Receita alerta para o prazo para adesão ao PERT do Simples Nacional

Podem aderir ao programa tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto os Micro Empreendedor Individual (MEI).

O prazo se iniciou no dia 4 de junho de 2018, sendo que as inscrições só podem ser realizadas exclusivamente pela internet, por meio do portal do Simples Nacional ou via portal E-CAC da Receita Federal.

Dentre os benefícios concedidos estão:

- redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isolada, para os débito liquidados integralmente;

- redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, para os parcelamento realizados em até 145 parcelas mensais sucessivas;

- redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, para os parcelamentos realizados em até 175 parcelas mensais sucessivas

O contribuinte que tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Regime de Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao órgão.

Por oportuno, observe que nos termos do artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 30 de maio de 2018:

Art. 12. Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º Depois de rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento proporcional da redução prevista no inciso I, II ou III do art. 3º, cuja cobrança terá início imediato.

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Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/07/2018.
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