Decreto nº 9.516, de 1º de outubro de 2018

DECRETO Nº 9.516, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018

(DOU de 02/10/2018)

Promulga o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, de 12 de novembro de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco foi firmado em Seul, em 12 de novembro de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco por meio do Decreto Legislativo nº 185, de 11 de dezembro de 2017; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 14 de junho de 2018, o instrumento de adesão ao Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, e que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de setembro de 2018;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, firmado em Seul, em 12 de novembro de 2012, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 02/10/2018.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 2/10/2018 às 6h12m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página