Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf. Perguntas Frequentes

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser transmitida ao SPED:

I - a partir de 1º de maio de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou;

II - a partir de 1º de novembro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

III - a partir de 1º de maio de 2019 no caso de entes da Administração Pública.

Conforme § 2º do artigo 2º da IN RFB nº 1.701/2017, em Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabelecerá condições especiais para apresentação da EFD-Reinf, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo regime tributário do Simples Nacional.

Como regra, a EFD-Reinf será transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. No entanto, as entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, deverão transmitir ao Sped, por meio da EFD-Reinf, as informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização.

Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Parágrafo único. A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

§ 1º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:

I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

II - para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

§ 1º-A O faturamento mencionado no inciso I do § 1º compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

§ 1º-B As entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos termos do § 1º-A, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I do §1º (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se refere o inciso I do § 1º as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

§ 1º-D A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em em ato específico da RFB. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

§ 2º Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

Parágrafo único. As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

A seguir reproduzimos "Perguntas Frequentes" sobre a EFD-Reinf, disponibilizadas no Portal do SPED, acessado em 04/07/2018:

1 - Geral

1.1 - Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?

Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 - Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R - 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.

1.2 - Como será feita a assinatura dos eventos da EFD-Reinf? Pode ser realizada por procurador (exemplo: contador)?São necessários dois certificados para envio?

É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, tais como, o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal da Reinf.

1.3 - Como será a forma de confissão em DCTF, e o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-Reinf?

As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF). Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.

1.4 - É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?

Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.

1.5 - O fato de estar transmitindo dados do período atual não impacta o envio de retificação de outros períodos?

O ambiente estará preparado para retificar eventos de períodos anteriores ao mesmo tempo que recebe informações transmitidas do período atual.

1.6 - Qual será o prazo para entrada em vigor da EFD-Reinf?

Em janeiro de 2018, juntamente com o eSocial, para as empresas com faturamento superior a 78 milhões. A lista dos contribuintes obrigados será publicada pela RFB.

1.7 - Existem os períodos de reabertura e fechamento, mas não foi identificado em qual registro será feita a abertura.

A abertura do movimento será feita pelo contribuinte ao enviar o primeiro evento periódico da competência. Para fechar o movimento, o contribuinte transmitirá ao ambiente nacional da EFD-Reinf o evento R-2099 (Fechamento de Eventos Periódicos), o qual fará a apuração das informações prestadas, e enviará o crédito tributário para a DCTFweb.

1.8 - Caso uma empresa incorpore outra no meio do mês, como essa situação deve ser apresentada na EFD-Reinf?

A empresa incorporada deverá enviar a EFD-Reinf com as informações do início do mês até a data da incorporação. E a empresa incorporadora com todas as suas informações  do respectivo mês, inclusive as da empresa incorporada no período após a incorporação. Assim, serão duas escriturações Reinfs informadas.

1.9 - As Obras Civis com matrículas CEI's em andamento na data do início da EFD-Reinf será a base inicial cadastral de Obras de Construção Civil das empresas? Teremos como obter uma relação de Obras em Andamento e suas respectivas matrículas CEI's em nosso nome e/ou em nome de nossos Empreiteiros para um cadastro prévio em nossos sistemas para controle?

No início serão utilizados os números das matrículas CEI dentro do eSocial e EFD-Reinf. Para efetivar o controle e gerenciamento das matrículas CEI pelas empresas, será disponibilizado um aplicativo pela RFB com a relação das matrículas CEI de sua para que ele declare quais devem migrar para o CNO.

1.10 - A empresa que tem retenções referente a folha de pagamento poderá enviar informações separadas, ou seja, em momentos distintos das retenções sobre notas fiscais ?

Sim. Dessa forma, as retenções sobre as notas fiscais serão informadas na EFD-REINF, enquanto que as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no eSocial.

1.11 - Sou obrigado a enviar os eventos em lote?

Não. Os eventos podem ser enviados em lote ou individualmente. Sendo que, excepcionalmente, o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" deverá ser enviado individualmente.

1.12 - Haverá um ambiente Web (gráfico) semelhante ao que existe hoje para o eSocial do empregador doméstico?

Sim, está previsto o Portal Web da EFD-REINF nos moldes do empregador doméstico. Todavia, este sistema está previsto para a fase de produção, quando o envio tornar-se obrigatório para os contribuintes. Sendo assim, não está disponível para testes na produção restrita. Os testes na produção restrita devem ser realizados através da via Webservice.

1.13 - A procuração eletrônica para a EFD_REINF poderá ser utilizada para o ambiente de produção restrita e, também, para o ambiente de produção?

Sim. A procuração eletrônica valerá para ambos ambientes.

1.14 - Para fazer alteração em uma tabela, deve-se preencher todos os dados (campos) do bloco "alteracao"? Ou somente aqueles que desejo alterá-los?

Nos eventos de tabela, quando se deseja realizar alteração, deve-se enviar o evento completo – com todos os dados.

1.15 - Os rendimentos pagos e a retenção do IR sobre trabalho assalariado e não assalariado (códigos 0561 e 0588) devem ser informados na EFD-Reinf?

Não, os rendimentos sobre o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício, deverão ser informados no eSocial.

1.16 - Quais os recursos que serão disponibilizados aos contribuintes para envio dos eventos da EFD-REINF? Haverá um programa como os outros módulos do Sped (fiscal/contribuições) para envio dos arquivos?

