Estado do Piauí - Piso salarial do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional

No dia 11/10, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º e incisos e do artigo 2º da Lei 6.633/2015 do Piauí, que dispõe sobre o piso salarial do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional no âmbito do estado. Ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, os ministros entenderam que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Na ação, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) apontava violação ao artigo 22, inciso I e parágrafo único, da Constituição da República, que trata da competência privativa da União. A norma estadual não teria observado os limites da Lei Complementar 103/2000, que veda a edição de lei sobre piso salarial no segundo semestre do ano em que houver eleições para os cargos de governador de estado e de deputado estadual.

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Edson Fachin, concordou com a tese da inconstitucionalidade formal dos dispositivos da lei piauiense. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extrapolação dos limites da competência legislativa delegada pela União aos estados e ao Distrito Federal, nos termos do inciso I, parágrafo único, artigo 22, da Constituição Federal, representa usurpação de competência legislativa da União. E, portanto, a lei estadual de iniciativa parlamentar extrapola esses limites”, afirmou.

O colegiado, por sugestão do relator, converteu o julgamento da liminar em decisão final de mérito e julgou procedente a ação.

SP/CR

Fonte: STF, publicada originalmente em 11/10/2018.
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