Justiça do Trabalho afasta limitação de tempo de sobrejornada para pagamento do intervalo a mulher

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma auxiliar da Mondelez Brasil Ltda. o direito a horas extras decorrentes do intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT sempre que houve extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de trabalho extraordinário. O artigo 384, revogado posteriormente pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), previa o período de descanso para mulheres entre o término da jornada habitual e o início das horas extras.

Ao prover o recurso de revista da auxiliar, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia deferido o pagamento do intervalo apenas quando o tempo de sobrejornada ultrapassasse 30 minutos da jornada habitual. Para o TRT, na ausência desse parâmetro, "o benefício se traduziria em prejuízo à trabalhadora, que demoraria muito mais para sair do trabalho quando necessitasse de alguns minutos para acabar seu serviço”.

No recurso ao TST, a auxiliar sustentou que o intervalo era devido independentemente do tempo ou da quantidade de horas extras realizadas no dia. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empregada, destacando que o artigo 384 assegurava um intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal “sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada”.

Ainda segundo a relatora, a norma, inserida no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, representa uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, não poderia ser suprimida.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  ARR-339-21.2015.5.09.0013:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. 4. PLR. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. 5. MULTA CONVENCIONAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, a qual dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamante em relação às questões não admitidas pela Presidência do Regional (“4. Intervalo interjornadas”, “9. Horas extras. Critério de compensação” e “10. Honorários advocatícios”), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (“5. Intervalo do artigo 384 da CLT”), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 384 da CLT assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de uma norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de supressão. Recurso de revista conhecido e provido. Clique AQUI

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 30/05/2018.
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