Canais
Lei nº 13.653, de 18 de abril de 2018
LEI Nº 13.653, DE 18 DE ABRIL DE 2018
(DOU de 19/04/2018)
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º (VETADO).
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE ARQUEÓLOGO
Art. 2º O exercício da profissão de arqueólogo é privativo:
I - dos diplomados em bacharelado em Arqueologia por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - dos diplomados em Arqueologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;
III - dos pós-graduados por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, com área de concentração em Arqueologia, com dissertação de mestrado ou tese de doutorado sobre Arqueologia e com pelo menos dois anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas;
IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data de publicação desta Lei, contem com, pelo menos, cinco anos consecutivos, ou dez anos intercalados, no exercício de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas;
V - dos que, na data de publicação desta Lei, tenham concluído cursos de especialização em Arqueologia reconhecidos pelo Ministério da Educação e contem com, pelo menos, três anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas.
Parágrafo único. A comprovação a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 3º São atribuições do arqueólogo:
I - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;
II - identificar, registrar, prospectar e escavar sítios arqueológicos, bem como proceder ao seu levantamento;
III - executar serviços de análise, classificação, interpretação e informação científicas de interesse arqueológico;
IV - zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades de Arqueologia no País;
V - chefiar, supervisionar e administrar os setores de Arqueologia nas instituições governamentais da Administração Pública direta e indireta, bem como em órgãos particulares;
VI - prestar serviços de consultoria e assessoramento na área de Arqueologia;
VII - realizar perícias destinadas a apurar o valor científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;
VIII - orientar, supervisionar e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas na área de Arqueologia;
IX - orientar a realização, na área de Arqueologia, de seminários, colóquios, concursos e exposições de âmbito nacional ou internacional, fazendo-se neles representar;
X - elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área de Arqueologia;
XI - coordenar, supervisionar e chefiar projetos e programas na área de Arqueologia.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º A condição de arqueólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento de cargo, emprego ou função.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O exercício da profissão de arqueólogo depende de registro, nos termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 8º Para o exercício da profissão, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, é exigida, como condição essencial, a comprovação da condição de arqueólogo.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE E DA AUTORIA
Art. 9º Enquanto durar a execução da pesquisa de campo, é obrigatória a colocação e a manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, que contenha o nome da instituição de pesquisa, o nome do projeto e o nome do responsável pelo projeto.
Art. 10. Os direitos de autoria de plano, projeto ou programa de Arqueologia são do profissional que o elaborar.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Quando a concepção geral que caracteriza plano, projeto ou programa for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do plano, projeto ou programa, com direitos e deveres correspondentes.
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. É assegurado à equipe científica o direito de participação plena em todas as etapas de execução do projeto, plano ou programa, inclusive em sua divulgação científica, ficando-lhe atribuído o dever de executá-lo de acordo com o aprovado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 15. Em toda expedição ou missão estrangeira de Arqueologia será obrigatória a presença de número de arqueólogos brasileiros que corresponda, pelo menos, à metade do número de arqueólogos estrangeiros nela atuantes.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Esteves Pedro Colnago Junior
Mariana Ribas da Silva
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
MENSAGEM DE VETO Nº 200, DE 18 DE ABRIL DE 2018
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.119, de 2015 (nº 1/14 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências".
Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 1º
"Art. 1º O desempenho das atividades de arqueólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de arqueólogo, regulamentada por esta Lei."
Razões do veto
"O dispositivo, como redigido, poderia conduzir à interpretação de que todas as atividades arroladas no projeto, por serem objeto da profissão de arqueólogo, seriam de exercício privativo, não se coadunando com o objetivo do diploma, que visa dispor sobre a regulamentação da profissão, sem reservar atividades ou atribuições exclusivas, o que afrontaria o princípio do livre exercício profissional. Assim, visando garantir a segurança jurídica, impõe-se o veto do dispositivo."
A Advocacia-Geral da União juntamente com os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Arts. 4º e 6º
"Art. 4º Para provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de Arqueologia na Administração Pública direta e indireta e nas empresas privadas é obrigatória a condição de arqueólogo, nos termos definidos nesta Lei."
"Art. 6º A condição de arqueólogo deve ser comprovada, nos termos desta Lei, para assinatura de contratos e de termos de posse em cargo público e para pagamento de tributos devidos pelo exercício da profissão e pelo desempenho de quaisquer funções a ela inerentes."
Razão dos vetos
"Os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao violarem o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea 'c' da Constituição."
Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se, ainda, juntamente com o Ministério da Cultura, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 11
"Art. 11. As alterações do plano, projeto ou programa originais só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
§ 1º Estando impedido ou recusando-se o autor a prestar sua colaboração profissional, com comprovada solicitação, não serão permitidas alterações ou modificações, cabendo a outro profissional a elaboração de outro plano, projeto ou programa, sob sua inteira responsabilidade.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projetos custeados com recursos públicos."
Razões do veto
"A proteção de obras intelectuais já é matéria específica e claramente regulada pela lei de direitos autorais (Lei nº 9.610, de 1998), não sendo adequado seu tratamento em lei que regulamenta profissão. Ademais, como proposto, poderia redundar em insegurança jurídica e em evidentes prejuízos e custos para os contratantes."
Os Ministérios da Cultura e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentaram, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 13
"Art. 13. Ao autor do projeto, plano ou programa é atribuído o dever de acompanhar a execução de todas as etapas da pesquisa arqueológica, de modo a garantir a sua realização de acordo com o estabelecido no projeto original aprovado."
Razões do veto
"Não se configura adequada a atribuição, ao profissional, do dever de acompanhar a execução de todas as etapas da pesquisa. A gestão da pesquisa arqueológica é complexa e por vezes de caráter multidisciplinar, sendo que algumas fases devem ser executadas por outro profissional especializado."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 28/4/2018 às 23h44m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.