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Valor pago em rescisão de contrato de representação pode ser compensado em dívida trabalhista
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Alimentos Zaeli Ltda., de Umuarama (PR), a compensar a indenização relativa à rescisão do contrato de representação comercial paga a um vendedor nos créditos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.
Embora contratado como vendedor autônomo, o trabalhador alegou que trabalhava de forma subordinada, com pessoalidade, remuneração e exclusividade. A empresa, por sua vez, sustentou que não se tratava de emprego, mas de relação jurídica de representação comercial autônoma.
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, a empresa recorreu ao TST. Pediu para abater o valor indenizatório que pagou pela rescisão do contrato de representação das verbas devidas ao vendedor.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, citou precedentes segundo os quais é possível a compensação. Neles, o entendimento foi de que não há como atribuir natureza civil às verbas pagas pela empresa, as quais, em razão da declaração do vínculo de emprego, passaram a deter natureza nitidamente trabalhista.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-664-04.2012.5.09.0594
"[...]. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. É possível a compensação dos valores recebidos a título de indenização paga pela rescisão do contrato de representação comercial com os créditos trabalhistas deferidos decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Precedente desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido." (Clique AQUI)
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