Há duas formas de envio de eventos, a saber:

Arquivo gerado diretamente pelo contribuinte e enviado através de webservices. O próprio sistema utilizado pelo contribuinte em seus sistemas internos pode gerar e transmitir os arquivos e controlar o recebimento do recibo de entrega, sem necessidade de programas intermediários. Essa solução é a recomendada para a maioria dos contribuintes pois possibilita grande automação no processo de envio e controle dos recibos de entrega.

Por outro lado, haverá também um portal web oficial do governo para geração dos arquivos e transmissão, no entanto, a utilização desse portal é recomendada apenas por pequenos contribuintes que não possua grande volume de informações. Não haverá, portanto, um programa gerador de declaração ou mesmo validador para envio dos eventos para o ambiente nacional da EFD-Reinf (Sped), tal como em outros módulos do Sped.

1.17 - O prazo de entrega da REINF é dia 15 de cada mês, e quanto ao prazo do recolhimento do imposto, continua sendo o dia 20 de cada mês?

O prazo de entrega da EDF-REINF é até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento até o dia 20. Devendo a empresa observar a legislação em relação a estas datas, considerando feriados e fins de semana.

1.18 - O retorno de todos os eventos será síncrono, isto é, o Serpro receberá o lote de eventos, processará e encaminhará o retorno na mesma conexão?

O retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do protocolo (no R-5001) e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011).

2 - Produção Restrita (pré-produção)

2.1 - Como faço o cadastro de minha empresa de Tecnologia da Informação - TI para envio dos eventos do eSocial no ambiente de produção restrita?

Não é necessário cadastro prévio para envio dos eventos. Basta a empresa seguir os procedimentos de envio descritos no Manual de Orientação do Desenvolvedor.  

2.2 - Cliquei no link exibido na tela do menu da produção restrita, mas o navegador exibe uma página e não consigo prosseguir para enviar os eventos. Como encontro a ferramenta de envio dos eventos para empresas?

O ambiente de produção restrita é um web service, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML (os eventos do eSocial). Não se trata de uma ferramenta com interface visual de navegação, nos moldes do eSocial Doméstico, mas um ambiente tecnológico destinado às aplicações desenvolvidas pelas empresas de TI - Tecnologia da Informação.

2.3 - A geração do Evento R - 5001 será gerado pelo contribuinte, ou este evento será gerado pelo ambiente nacional da EFD-REINF e disponibilizado ao Contribuinte, para que este venha a ter ciência dos valores que este enviou a Receita Federal durante o período?

O evento R-5001 (totalizador) será retornado ao contribuinte automaticamente após a recepção de um evento válido.

2.4 - Como faço para limpar a área de produção restrita e realizar novos testes nos mesmo períodos?

Não há como limpar a área de produção restrita, por enquanto.

2.5 - Qual a URL de fato para acessar o ambiente de produção restrita da EFD-REINF? Tenho a URL: https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteReinf.svc e https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/ConsultasReinf.svc , porém as mesmas me retornam 'Connection time out'

As URLs dos WebServices para envio de lotes e consulta do resultado do processamento serão alteradas para os links abaixo conforme descrito no manual do desenvolvedor:

https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteREINF.svc

https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/ConsultasREINF.svc

3 - Webservice EFD-Reinf

3.1 - O que fazer quando ocorre o erro "HTTP 403" ao tentar acessar o Webservice da EFD-Reinf?

O erro "403 Forbidden" é um código de erro HTTP retornado pelo servidor web quando o utilizador ou programa tenta obter acesso a um recurso do servidor e este não permite.

Diversos podem ser os motivos que originam este tipo de erro, como por exemplo, acesso utilizando protocolo "http" quando deveria ser "https", cadeia de certificado inválido ou certificado inválido, etc.

A seguir são listadas as causas comuns para este erro:

- Acesso de execução negado.

- Acesso de leitura negado.

- Acesso de escrita negado.

- SSL requerido.

- Endereço de IP errado.

- Certificado do cliente requerido.

- Certificado do cliente revogado.

- Certificado do cliente expirado.

- Cadeia do certificado incorreta

Assim, se ao tentar conectar com o ambiente da EFD-Reinf, foi retornada mensagem de erro 403-Forbidden (Acesso Negado), cuja mensagem em inglês em geral aparece como "403 Forbidden: Access is denied. The request failed with HTTP status 403: Forbidden. The remote server returned an error:(403) Forbidden", sugerimos algumas verificações como as que seguem:

a) Verifique se você está utilizando https://

b) Verifique se seu certificado é válido.

c) Verifique se a cadeia do certificado é válida.

O certificado utilizado, para a transmissão do evento, deverá ter a mesma cadeia de certificado instalada no ambiente de produção restrita do SERPRO. A cadeia utilizada pelo servidor é:

"Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5" (que pode ser encontrada no site http://www.iti.gov.br/repositorio/repositorio-ac-raiz : "Certificado da AC Raiz da ICP-Brasil v5").

Verifique se seu certificado possui a cadeia de certificação abaixo instalada:

- Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5

- Autoridade Certificadora SERPRO v4

- Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL

4 - Eventos da EFD-Reinf

4.1 - Evento R-1000

4.1.1 - O registro R-1000 será enviado no início e não precisará ser enviado novamente se não houver nenhuma alteração? Ou precisará ser enviado todo mês para abrir o período?

