Juiz valida relação cooperada entre motorista e cooperativa de transporte de cargas e pessoas

A entidade cooperativa é regida por princípios que sustentam e reforçam essa atividade de fomento e associação para o trabalho. Princípios como o da solidariedade, participação nos lucros, organização com igualdade de padrões remuneratórios, permitindo uma alternativa lícita à atividade do trabalhador. No Brasil, por muitos anos, cooperativas foram criadas com a clara intenção de burlar ou camuflar o que era, de fato, uma relação de emprego, situação essa que acabou por desestimular o cooperativismo. Mas as circunstâncias da ilegalidade da relação cooperada devem ser examinadas caso a caso para que se confirme ou não a fraude.

Foi o que expôs o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, ao examinar o pedido de um motorista que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego entre ele e uma cooperativa municipal de transporte de cargas e pessoas. No caso, ele apurou que a relação entre as partes não se distanciou da relação cooperada lícita, reconhecendo ser essa uma alternativa de trabalho desejada pelo motorista, que buscou apoio político para ingressar na cooperativa.

Nesse sentido, o próprio trabalhador contou, em depoimento pessoal, que foi beneficiado politicamente, por indicação de um vereador, para trabalhar para o Município através da cooperativa. Para o magistrado, o trabalhador confundiu as condições exigidas para o preenchimento do cargo com a coação para se submeter à condição de trabalho. Segundo constatou, o motorista foi beneficiado e foi ele quem procurou a cooperativa, reivindicando e lutando politicamente para prestar serviços através do sistema cooperado. Ou seja, ele próprio desejou o trabalho, cujas condições eram previamente conhecidas.

Outro ponto abordado pelo julgador foi o de que não houve prova de coação para ingresso na cooperativa e o motorista participou com o aporte de R$1.000,00, valor esse que posteriormente lhe foi devolvido. Ele prestou serviços mediante remuneração, em valor proporcional ao tipo de veículo que possuía.

O julgador acrescentou que o trabalhador tinha diversos benefícios, como abastecimento em condições vantajosas, oficinas credenciadas e plano de saúde com preço especial, além de participação em oficinas periódicas, que ocorriam de 2 a 3 vezes por semestre.

Nesse contexto, o julgador entendeu que a prestação de serviços não se deu com os requisitos da relação de emprego (previstos nos artigos 2º e 3º da CLT). Por essas razões, negou a existência de relação de emprego entre as partes, bem como todos os pedidos dela decorrentes. Houve recurso dessa decisão, ainda pendente de julgamento.

Processo PJe: 0010598-04.2017.5.03.0165 — Sentença em 20/05/2018.

Nota CPC:

Conforme parágrafo único do artigo 442 da CLT:

"Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)"

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 06/06/2018.
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