Primeiras ações sobre a Inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista chegam ao plenário do STF no próximo dia 28 de junho

Discussões sobre a Reforma Trabalhista voltaram à pauta pública neste mês com a proximidade do julgamento, no próximo dia 28 de junho, das primeiras ações diretas de inconstitucionalidade contra pontos da lei no Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo calendário de julgamentos divulgado pelo STF, no dia 28/06/2018 (23ª Sessão extraordinária - Início da sessão às 14:00) tem início o julgamento das seguintes ADIs – Ações Diretas de Inconstitucionalidade:

I - ADI 5794 (relator: MIN. EDSON FACHIN)
P.9 - DIREITO DO TRABALHO

Tema

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 1º da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação aos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, para determinar que o desconto da contribuição sindical depende de autorização do trabalhador.

2. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos/CONTTMAF sustenta a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, uma vez que "ao perfilhar o rito da lei ordinária em sua elaboração, restou descurado o procedimento legislativo adequado, i.e., o da lei complementar para estabelecer a exclusão de um crédito de natureza tributária". Alega que a Lei 5.584/7010 ordena que os trabalhadores carentes sejam assistidos pelo sindicato da categoria do trabalhador, mas que "com o corte abrupto da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não-associados". Diante disso, conclui que a lei impugnada violaria os princípios do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Aduz, por fim, ofensa ao princípio da proporcionalidade.

3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.

4. O presidente da República manifestou-se pela improcedência do pedido. Afirma que "os argumentos lançados ao longo da petição inicial originam-se em premissas equivocadas e atentam indevidamente contra decisões políticas tomadas no curso regular do processo democrático, em observância aos procedimentos legais de feitura de uma nova lei e após intensa discussão no âmbito das Casas Legislativas". Sustenta, em síntese, que: 1) "embora a contribuição sindical tradicionalmente venha sendo considerada com natureza jurídica tributária, qualificada como espécie de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômica, não cabe a afirmação de que a sua alteração somente pode ocorrer mediante lei complementar, não é isso que se colhe do texto constitucional"; 2) as entidades sindicais exercerem o múnus público de prestar assistência judiciária ao trabalhador, mas essa atividade de caráter social não é realizada em regime de exclusividade".

5. A Câmara dos Deputados manifestou-se pela improcedência do pedido.

6. O Senado Federal afirma que "a legislação impugnada não é inconstitucional, valendo destacar que tornar o 'imposto sindical' facultativo terá como consequência sindicatos mais fortes, mais representativos, o fim dos sindicatos de fachada, entre outras, pois os sindicatos terão de mostrar serviço para que atraiam novos filiados, ganhando com isso os próprios trabalhadores".

7. Foram admitidos na condição de amici curiae a Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO/ES, a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON, a Federação dos Taxistas Autônomos do Estado de São Paulo, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios - FENATEC, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios - CONATEC, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio, Televisão Aberta ou por Assinatura - FITERT, o Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo - SEANOR, a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e nas Entidades Coligadas e Afins - FENASERA, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, a Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB, a Confederação Nacional dos Notários e Registradores - CNR e a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB.

Tese

REFORMA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, ARTS. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. CF/88, ARTS. 5°, XXXV, LV E LXXIV; 6º; 7º; 146; E 150, § 6º.

Saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria sujeita à reserva da lei complementar.

Saber se os dispositivos impugnados ofendem os princípios da proporcionalidade, do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Parecer da AGU

Pelo não conhecimento da ação direta - falta de cópia dos dispositivos impugnados e impugnação deficiente do complexo normativo sobre o caráter facultativo do recolhimento da contribuição sindical - e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 21/02/2018.

II - ADI 5826 (relator: MIN. EDSON FACHIN)
P.9 - DIREITO DO

Tema

1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 443, caput e §3º e art. 452-A, da CLT, bem como da Medida Provisória 808/2017, que alterou o caput do artigo 452-A e os §2º e §6º, acrescentou os respectivos § 10º, § 11, § 12, § 13, § 14 e § 15, e os artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A, caput e parágrafos na CLT, para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente.

2. A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - FENEPOSPETRO afirma que, "muito embora o contrato intermitente tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17); sob o pretexto de 'ampliar' a contratação de trabalhadores, em um período de crise que assola o país; na realidade, propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de escusa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, especialmente para moradia, alimentação, educação, saúde e lazer". Diante disso, sustenta ofensa aos artigos, 1º, caput, III e IV, 5º, caput, e III e XXIII, 6º, caput; 7º, caput, IV, V, VII, VIII, XIII, XVI e XVII, da Constituição da República.

3. Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.

4. Em informações, o presidente da República alegou, em síntese, que "não há violação ao art. 7º, IV e VII da Constituição Federal, uma vez que esse regramento trata precipuamente das relações de trabalho tradicionais, nas quais o empregado está prestando serviço somente a um empregador e sob jornadas máxima diárias de 8 horas e semanal de 44 horas, consoante dispõe o inciso XIII do art. 7º. O texto constitucional não impede o pagamento proporcional ao tempo de trabalho prestado, desde que seja tomado como base o salário mínimo". Alega não haver "qualquer impeditivo à implementação da jornada intermitente e o consequente pagamento proporcional ao trabalho prestado, conforme reza o art. 452-A, II, da CLT". Por fim, sustenta que a proteção previdenciária se consolida "com a possibilidade, inclusive, de obtenção de aposentadoria, mediante o preenchimento dos requisitos legais previstos nas leis de regência, além da observância ao que estabelecem os arts. 452-H e 911-A, §1º da CLT".

Tese

REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. INSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRECARIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E ÀS GARANTIAS DO SALÁRIO MÍNIMO, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS REMUNERADAS E DA JORNADA DE TRABALHO NÃO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. CLT, ARTS. ARTS. 443, CAPUT, E § 3º; 452-A, §§ 2º, 6º, 10º, 11, 12, 13, 14 E 15; 452-B; 452-C; 452-D; 452-E; 452-F; 452-G; 452-H; E 911-A, CAPUT, E PARÁGRAFOS, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.67/2017 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017. CF/88, ARTS. 1º, CAPUT, III E IV; 5º, CAPUT, III E XXIII; 6º, CAPUT; 7º, CAPUT, IV, V, VII, VIII, XIII, XVI E XVII; 102, CAPUT, I, 'A'; 103, CAPUT, E IX.

Saber se os dispositivos impugnados propiciam a precarização da relação de emprego, com ofensa aos princípios da vedação ao retrocesso social, da dignidade humana e da isonomia e às garantias do salário mínimo, do décimo terceiro salário, das férias remuneradas e da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias.

Parecer da AGU

Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação direta - irregularidade na representação processual da requerente, ilegitimidade ativa da requerente e falta de cópia idônea de parcela dos dispositivos impugnados - e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 05/03/2018.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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