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Portaria nº 1.675-SEI, de 2 de outubro de 2018
PORTARIA Nº 1.675-SEI, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
(DOU de 04/10/2018)
Dispõe sobre o cadastramento de entidades de auditoria independente para o exercício das atividades previstas no inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
O MINISTRO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere a alínea "a" do inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cadastramento de firmas ou organizações de auditoria independente pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, para fins do disposto no inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º São requisitos para o cadastramento das firmas ou organizações de auditoria independente junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - ser pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), manifestado pelo registro junto a esse órgão; e
II - formular requerimento ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado de declaração de que a firma ou organização de auditoria independente disporá, na ocasião da realização de seus trabalhos, de profissional da área contábil e de profissional com capacidade técnica e experiência em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em qualquer área do conhecimento.
Parágrafo único. O profissional de que trata o inciso II deverá estar apto a analisar os relatórios apresentados pelas empresas beneficiárias do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, descritivos das atividades de PD&I previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados (Relatórios Demonstrativos), e a avaliar e atestar sua conformidade com as atividades especificadas no art. 20 e o seu enquadramento como dispêndios elegíveis nos termos do art. 21, ambos do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 3º Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o Secretário de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União, concederá o cadastramento para fins de realização das atividades de elaboração de relatório consolidado e emissão de parecer conclusivo acerca dos relatórios demonstrativos, conforme previsto no inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, bem como fará publicar esse cadastramento no sítio eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet.
Art. 4º O prazo para concessão do cadastro é de trinta dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido de cadastramento no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 5º Caso seja indeferido o cadastro, caberá recurso ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos dos arts. 56 a 64-B da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, encerrando-se a jurisdição administrativa com a decisão que vier a ser proferida.
Art. 6º O relatório e o parecer referidos no art. 3º deverão aferir e atestar a veracidade das informações prestadas, inclusive dos valores devidos pela empresa beneficiária do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, as contrapartidas de investimento em P,D&I em qualquer área do conhecimento, bem como sua conformidade com as atividades especificadas no art. 20 e o seu enquadramento como dispêndios elegíveis nos termos do art. 21, ambos do Decreto nº 6.008, de 2006, conforme instruções, manuais e metodologias de análise expedidos pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que serão disponibilizados no seu sítio eletrônico na Internet.
Art. 7º A firma ou organização de auditoria independente deverá observar as normas que regem a profissão, principalmente as expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 8º A firma ou organização de auditoria independente, bem como seus sócios, empregados, contratados, prepostos e colaboradores deverão manter confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência do serviço prestado, não podendo dar publicidade a informações obtidas e devendo, para tanto, firmar termo de confidencialidade com o profissional que vier a realizar atividades concernentes aos relatórios demonstrativos.
Art. 9º É vedada a prestação de serviços em situação que possa configurar conflito de interesses.
Art. 10. Ao contratar os serviços previstos nesta Portaria, a empresa beneficiária do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, deverá fornecer à firma ou organização de auditoria independente contratada todos os elementos e condições necessários ao adequado desempenho de suas funções, sendo responsável pela qualidade e veracidade das informações prestadas acerca do cumprimento das obrigações estabelecidas para a fruição dos incentivos fiscais.
Art. 11. A empresa beneficiária do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, deverá fornecer à firma ou organização de auditoria independente contratada carta contendo as representações formais da sua administração, de acordo com NBC TA 580 (R1) - REPRESENTAÇÕES FORMAIS, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, no que for aplicável à elaboração de relatórios demonstrativos e sua integridade.
