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Justiça do Trabalho reconhece jornada de 4 horas e defere horas extras a advogado empregado de empresa pública
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a advogado empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) o direito à jornada de quatro horas diárias e de vinte semanais, com o consequente pagamento de horas extras quando o tempo de trabalho superar esse limite. A jornada de oito horas diárias que ele exercia seria possível se houvesse previsão contratual expressa de dedicação exclusiva, o que, de acordo com os ministros, não foi comprovado pela empresa pública.
O resultado do julgamento é favorável ao recurso de revista do advogado, que é empregado da Conab em Natal (RN) e, na reclamação trabalhista, pedia o pagamento do adicional de serviço extraordinário, com o argumento de que ele deveria estar sujeito à jornada de quatro horas, prevista no artigo 20 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Conforme o dispositivo, o respeito às quatro horas não seria exigido apenas se houvesse previsão em contrário no acordo ou convenção coletiva ou no caso de dedicação exclusiva, que tem de estar expressa no contrato (artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com jurisdição no RN, julgaram improcedente o pedido, com o argumento de que houve a adoção tácita do regime de exclusividade, pois o contrato previa jornada de oito horas diárias. O TRT ainda entendeu que, pelo artigo 4º da Lei 9.527/1997, o artigo 20 do Estatuto da Advocacia não se aplica às empresas públicas, entre elas a Conab.
A relatora do recurso de revista do advogado ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, disse que o Tribunal Superior, ao analisar situações semelhantes, tem entendido ser inaplicável o artigo 4º da Lei 9.527/1997 aos advogados empregados de empresas estatais exploradoras de atividade econômica em regime de concorrência, “como é o caso da Conab”. Logo, o recorrente estaria sujeito às normas de jornada do Estatuto da Advocacia.
Superado esse ponto, a ministra concluiu que o entendimento do Tribunal Regional diverge também da jurisprudência do TST quanto ao registro da dedicação exclusiva. A partir da interpretação da Lei 8.906/1994, “esta Corte Superior tem decidido que a dedicação exclusiva de advogados empregados somente pode ser caracterizada se houver previsão contratual expressa nesse sentido”, afirmou a relatora. Como esse registro não consta do contrato firmado com a Conab, a ministra reconheceu ao advogado o direito à jornada de quatro horas diárias e de vinte semanais, além de deferir o pagamento de horas extras.
Por unanimidade, os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam o voto da relatora, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
(GS)
Processo: RR-1048-53.2015.5.21.0003
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO DA CONAB. LEI 8.906/1994. A partir da leitura da minuta recursal, verifica-se a existência de possível divergência jurisprudencial com os arestos oriundos da SDI-1/TST e do TRT da 22ª Região. Logo, a fim de melhor apreciar a questão, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO DA CONAB. LEI 8.906/1994. Ao analisar situações semelhantes, este Tribunal Superior tem entendido que o disposto no artigo 4º da Lei 9.527/97 não se aplica aos advogados empregados de empresas estatais que exploram atividade econômica em regime de concorrência, como é o caso da reclamada. Precedentes. Superada essa questão, passa-se ao exame dos argumentos relativos à existência (ou não) do regime de dedicação exclusiva e às horas extras. O Tribunal Regional entendeu que o autor havia sido contratado em regime de dedicação exclusiva com base no seguinte argumento: “difícil compreender como não considerar a possibilidade de dedicação exclusiva quando um contrato celebrado sob a égide da CLT possui previsão da carga horária máxima permitida para o regime regular de trabalho”. Em suma, como o contrato do reclamante previa jornada de oito horas diárias, a Corte a quo concluiu que houve adoção tácita do regime de exclusividade mencionado. Esse posicionamento, contudo, diverge da jurisprudência do TST sobre o tema. Com efeito, a partir da interpretação da Lei 8.906/94, esta Corte Superior tem decidido que a dedicação exclusiva de advogados empregados somente pode ser caracterizada se houver previsão contratual expressa nesse sentido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Clique AQUI
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