O evento R-1000 é um evento de tabela inicial, que só deve ser enviado uma única vez, quando as empresas forem entrar na obrigatoriedade da EFD-Reinf. Caso ocorra alterações na situação fática prestada pelo contribuinte no evento R-1000, deverá a empresa enviar o R-1000 para alterar essas informações prestadas anteriormente. A abertura do movimento será feita pelo o envio do primeiro evento periódico da competência.

4.1.2 - Qual é o objetivo do campo “indAcordoIsenMulta” (Indicativo da existência de acordo internacional para isenção de multa) do evento R-1000 da EFD-Reinf?

É um indicador que será utilizado posteriormente pela DCTFWeb para não haver cobrança de multa de mora, em função de acordo internacional celebrado pelo Estado Brasileiro e outros Estados ou Organismos internacionais.

4.1.3 - Será necessário retificar a informação do contato do R-1000 caso a empresa faça uma retificação de um evento periódico, e o contato da competência do evento não seja o mesmo atual?

Não. As informações de contato devem ser sempre a mais atual, inclusive nos casos em que sejam prestadas informações de períodos anteriores.

4.1.4 - Quem são estas EFRs do R-1000?

É o Ente Federativo Responsável pelo órgão público municipal ou estadual. Na EFD-Reinf, bem como no eSocial, as informações do setor público poderão ser prestadas de maneira centralizada pelo o ente federativo, ou descentralizada, sendo enviada por órgãos vinculados ao ente federativo, separadamente. Assim, caso ocorra a segunda opção(descentralizada), o órgão no seu R-1000 deverá informar no grupo “infoEFR”, o ente federativo que é responsável por ele, o qual será validado na base cadastral da RFB.

4.1.5 - Considerando que já tenha sido prestada informação anteriormente e se pretende prestar informações relacionadas a um novo período com informações diferentes, é necessário enviar um evento R-1000 informando fim da validade do evento enviado anteriormente?

Não, basta enviar o novo evento com nova data de início da validade (campo iniValid) no bloco de "inclusao". Esse procedimento fará com que o evento enviado anteriormente fique válido no período entre a data inicial de validade daquele evento e a data de validade do novo evento. O evento enviado posteriormente ficará válido a partir da dada inicial de validade informada no mesmo.

4.1.6 - No caso do R-1000, quando enviarmos esse evento pela primeira vez devemos mandar a data de início do EFD REINF, sendo 05/2018 para as empresas do primeiro grupo com o faturamento acima de 78 Milhões, ou devemos informar a data de início de atividade da empresa?

Caso a empresa tenha iniciado suas atividades, por exemplo, em 01/01/2017, a data do início de validade (iniValid) deverá ser 05/2018, que é a data da implantação da EFD-REINF para o primeiro grupo. Mas, em um outro exemplo, caso uma empresa inicie suas atividades em 02/2019, esta será a data de início da validade (iniValid). Ou seja, o início da obrigatoriedade da EFD-REINF para a empresa/entidade, ou sendo após, o início das atividades.

4.2 - Evento R-2010

4.2.1 - O CNPJ/CNO (Cadastro Nacional de Obras) contratante informado deverá pertencer ao contribuinte declarante? E se no CNPJ/CNO do contratante possui ambientes sujeitos a aposentadoria especial, incide o adicional GILRAT?

O CNPJ/CNO contratante deve pertencer ao contribuinte declarante, exceto no caso de EMPREITADA TOTAL, situação em que o CNO pertence ao empreiteiro contratado para a obra.

4.2.2 - E se no CNPJ/CNO do contratante possui ambientes sujeitos a aposentadoria especial, incide o adicional GILRAT?

Caso os serviços sejam prestados em ambiente no qual existam agentes nocivos que, ensejam aposentadoria especial ao trabalhador, deve-se prestar as informações considerando este fato para tributação do adicional de contribuição previdenciária prevista em lei.

4.2.3 - Com relação as notas fiscais que não foram enviadas dentro do prazo da competência, será possível retificar o evento R-2010? Como será gerado a guia para pagamento das contribuições previdenciárias dessas notas?

O contribuinte terá que reabrir o movimento do mês das notas, enviar os eventos com as notas que faltaram juntamente com as notas que foram enviadas anteriormente e fechar o movimento. Dessa forma o novo evento deverá conter a totalidade das notas fiscais, para aquela determinada competência, estabelecimento e prestador. Assim, os dados migrarão para a DCTFweb e o contribuinte poderá emitir o DARF totalizado, o qual poderá abater de eventuais pagamentos realizados anteriormente.

4.2.4 - Qual prazo para envio/entrega dos eventos R-2010?

Até o dia 15 do mês posterior à emissão da nota fiscal.

4.2.5 - -) Considerando que a contratação por empreitada total faculta (não obriga) a retenção previdenciária, caso não ocorra esta retenção, o tomador será obrigado a informar essa prestação de serviço no R-2010?

Quando não ocorrer a retenção por faculdade do tomador na empreitada TOTAL, não será necessário enviar o evento R-2010 com essa informação.

4.2.6 - -) A empresa possui dois estabelecimentos e uma CNO sob sua responsabilidade com contratação por empreitada parcial. A nota do prestador que atua na obra, deverá ser informada no estabelecimento (CNPJ), ou na matrícula CNO aberta pelo tomador?

Na matrícula CNO aberto pelo contribuinte tomador do serviço de construção civil. Caso a empreitada seja total, a nota deve ser informada no CNO do prestador.

