GIIL-RAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais de Trabalho

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 64 a 70 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, observado o disposto nos artigos 202, 202-A e 202-B do referido RPS, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

I – 1% (um por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II – 2% (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

III – 3% (três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

As alíquotas acima relacionadas serão acrescidas de 12 (doze), 9 (nove) ou 6 (seis) pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. No entanto, observe que esse acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Observar-se-á que:

a) para fins de classificação no GIIL-RAT, considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; e

b) a atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010;

c) é de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Receita Federal (RFB) revê-lo a qualquer tempo;

d) verificado erro no auto-enquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos;

e) as alíquotas do GIIL-RAT constantes nos incisos I a III acima serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, observado o disposto nos artigos 202-A e 202-B do RPS, bem assim a legislação complementar. (clique AQUI)

Conforme dito na alínea "b" acima, a partir de 1º de janeiro de 2010, devem ser aplicadas as alíquotas de Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, previstas no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/2009. Clique AQUI

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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