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STF: Vedada cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.
No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.
No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.
Manifestação
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, pois a tese fixada afeta potencialmente todos os empregados não filiados a sindicatos e tem reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua forma de custeio.
Quanto à matéria de fundo, o ministro explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, e a denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, conforme destacou o relator, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.
O ministro observou que a Súmula Vinculante 40 estabelece que a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é exigível dos filiados aos sindicatos. “Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo”, afirmou.
Assim, concluiu que o entendimento do TST está correto, e que o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.
Resultado
O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
CF/AD
MANIFESTAÇÃO
O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE EMPREGADOS NÃO FILIADOS. A decisão Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC, quanto à inviabilidade de cobrança da contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato. 2. VALOR DA MULTA INIBITÓRIA. A Corte Regional deixou assentado que o valor da multa diária pelo descumprimento de obrigação de não fazer, além de não violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não iria enriquecer o autor, porquanto a destinação eventual seria uma entidade pública a ser indicada pelo MPT. Nesse contexto, não há como entender-se afrontado o teor do artigo 884 do CC. Arestos inservíveis ao confronto. Incidência do artigo 896, alínea a, da CLT e da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (eDOC 27, p. 1)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, incisos II, XXXVI e LV; 7º, XXVI; 93, IX, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a nulidade da decisão, por insuficiência de fundamentação, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como sustenta-se a inconstitucionalidade do precedente normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho.
Argumenta-se que o direito de impor contribuições, consagrado no art. 513, e, da Consolidação das Leis do Trabalho, não depende nem exige a filiação ao quadro associativo da entidade sindical, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria. Cita o julgado da ADI 3.206.
É o breve relatório.
Passo a examinar o recurso.
Inicialmente, no tocante à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifico que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria dos autos no julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta.
Com relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 (Tema 339). Nessa ocasião, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência para assentar que o referido dispositivo exige apenas que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
Quanto ao mérito propriamente dito, o Tribunal de origem, ao examinar a matéria, consignou que, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa , além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
(...) Ocorre que o entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que, à exceção da contribuição sindical, a qual tem previsão expressa nos arts. 578 e seguintes da CLT e é exigível de toda a categoria, a imposição do pagamento aos não associados de qualquer outra contribuição, além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário do trabalhador (arts. 7º, VI, da CF e 462 da CLT).
Nesse contexto, se, por um lado, a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia geral, em seu favor, também é certo que não deve ser desconsiderado o direito do trabalhador à livre associação e sindicalização.
Entende, pois, o TST que a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição confederativa, assistencial ou outra de qualquer natureza, em favor de entidade sindical, quando obriga não sindicalizados ao seu pagamento, ofende a liberdade constitucionalmente protegida.
A jurisprudência pacificada no TST sobre a questão das contribuições para as entidades sindicais - e da não extensão dos respectivos descontos a não associados - consubstanciou-se no Precedente nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC, os quais textualizam, respectivamente:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998). A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Importa salientar que, mesmo que houvesse a previsão do direito de oposição ao desconto, este não seria capaz de convalidar a incidência da contribuição aos empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador somente se devidamente autorizado pelo trabalhador - obviamente que não pela ausência de manifestação contrária por parte do obreiro. (eDOC 27, p. 18-19) grifei
Assim, a questão ora posta reside em saber se é compatível com a Constituição a imposição de contribuição compulsória, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a empregados não filiados ao sindicato respectivo.
Essa discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, na medida em que fixa tese potencialmente direcionada a todos os empregados não filiados a sindicatos, tendo reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua forma de custeio. Portanto, o conflito não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida.
Para melhor entender a controvérsia, é imperioso distinguir a contribuição sindical, prevista na Constituição (art. 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (art. 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário (logo obrigatório) da denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial. Esta última é destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, e não tem natureza tributária.