4.2.7 - O contribuinte deve informar no evento R-2010 todas as notas fiscais, cujas atividades estejam descritas nos artigos de cessão de mão de obra e empreitada da IN 971/2009? Com e sem retenção? Ex: prestadores com liminar, prestadores do simples nacional e empreitada total sem retenção.

Devem ser informadas nesse evento todas as notas fiscais emitidas em função da prestação de serviços que a legislação obriga a retenção da contribuição previdenciária. As empresas enquadradas no Regime de Tributação Simples Nacional que não sofrem retenção por determinação legal, estão dispensadas de declarar. As empresas que possuam decisões judiciais para não retenção devem declarar essas notas fiscais, informando a Contribuição Previdenciária que deveria ter sido retida pela lei, a que deixou de ser retida, bem como o processo que sustenta essa não retenção. No caso de empreitada total só deve prestar informação nos casos em que, por opção do tomador, ocorrer a retenção para se elidir da solidariedade.

4.2.8 - Para as notas fiscais que tenham retenção de Contribuição Previdenciária sobre os valores dos serviços com cessão de mão de obra ou empreitada, e que tenham também retenção de IR, Pis,Cofins e CSLL como é o caso de serviços de limpeza, estas notas deverão ser informadas nos dois eventos R-2010 e R-2070?

O evento R-2010 é exclusivo para a apuração da contribuição previdenciária, o qual alimentará a DCTFweb. Os demais tributos que sofrem retenção na fonte, devem ser declarados no evento R-2070, no qual não há previsão de informação de notas fiscais, mas só o valor pago e retido, como hoje é informado na DIRF.

4.2.9 - Na validação do registro R-2010 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados, o arquivo que enviamos tem o seguinte cálculo: Base de cálculo 6.580,90 x 11% = 723,899 onde arredondamos para 723,90, e retornou o Erro - MS1183 - O valor da retenção {vlrRetencao} informado não pode ser maior que 11% da Base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária {vlrBaseRet}. Qual seria o cálculo correto para a Reinf, pois na nota fiscal veio destacado o valor de 723,90.

Foi feita a correção a partir da versão 1.3.02.

4.2.10 - Quanto às Notas Fiscais de serviços tomados. Devo informar todos os serviços tomados ou apenas aqueles que possuem retenções federais?

Devem ser informadas por competência , por estabelecimento e por prestador todas as NFS que possuam retenção sobre serviços tomados, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Por exemplo, na competência 10/2019 determinada empresa possui 3 estabelecimentos, incluindo a matriz. E cada estabelecimento toma diversos serviços de 2 prestadores cada, mesmo que esses prestadores se repitam entre os estabelecimentos. Sendo assim, deverão ser enviados 6 eventos (3 estabelecimentos x 2 prestadores = 6 eventos).

4.2.11 - Como devo proceder, se após o período encerrado da EFD-REINF, recebo uma NF do prestador de serviço? Por exemplo, no mês de março/19 recebo uma nota fiscal de janeiro/19 e já estamos com contabilidade fechada. Escrituro no mês de janeiro/19?

Sim, deve ser reaberto o movimento de janeiro/19, retificando-se a informação anterior e enviando novo evento de fechamento.

4.2.12 - Temos várias filiais e todas recebem notas fiscais com retenção de contribuição previdenciária. Gostaria de saber se deve enviar um evento 2010 para cada filial ou se há possibilidade de enviar centralizado no CNPJ da matriz, gerando somente um único evento 2010 para todo movimento da empresa.

Deve ser enviado 1 evento por prestador em cada estabelecimento. Por exemplo, se uma empresa possui 2 estabelecimentos (matriz e filial) e cada estabelecimento tomou serviços de 3 prestadores. Deverá ser enviados 6 eventos (2 estabelecimentos x 3 prestadores), mesmo que os prestadores sejam os mesmos nos 2 estabelecimentos.

4.2.13 - Com relação ao campo Valor da Base de Cálculo da Retenção Apurada qual é a forma correta de demonstração do valor quando o fornecedor tem um processo judicial parcial, conforme as duas situações no exemplo a seguir? Exemplo: Ao informar o Valor da Base de Cálculo da retenção da contribuição previdenciária (vlrBaseRet) cujo valor da nota fiscal é de R$100,00 , o valor da retenção apurada (VlrRetencao) é de R$11,00 (11% de R$100,00) porém, conforme o processo judicial neste exemplo seria de R$6,60 e o valor da retenção principal que deixou de ser efetuada (VlrNRetPrinc) é de R$4,40:

Deverá informar os seguintes valores:

Valor da base de cálculo (integral) (vlrBaseRet) : 100,00

Valor da retenção apurada (VlrRetenção): 11,00

Valor da retenção principal que deixou de ser efetuada (VlrNRetPrinc): 4,40

Conforme o Manual da EFD-REINF (MOR): Os indicativos judiciais/administrativos ainda não transitados em julgado (distintos do indicativo “90”) não alteram o valor calculado dos tributos. Nesse caso, prevalece o valor que deveria ser calculado sem o processo, devendo a empresa informar o valor devido e o discutido judicial/administrativamente como “suspenso”.

4.2.14 - Considerando a seguinte situação no R-2010: dei entrada em uma nota fiscal emitida em 01/2018, por exemplo, cujo pagamento ocorrerá em duas parcelas, uma com vencimento para o mês de emissão da nota (01/2018) e outra para o mês seguinte (02/2018). Ao enviar o R-2010 do período 01/2018, o evento é autorizado normalmente. Porém, ao enviar o R-2010 do período 02/2018, o mesmo é rejeitado com a mensagem: “O mês/ano da data informada deve ser igual ao mês/ano do período de apuração." Como devo proceder nestes casos? Há algum ajuste que eu devo fazer?

