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Resolução Normativa - RN ANS nº 432, de 27 de dezembro de 2017
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN ANS Nº 432, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
(DOU de 28/12/2017)
Dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e altera o Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 3°, os incisos XXXII, XXXVI e XXXVII do art. 4°, e o inciso II do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea “a” do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e altera o Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil e dá outras providências.
Art. 2º O empresário individual poderá contratar plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, previsto no art. 5º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
§ 1º Para a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, de acordo com sua forma de constituição.
§ 2º Para a manutenção do contrato coletivo empresarial, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, de acordo com sua forma de constituição.
Art. 3º Nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresários individuais, as operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como as administradoras de benefícios, no momento da contratação do plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, e, anualmente, no mês de aniversário do contrato, deverão exigir a comprovação:
I – prevista no art. 2º; e
II – dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários vinculados, dispostos no art. 5º da Resolução Normativa nº 195, de 2009, quando for o caso.
§ 1º Verificada a ilegitimidade do contratante no aniversário do contrato, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia com 60 (sessenta) dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes.
§ 2º A celebração ou a manutenção, após a verificação anual, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial que não atenda ao disposto no caput equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme prevê o art. 32 da RN nº 195, de 2009.
§ 3º O ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos no art. 5º da RN nº 195, de 2009, acarretará a constituição de vínculo direto e individual desses beneficiários com a operadora, passando a ter o mesmo tratamento normativo previsto no § 2º.
§ 4º A comprovação anual da condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários a ele vinculados, mencionada no caput, também deverá ser exigida de empresário individual que figure como contratante em plano coletivo empresarial celebrado antes da vigência desta Resolução, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando couber.
Art. 4º A cobrança da contraprestação pecuniária será emitida contra o contratante.
Art. 5º Os documentos por meio dos quais se comprovará o disposto no art. 3º, estejam eles na forma física ou digital, deverão ser guardados pela operadora e/ou pela administradora de benefícios e disponibilizados à ANS, sempre que requisitados.
Parágrafo único. A não manutenção dos documentos de comprovação mencionados no caput, para fins de verificação pela ANS, sujeita a operadora e/ou a administradora de benefícios às penalidades cabíveis.
Art. 6º Caberá à operadora ou administradora de benefícios informar ao contratante as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação, as regras de rescisão, na forma do art. 7º , e as regras de cálculo e aplicação de reajuste, segundo o disposto na RN nº 309, de 24 de outubro de 2012, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste.
Art. 7º À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do art. 2º, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente aos contratos coletivos empresariais de que trata esta Resolução as disposições da RN nº 195, de 2009.
Art. 9º O Anexo I, da Resolução Normativa nº 389, de 2015, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução Normativa entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Parágrafo único. O artigo 3º, §4º, desta Resolução Normativa entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
LEANDRO FONSECA DA SILVA
DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO
ANEXO
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