - interação entre sistemas; e
IV - aplicativos para dispositivos móveis.
Art. 3º São considerados serviços relacionados à disponibilização das informações oficiais:
I - assinatura das edições diárias em formato de leitura;
II - assinatura das edições diárias em formato aberto;
III - notificação de ocorrência; e
IV - seleção e remessa diária de matérias de interesse específico; e
V - painéis analíticos baseados no conteúdo das publicações.
Art. 4º Serão disponibilizados gratuitamente:
I - conteúdo das edições do Diário Oficial da União disponibilizadas diariamente, para consulta livre, a partir da sua publicação oficial no portal da Imprensa Nacional;
II - conteúdo das edições do Diário Oficial da União publicadas desde 1990, para consulta livre, no portal da Imprensa Nacional;
III - conteúdo das edições do Diário Oficial da União em formato aberto, disponibilizado mensalmente no portal da Imprensa Nacional, nos termos definidos no Plano de Dados Abertos do Órgão; e
IV - serviço de notificação diária de ocorrência de publicação, mediante prévio cadastramento do usuário no portal institucional.
Art. 5º Serão disponibilizados mediante pagamento do interessado:
I - acesso às edições completas do Diário Oficial da União em formato de leitura imediatamente após a publicação no portal da Imprensa Nacional;
II - acesso ao conteúdo das edições do Diário Oficial da União em formato aberto imediatamente após a publicação no portal da Imprensa Nacional;
III - serviço de seleção e remessa diária de conteúdo publicado no Diário Oficial da União; e
IV - acesso a painéis analíticos baseados no conteúdo do Diário Oficial da União.
§ 1º O acesso às edições completas do Diário Oficial da União em formato de leitura será gratuito entre 12h e 23h59min, diariamente.
§ 2º O acesso ao conteúdo das edições do Diário Oficial da União em formato aberto imediatamente após a publicação no portal da Imprensa Nacional será franqueado aos órgãos de fiscalização e controle da União, mediante solicitação formal ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Art. 6º Os termos e os preços cobráveis pelos serviços descritos no art. 5º serão regulamentados em até 180 dias após a data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A Imprensa Nacional manterá atualizados em seu portal institucional o portfólio de serviços em plataforma eletrônica e a respectiva tabela de preços.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BERTONE
Em nota divulgada em seu portal, a Imprensa Nacional esclarece o seguinte:
Nota de esclarecimento - Portaria da imprensa nacional garante acesso gratuito ao DOU
A Imprensa Nacional esclarece que a Portaria nº 296, de 30/10/2018, não altera em nada as atuais regras de acesso gratuito às publicações do DOU. O normativo vem justamente regulamentar e garantir o acesso universal, livre e gratuito às edições do Diário Oficial da União (DOU), como sempre o foi desde o ingresso das publicações eletrônicas do DOU na rede mundial de computadores, no final dos anos 1990.
O acesso gratuito está expressamente previsto no art. 4º, incisos I e II da Portaria: “Serão disponibilizados gratuitamente: I - conteúdo das edições do Diário Oficial da União disponibilizadas diariamente, para consulta livre, a partir da sua publicação oficial no portal da Imprensa Nacional; II - conteúdo das edições do Diário Oficial da União publicadas desde 1990, para consulta livre, no portal da Imprensa Nacional”. Vale ressaltar que este artigo vem regulamentar a disposição contida no § 1º do art. 3° do Decreto nº 9.215, de 29/11/2017, que garante que “é gratuito o acesso ao Diário Oficial da União disponibilizado no sítio eletrônico da Imprensa Nacional.”
Com a digitalização plena do DOU, implantada desde novembro de 2017, a Imprensa Nacional poderá disponibilizar, no futuro, outros serviços adicionais que poderão ou não ser passíveis de cobrança, e que estão previstos no art. 5º da Portaria, tais como as já existentes e pagas assinaturas eletrônicas do DOU, assinatura para aquisição das edições em formato aberto, clippings customizados às necessidades específicas de clientes institucionais e painéis analíticos com uso de soluções big data. A cobrança, portanto, se implantada, incidirá somente sobre serviços mais segmentados e sobre dados que podem ser utilizados comercialmente por empresas não afetando e não onerando em nada as consultas nos termos hoje disponibilizadas.
Finalmente, o art. 6º define prazo de 180 dias após a publicação da Portaria para que a IN defina seus serviços passíveis de cobrança e respectivas tabelas de preços. Portanto, nenhuma mudança ocorrerá até abril/2019, podendo-se inclusive disponibilizar tais serviços (que por sinal ainda estão em desenvolvimento) de forma gratuita, a critério da futura gestão.
A Imprensa Nacional reafirma que o acesso às informações do Diário Oficial da União permanece público, gratuito e de caráter universal, como exige o princípio básico de transparência das informações públicas oficiais, e continuará implementando melhorias que atendam cada vez mais e melhor as necessidades de informação advindas do DOU.
Em tempo, a cobrança não é novidade. Todos os anos pagamentos uma anuidade para acessar o arquivo em PDF da Seção 1 do DOU. Hoje mesmo (05/11), efetuamos o pagamento de R$ 452,00 para um novo período de um ano.
Atenção!
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