Pela legislação tributária, o fato gerador referente à retenção de 11% sobre nota fiscal de cessão de mão de obra ocorre na data da emissão da nota, independentemente da data de pagamento. De modo que, no caso em tela, se a nota fiscal é de 01/2018, o seu período de apuração também será exclusivamente 01/2018, mesmo que na prática seu pagamento possa ocorrer em diversas parcelas. Lembrando que a EFD-REINF não altera a legislação tributária.

4.2.15 - Se eu criar um XML do evento R-2010 contendo várias notas e precisar retificar apenas uma delas, o arquivo de retificação, onde constará o número do recibo do envio original, terá que trazer todos os dados do arquivo original, mesmo sem alterações, ou trará somente o documento que precisou ser retificado?

O evento R-2010 de retificação deverá ser feito completo, com todas as informações e notas fiscais.

4.3 - Evento R-2070

4.3.1 - O Evento R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP - que substituirá parte da DIRF ainda não está disponível para o ambiente de pré produção?

Este evento, R-2070, conforme nota técnica de 11/09/2017, não entrará no início do cronograma de produção. Isso porque a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019). Sendo assim, o evento da EFD-REINF que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado "R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP", não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em maio de 2018. As demais informações previstas nos leiautes publicados em abril de 2018 (versão 1.3.02) serão exigidas dentro do cronograma mencionado. Dessa forma, o referido evento R-2070 ainda não está disponível para o ambiente de pré-produção e/ou de produção.

4.4 - Evento R-2099

4.4.1 - Como deverá ser gerado o arquivo da EFD-REINF de uma empresa que não possui movimento?

Se não houver informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070, deve ser enviado o evento R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Todo mês de janeiro deve-se repetir este procedimento, caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes.

4.4.2 - O evento R-2099 será enviado apenas uma vez pelo contribuinte?

O evento R-2099 deve ser enviado para se fechar o movimento do mês. A condição para se enviar este evento é que o movimento esteja aberto. Portanto, se o contribuinte fizer alguma retificação em movimento que já tenha sido fechado, esse evento será enviado mais que uma vez numa competência.

4.5 - Evento R-1070

4.5.1 - Se eu tenho mais de um processo dentro do mesmo mês, eu preciso gerar um de cada vez, separadamente, e depois enviar para a Receita?

Sim, deve ser gerado 1 evento para cada processo.

4.5.2 - Quando existe um processo judicial que teve indicativo de decisão 90 (decisão definitiva), após esta atualização no R-1070, os registros posteriores (R-2010 a R-2070) a esta atualização ainda devem mencionar este processo ou não é mais necessário?

Sim, mesmo com decisão definitiva, os registros posteriores deverão ser informados. Neste caso os tributos não serão calculados e enviados para a DCTF Web pela EFD-REINF.

4.5.3 - Como deve ser prestada a informação do número do processo no evento R-1070?

O número do processo judicial deverá seguir a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO e efetuar as validações conforme a tabela de Regra de Validação – Anexo II do leiaute da EFD-REINF - item  “REGRA_VALIDA_NR_PROC_JUD”.

Já, no caso de processo administrativo, deverá seguir a estrutura 00000.000000/0000-00 e efetuar as validações conforme a tabela de Regra de Validação – Anexo II do leiaute da EFD-REINF - item  “REGRA_VALIDA_NR_PROC_ADM”.

4.5.4 - Quanto ao evento R-1070, qual o código que devo informar no campo CodSusp (#20), há uma tabela específica?

Para o campo {codSusp} não há tabela específica. O próprio contribuinte numerará como desejar, visando a diferenciar diversos códigos de suspensão.

4.5.5 - No evento R-1070 tenho que informar todos os processos administrativos e/ou judiciais que impactam na apuração e recolhimento de impostos da empresa. Lendo o manual ficamos na dúvida se os processos a serem reportados referem-se a processos próprios e de entidades que porventura represente a empresa (ex associacoes, sindicatos), ou se todo e qualquer fornecedor da empresa que trabalhar com liminar (ex, construcao civil que possui ação para recolhimento de INSS considerando a desoneração) teremos que buscar informações sobre o processo deste fornecedor e cadastrar neste evento, visto que em função destas liminares, poderá a nossa empresa deixar de reter impostos federais.

No evento R-1070 devem ser informados todos os processos administrativos e/ou judiciais que tenham relação com os tributos declarados; sejam da empresa, de terceiros que representem a empresa, ou de um fornecedor.

4.6 - Evento R-2020

4.6.1 - Os eventos periódicos, por exemplo R-2020 – Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados, podem ser enviados assim que emitida a nota? Ou seja, posso enviar informações de nota fiscal de um tomador no dia 01 e, depois no dia 10, enviar outro evento do mesmo tomador? Ou tenho que aguardar para consolidar as duas notas em apenas um evento?

As informações do evento R-2020 – Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados devem ser enviadas apenas em um evento por competência e por estabelecimento tomador, com todas as informações das correspondentes notas fiscais emitidas. Numa situação prática, a empresa poderá “salvar” as informações de notas fiscais, em seu sistema ou no Portal Web, e encaminhar o evento completo até o dia 15 do mês subsequente a que se refere as notas fiscais.