Art. 12. A firma ou organização de auditoria independente poderá ser penalizada quando:
I - verificada a falsidade de documentos ou declarações apresentados para a obtenção do cadastramento;
II - descumpridas quaisquer das condições necessárias à concessão do cadastramento ou a sua manutenção, ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva;
III - constatada a realização de trabalhos em desacordo com as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em especial ao Código de Ética Profissional do Contador;
IV - verificada a ocorrência de falsidade, dolo ou fraude no relatório consolidado ou no parecer conclusivo de que trata o inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991; e
V - ocorram divergências superiores a vinte por cento entre os valores relativos a insuficiência ou glosa de investimentos apurados, após análise dos Relatórios Demonstrativos por parte da SUFRAMA, em comparação ao relatório da auditoria independente, conforme as exigências da Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 13. A punição poderá consistir em advertência ou cancelamento do cadastro, conforme a gravidade da conduta, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º A aplicação de três advertências no período de cinco anos ensejará o cancelamento do cadastro.
§ 2º No caso de cancelamento do cadastro, somente poderá ser pleiteado novo cadastramento decorridos dois anos do cancelamento, contados a partir do ano subsequente ao ato de cancelamento de seu cadastro junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 3º A Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será responsável pela emissão das advertências aos auditores independentes e do cancelamento de seu cadastro.
§ 4º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, previamente à decisão de suspender ou cancelar o cadastro do auditor independente, concederá o prazo de dez dias, contados do recebimento da comunicação, para apresentação de defesa.
Art. 14. Até o mês de junho do ano subsequente à apresentação do Relatório Demonstrativo, a SUFRAMA deverá informar à Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - os resultados estatísticos das análises técnicas, por ela realizadas, sobre os relatórios demonstrativos;
II - os resultados estatísticos das contestações analisadas; e
III - o quantitativo da divergência entre os pareceres dos técnicos da SUFRAMA, após a contestação, e os da auditoria independente.
Art. 15. A empresa beneficiária do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, deverá apresentar à SUFRAMA o relatório consolidado e o parecer conclusivo acerca dos relatórios demonstrativos emitidos pela firma ou organização de auditoria independente juntamente com o relatório demonstrativo de cada ano, no prazo estabelecido pelo Decreto 6.008, de 2006.
Parágrafo único. O relatório consolidado e o parecer conclusivo acerca do relatório demonstrativo, emitidos pela firma ou organização de auditoria independente, são obrigatórios a partir do ano-base 2018.
Art. 16. A SUFRAMA é responsável pela análise e parecer final sobre os relatórios demonstrativos das atividades de PD&I previstos na Lei nº 8.387, de 1991, utilizando-se do relatório consolidado e do parecer conclusivo elaborados por auditoria independente.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE
Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços
APPIO DA SILVA TOLENTINO
Superintendente da Zona Franca de Manaus
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE
FIRMA OU ORGANIZAÇÃO DE AUDITORIA INDEPENDENTE
- PESSOA JURÍDICA
Ao
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Secretaria de Inovação e Novos Negócios - SINN
Esplanada dos Ministérios, Bloco J
CEP 70.053-900 - Brasília/DF
(Denominação ou razão social), CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, requer o seu cadastramento como firma ou organização de auditoria independente, conforme disciplinado na Portaria nº XXX, de XX de XXXXX de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, anexando, para tanto, a seguinte declaração:
Declaro que a firma ou organização de auditoria independente, além de profissional da área contábil, disporá, na ocasião da realização de seus trabalhos, de profissional com capacidade técnica e experiência em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I), em qualquer área do conhecimento, que esteja apto a analisar os relatórios apresentados pelas empresas beneficiárias do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, descritivos das atividades de P,D&I previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados (Relatórios Demonstrativos), a avaliar e atestar sua conformidade com as atividades especificadas no art. 20 e o seu enquadramento como dispêndios elegíveis nos termos do art. 21, ambos do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
Declaro ainda que me responsabilizo pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penalidades da lei, em especial às do crime de falsidade ideológica, conforme previsto no art. 299 do Código Penal, a saber:
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Brasília (DF), de de 20 .
(Denominação ou Razão Social)
Número de inscrição da sociedade na CVMV
Nome completo e assinatura do sócio representante
Número de inscrição no CRC do sócio representante
Atenção!
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