A questão encontra-se, inclusive, pacificada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:
Agravo regimental do recurso extraordinário. Contribuição confederativa. Súmula nº 666/STF. Precedentes. 1. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição é exigível apenas dos filiados ao respectivo sindicato (Súmula nº 666/STF). 2. Agravo regimental não provido. (RE 495248 AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.8.2013)
Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Contribuição confederativa. Exigibilidade apenas de filiados. Aplicação da súmula 666. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (RE 176.533 AgR/SP, Min. Rel. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 16.5.2008)
Recurso extraordinário. 2. Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. 3. Instituição por Assembléia Geral. 4. A contribuição confederativa, por não ser instituída por lei, não tem caráter tributário - art. 8º, IV, da CF - sendo obrigatória apenas para os filiados do sindicato. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 171.905 AgR/SP, Min. Rel. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJe 22.5.1998) grifei
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DE SINDICATOS. EXIGIBILIDADE. 1. A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. 2. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação. 3. Entendimento consolidado no sentido de que a discussão acerca da necessidade de expressa manifestação do empregado em relação ao desconto em folha da contribuição assistencial não tem porte constitucional, e, por isso, é insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário . 4. Agravo regimental improvido. (RE 224.885 AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 8.6.2004) grifei.
Outro não foi o raciocínio utilizado pela Corte, em 11.3.2015, quando converteu em verbete vinculante (n. 40) o enunciado da Súmula 666, com a seguinte redação: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Logo, o que ficou proclamado foi que a contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados.
Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo.
Portanto, está correto o entendimento posto no acórdão recorrido.
A parte recorrente equivoca-se ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição para entidade sindical, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. Isso aplica-se apenas para as contribuições sindicais.
A interpretação do artigo 513, e, da Consolidação das Leis do Trabalho (de 1943) deve ser feita à luz da Constituição da República de 1988, que consagra os princípios da liberdade de associação e de sindicalização (art. 5º, inciso XX; e art. 8º, inciso V).
O princípio da liberdade de associação, nas palavras do Min. Menezes Direito, está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, tendo sido repetido em todas as Constituições que lhe sucederam. A Carta de 1988, por sua vez, com nítida influência da Constituição portuguesa (art. 46), tratou analiticamente do princípio, enunciando-o de maneira expressa, tanto em sua dimensão positiva (o direito de associar-se e de formar associações) quanto em sua dimensão negativa, a de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, inciso XX). (ADI 3.464/DF, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2008). E a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não.
Portanto, ainda que a Constituição reconheça, em seu art. 7º, XXVI, a força das convenções e acordos coletivos de trabalho, com base nos princípios constitucionais da livre associação ou sindicalização, é impossível a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato, pelos motivos já expostos.
Ressalto, no que tange ao julgamento da ADI 3.206, de relatoria do Min. Marco Aurélio, que, na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade formal da Portaria 160, de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, com a ressalva da subsistência da jurisprudência desta Corte (estampada na antiga Súmula 666 do STF), o que ficou demonstrado pelos votos orais registrados.
Finalmente, consigno que, por violação ao princípio da legalidade tributária, é manifesta a inconstitucionalidade da instituição de nova contribuição compulsória, por meio de acordo ou convenção coletiva, a empregados não filiados ao sindicado beneficiário da exação. Colaciono, a propósito, remansosa jurisprudência do STF, segundo a qual a instituição de tributo não prescinde de lei em sentido estrito:
TRIBUTO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça artigo 150 da Constituição Federal. ICMS REGIME DE APURAÇÃO ESTIMATIVA DECRETO IMPROPRIEDADE. A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo (RE 632.265, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje 5.10.2015). Grifei.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Valores pagos à SUFRAMA. Natureza jurídica. Taxa. Cobrança por meio de portaria. Princípio da legalidade. Violação. Não recepção do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 288/67. Precedente. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de caracterizar como taxa a cobrança pecuniária pela SUFRAMA para anuir aos pedidos de guias de importação de insumos e bens de capital e aos pedidos de desembaraço aduaneiro e do controle dos internamentos na Zona Franca de Manaus. 2. A cobrança de taxa por meio de portaria viola o princípio da legalidade tributária. 3. Não recepção pela CF/88 do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 288/67. 4. Agravo regimental não provido.
(RE-AgR 599.450 AgR, Rel.Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 6.12.2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. QUANTIA PAGA AOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. TAXA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros desta Casa, no ARE 748.445-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a quantia paga aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia pela Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto na Lei 6.496/1977, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II Agravo regimental a que se nega provimento (ARE-AgR 814.067, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 15.8.2014).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de serviços administrativos (TSA). Suframa. Lei nº 9.960/2000. Ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, a taxa de serviços administrativos cobrada com base na Lei nº 9.960/2000 viola o princípio da legalidade, por ausência de fixação dos critérios da hipótese de incidência tributária. 2. Agravo regimental não provido (ARE-AgR 923.534, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.4.2016).
Ante todo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
Fixada essa tese, conheço do agravo e nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2017.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
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