4.7 - Evento R-2050

4.7.1 - Estamos tentando homologar o registro 2050 do REINF e o mesmo retorna com erro, não sendo aceito pela Receita, situação: a empresa possui mais de um estabelecimento sendo um deles agroindústria, a empresa Matriz é industrial e o estabelecimento é Agroindústria. Estamos gerando R-2050 para o estabelecimento agroindustrial, no entanto o sistema da Receita rejeita devido a atividade da matriz, como devemos proceder, neste caso não devemos entregar o 2050?

Foi feita a correção a partir da versão 1.3.02.

4.8 - Evento R-5001

4.8.1 - Da leitura dos manuais de orientação e do desenvolvedor, entendemos que o evento R-5001 retornará para cada evento periódico enviado pelo declarante. Nesse caso, o retorno se dará na mesma conexão/webservice, para todos os eventos periódicos?

Sim. O sistema retorna para cada evento periódico enviado o XML do evento R-5001 como retorno. O retorno é síncrono, ou seja, se dará na mesma conexão. Por exemplo, o declarante encaminha um lote com 100 eventos R-2010; o retorno conterá 100 eventos R-5001.

4.9 - Evento R-5011

4.9.1 - No eSocial, há especificamente um evento de consulta, que serve para verificar o retorno do processamento a partir do número de protocolo, mas não localizei um evento de consulta similar a esse na EFD-REINF. Os eventos R-5001 e R-5011 serão enviados pelo declarante para obter o resultado do evento periódico, ou será recebido pelo declarante?

Os eventos R-5001 e R-5011 são gerados pela EFD REINF e enviados para o contribuinte, como retorno do envio de um evento qualquer, ou como retorno da consulta de totalizadores, respectivamente.

Após o evento de fechamento R-2099 será retornado o número do protocolo e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo). No caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011).

4.9.2 - Quanto ao evento R-5011, entendo que seu retorno será imediatamente após a recepção do R-2099 (fechamento), correto?

O R-5011 não será retornado automaticamente. Após o envio do evento de fechamento R-2099, o contribuinte deve utilizar o número de protocolo recebido como retorno (no R-5001) para fazer a consulta de totalizadores, que retornará o R-5011.

4.9.3 - O leiaute do R-5011 prevê a recepção de todos os prestadores de serviço no grupo "RTom". Isto significa que, após o fechamento de eventos periódicos, será recebido um R-5011 contendo todo o movimento existente? Ou o declarante enviará o R-5011 para obter a resposta?

O contribuinte deve fazer a consulta para obter o R-5011 como resposta. Ver item 5.4. WEBSERVICE DE CONSULTA DO EVENTO DE TOTALIZADOR do Manual de Orientação do Desenvolvedor.

4.9.4 - Em janeiro o declarante envia eventos R-2010 para os prestadores A, B e C. Ao fechar o movimento, recebe o R-5011 contendo os totais para A, B e C. No mês seguinte, o declarante reabre (R-2098) o mês de janeiro e exclui (R-9000) a informação do prestador B, fechando em seguida os eventos periódicos de janeiro. Será recebido então, novo R-5011 de janeiro, com os totais para os prestadores A e C ? Ou seja, o R-5011 espelha a situação da base na EFD-REINF?

Correto, o novo R-5011 espelha a nova situação da escrituração na EFD-REINF. A cada fechamento os valores do R-5011 de débitos, suspensões e créditos atualizam a DCTF Web.

4.10 - Evento R-2060

4.10.1 - Uma empresa vende mercadorias em Janeiro e, em Fevereiro, o cliente realiza a devolução parcial dos materiais comprados. Considerando os dados do exemplo abaixo quais as bases de cálculo? Estabelecimento 01 - Código 52060000 - Competência Jan/2018 (+) Receita bruta de R$ 100.000,00 (-) Devoluções de R$ 0,00 Base de cálculo CPRB: R$ 100.000,00 (=) CPRB 2,5%: R$ 2.500,00 Estabelecimento 01 - Código 52060000 - Competência Fev/2018 (+) Receita bruta de R$ 50.000,00 (-) Devoluções de Jan/2018 R$ 70.000,00 (-) Devoluções de Fev/2018 R$ 10.000,00 Base de cálculo CPRB: R$ (=) CPRB 2,5%:  [Qual a base de cálculo ?]

A EFD-REINF não recepciona "receita negativa" e suas implicações. Também o sistema DCTFWeb não recepciona débito "negativo". Sendo assim, percebe-se, na resposta ao exemplo, logo abaixo, que só é possível abater a base até chegar ao valor zero. Dessa forma, a eventual sobra de crédito será usada em outra competência de apuração.

Para tal, deve ser informado o Grupo de Ajuste denominado , informando o mês e ano de referência do ajuste (a data a que o crédito se refere).

Assim, se referida devolução for decorrente de estabelecimento encerrado, deve-se colocar o crédito em outro estabelecimento. Já no caso de produto descontinuado, deve-se colocar o crédito em outro produto que tenha a mesma alíquota do produto devolvido.

Em todos os casos colocar a observação do crédito no campo “descrição resumida do ajuste” .

