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Manobrista de empresa de ônibus. Adicional de periculosidade. Exposição intermitente. Condução de ônibus em área de risco
O manobrista de uma empresa de ônibus mineira ganhou na Justiça o direito a adicional de periculosidade por conduzir veículos da frota até a bomba de abastecimento. A decisão foi da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. De acordo com diligência realizada pelo perito, foi comprovado que o empregado ficava, de forma habitual e rotineira, em área considerada de risco pela NR-16 da Portaria 3.214-78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele conduzia cerca de 20 veículos da frota até a bomba, local em que permanecia por aproximadamente 10 minutos.
Para o juiz Marco Túlio Machado Santos, o tempo de permanência na área de risco não pode ser considerado eventual ou fortuito, tendo em vista o grande número de veículos que o manobrista conduzia ao local de abastecimento, diariamente. Segundo o magistrado, não é só aquele que opera a bomba de combustível que faz jus ao pagamento do adicional. “É evidente que o trabalhador que permanece de forma habitual na área de risco também está sujeito a perder a sua vida na hipótese de combustão do inflamável”, explica.
Por essas razões, o juiz julgou procedente o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário do autor da ação, com repercussões nas horas extras pagas, nas férias com 1/3, nos 13°s salários e no FGTS com multa de 40%. Na mesma ação, o juiz garantiu ao empregado o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. É que o perito do juízo verificou que o trabalhador, no exercício da função de motorista, ficava sujeito a vibrações em nível superior ao limite previsto no Anexo B da ISO 2631-1, norma adotada como parâmetro até agosto de 2014. Sendo assim, o laudo técnico concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, de julho de 2013 até agosto de 2014.
Processo PJe: 0010454-23.2016.5.03.0114 — Sentença em 19/07/2018.
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