Competência Jan/2018

Estabelecimento 01 - Código 52060000

(+) Receita bruta de R$ 100.000,00

(-) Devoluções de R$ 0,00

Base de cálculo CPRB: R$ 100.000,00

(=) CPRB 2,5%: R$ 2.500,00

Competência Fev/2018

Estabelecimento 01 - Código 52060000

(+) Receita bruta de R$ 50.000,00

(-) Devoluções de Jan/2018 R$ 50.000,00

codAjuste = 6 - Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

vlrAjuste = R$ 50.000,00

dtAjuste = 201801 (jan 2018)

Base de cálculo CPRB: R$ 0,00

(=) CPRB 2,5%:R$ 0,00

Em continuação, suponha que em Março de 2018 a receita bruta da empresa foi de R$60.000,00. Os ajustes referentes a janeiro e fevereiro poderão ser feitos conforme abaixo:

Competência Mar/2018

Estabelecimento 01 - Código 52060000

(+) Receita bruta de R$ 60.000,00

(-) Devoluções de Jan/2018 R$ 20.000,00 [=70.000,00 – 50.000,00]

codAjuste = 6 - Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

vlrAjuste = R$ 20.000,00

dtAjuste = 201801(jan 2018)

(-) Devoluções de fev/2018 R$ 10.000,00

codAjuste = 6 - Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

vlrAjuste = R$ 10.000,00

dtAjuste = 201802 (fev 2018)

Base de cálculo CPRB: R$ 30.000,00

(=) CPRB 2,5%:R$ 750,00

5 - XML, XSD e WSDL

5.1 - Foram disponibilizadas novas versões para os arquivos XSD e WSDL de transmissão de lotes para uso no ambiente de produção restrita?

Estes arquivos podem sofrer alterações sempre que necessário. Deve-se utilizar sempre a última versão que está disponível na página de Downloads/Esquemas XSD. 

5.2 - Onde encontro os arquivos XSD dos eventos da EFD-Reinf e também os arquivos XSD relativos aos lotes citados no Manual do Desenvolvedor (ex.: EnvioLoteEventos-v1_01_01.xsd)?

Todos os arquivos XSD relacionados com o projeto EFD-Reinf estão disponíveis na página de downloads. Para acessar essa página clique aqui.  

5.3 - Estou enviando arquivos xml para os servidores da EFD-Reinf mas recebo como retorno, a mensagem de erro "Erro no servidor ao recepcionar lote. Identificador = 3883177352". O que quer dizer este erro?

O Identificador de erro 3883177352,  refere-se possivelmente a um arquivo inválido, ou seja, que não atende aos requisitos de estrutura definidos no respectivo XSD. Necessário, portanto, refazer o arquivo de acordo com o XSD e reenviá-lo.

6 - Portal Web

6.1 - Sabemos que haverá a EFD-REINF Webservice. Gostaríamos de saber se há previsão da EFD-REINF Web?

Sim, haverá o portal da EFD-REINF Web, que será acessado pelo e-CAC. Neste Portal Web (quando disponível), o contribuinte poderá transmitir todos os eventos referentes à EFD-REINF.

6.2 - Faremos a entrega da EFD-REINF, contudo nosso volume de informações a serem enviadas é baixo não necessitando do web service. Como a empresa que não está obrigada ao web service poderá testar e enviar os eventos obrigatórios? Na falta de disponibilidade do Portal Web Oficial para envio da EFD-REINF, de qual forma deverei transmitir as informações?

Quanto a testar os eventos - sem validade jurídica - somente está disponível o sistema através do Web Service - pré-produção.

Em relação a recepção dos eventos - com validade jurídica - a EFD-REINF os recepciona através do Web Service e Portal Web (quando disponível).

6.3 - É possível fazer as declarações dos eventos R-1000 e R-1070 diretamente no site do EFD-REINF e informar os demais eventos através do envio de arquivos XML? Ou apenas é possível utilizar uma forma de declaração?

O Portal Web, quando disponível, estará apto a recepcionar todos os eventos. É necessário que as empresas com grande volume de informações compreendam que o Portal Web foi pensado como solução de contingência.

Em relação a recepção dos eventos a EFD-REINF os recepcionará através do Web Service ou Portal Web, independentemente.

7 - Integração da EFD-REINF com a DCTFWeb

7.1 - Já enviei o encerramento da EFD-REINF, referente à competência maio de 2018, mas não consigo visualizar a DCTFWeb para gerar as guias de pagamento. A DCTFWeb já é obrigatória?

A DCTFWeb está disponível, nesta etapa, apenas em ambiente de produção restrita (sem efeitos jurídicos).

Atualmente, antes da competência julho/2018, somente os eventos que tenham sido enviados para este mesmo ambiente de produção restrita (eSocial e EFD-REINF) é que comporão a DCTFWeb. Dessa forma, não é possível, antes da competência julho/2018, acessar a DCTFWeb no ambiente oficial, com efeitos jurídicos.

Apenas a partir da competência julho/2018, que tem prazo de entrega até dia 15/08/2018 para as empresas do 1º Grupo, é que a declaração via DCTFWeb passará a ser obrigatória e estará disponível para consulta, edição e entrega.

Até lá, o contribuinte deve continuar apresentando GFIP para confissão dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, e recolhendo os valores devidos por meio de GPS.

7.2 - Onde posso tirar dúvidas sobre eSocial, EFD-REINF e DCTFWeb?

Dúvidas também podem ser sanadas em consultas aos manuais disponíveis:

Manual de Orientação da DCTFWeb http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/DCTFWeb

Manual de Orientação da EFD-REINF – MOR http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2225

Manual de Orientação do eSocial – MOS http://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica

7.3 - Como deve ser a entrega da DCTFWeb e a geração do DARF – por matriz ou por filial?

A DCTFWeb é gerada e transmitida por empresa (matriz), considerando todos os seus estabelecimentos.

Desta forma, quando estiver disponível, o DARF será gerado também, de forma centralizada, por empresa.

7.4 - Como é feita a integração entre a escrituração (eSocial e EFD-REINF) com a DCTFWeb?

A integração acontece, automaticamente, quando da transmissão, com sucesso, do evento de encerramento da escrituração, seja eSocial ou EFD-REINF.

A DCTFWeb "monta" a declaração, consolidando as apurações recepcionadas (eSocial e/ou EFD-REINF).

Desta forma, a DCTFWeb constante no eCAC será sempre resultante das apurações recebidas.

7.5 - O DARF gerado pela DCTFWeb também conterá os valores de FGTS?

O DARF conterá apenas os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

O FGTS continuará sendo gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Se necessário, consultar a CEF para esclarecimentos sobre FGTS.

7.6 - Já enviei o fechamento da escrituração, mas percebi um erro que precisa ser corrigido. Como faço para atualizar a DCTFWeb?

A integração entre EFD-REINF e DCTFWeb é sempre feita de forma automática.

Desta forma, se for necessário retificar alguma informação na EFD-REINF (ou eSocial) já encerrada, o contribuinte deverá reabrir o movimento da escrituração, providenciar a retificação do evento transmitido com erro e encerrar novamente o movimento.

Ao fazer isto, a DCTFWeb será automaticamente sensibilizada pela nova apuração, substituindo a apuração anterior.

Se a DCTFWeb anterior já tiver sido transmitida, a nova apuração recebida dará origem a uma DCTFWeb retificadora, na situação "em andamento".

Se a DCTFWeb anterior NÃO tiver sido transmitida, haverá a substituição da apuração antiga pela atual.

Se a DCTFWeb tiver recebido duas apurações (eSocial e EFD-REINF) e somente uma tiver sido retificada, a DCTFWeb mantém as informações da apuração não alterada na nova declaração.

7.7 - Atualmente, o recolhimento da Retenção da Lei 9.711/98 é feito no CNPJ do prestador de serviços, mesmo o pagamento sendo efetuado pelo tomador. Como ficará esta situação quando entrar em vigor a DCTFWeb?

A partir da entrada em vigor da DCTFWeb (julho de 2018), o recolhimento será efetuado no CNPJ do tomador de serviços, mas haverá a identificação de cada um dos prestadores que sofreram retenção.

Desta forma, busca-se uma maior transparência no recolhimento destas retenções, pois identifica o tomador e o prestador de serviço, bem como o valor da retenção respectiva.

Na GPS atual, que deve ser utilizada enquanto a empresa não estiver obrigada à entrega da DCTFWeb, não há identificação do tomador, que é o real responsável pelo recolhimento.

7.8 - O valor retido informado na EFD-REINF foi de 3,5%, mas está diferente do valor constante da DCTFWeb, que apurou 11%. O que pode ter acontecido?

A DCTFWeb não faz nenhum cálculo!

O cálculo é feito pela escrituração, de acordo com os dados informados pelo próprio contribuinte.

A EFD-REINF calcula a retenção da Lei 9.711/98 com alíquota de 11% ou 3,5%, de acordo com o indicador “indCPRB”, constante do Evento R-2010.

Indicador [0] – Não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Retenção 11%

Indicador [1] – Contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Retenção 3,5%

Se o indicador foi informado erroneamente, é necessária sua retificação.

Não é possível alterar valor de débito diretamente na DCTFWeb.

7.9 - Enviei a EFD-REINF com informação de retenção cujo valor retido não está batendo com o valor constante da DCTFWeb, demonstrando que há critérios diferentes de arredondamento, pois o valor da diferença é muito pequeno. Como devo proceder?

Observar quanto ao tema a Nota Orientativa 01/2018 – Arredondamentos de retenções na EFD-REINF, disponibilizada no seguinte endereço: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2697

7.10 - Envie a EFD-REINF e consultei a DCTFWeb no ambiente de produção restrita, mas estou com dúvida sobre como será feita a compensação das sobras de retenção em meses posteriores. Devo informar na EFD-REINF ou na DCTFWeb?

A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, as compensações de sobras de retenção da Lei 9.711/98 seguirão as normas dos demais tributos administrados pela RFB. As compensações ou pedidos de restituição serão realizados via apresentação de PERDCOMP.

Contudo, no mês em que ocorrer a retenção, estes valores poderão ser deduzidos dos débitos devidos no Período de Apuração – PA, como acontece na GFIP atualmente.

7.11 - Minha empresa apresentou sobra de salário maternidade e de salário família em um determinado mês. Posso compensar estes valores nos meses seguintes na DCTFWeb?

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.171/2017, com as alterações da IN RFB nº 1.810/2018, só é possível aproveitar os valores pagos a título de salário família e salário maternidade no mês do seu pagamento.

Eventuais sobras poderão ser objeto de pedido de reembolso, por meio do sistema PERDCOMP.

Os valores de salário família e de salário maternidade não deduzidos no mês em que forem pagos não poderão ser utilizados para compensar débitos de períodos subsequentes.

Se as informações acima não foram suficientes para sanar sua dúvida, acione o Fale Conosco da Receita Federal - EFD-Reinf.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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