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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RISCO POTENCIAL DE DANOS À SAÚDE ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO
A São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um cobrador de ônibus o adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição a vibração acima do limite legal permitido. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a vibração excessiva expõe o trabalhador a risco potencial de danos à saúde.
O cobrador alegou na reclamação trabalhista que as trepidações do motor e da carroceria do ônibus em razão dos desníveis de calçamentos e seus reflexos no seu assento provocavam vibrações acima do limite de tolerância previsto nas normas legais e que, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a vigência do contrato de trabalho.
Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado recorreu ao TST, sustentando que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica apontou risco potencial à saúde, caracterizando a insalubridade.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que tinha atestado a presença do agente insalubre, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia concluiu que “deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde”. No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria "B", conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO 2631-1), como no caso.
Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria 1297/MTE, de 13/8/14.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-868-67.2013.5.03.0016
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RISCO POTENCIAL DE DANOS À SAÚDE ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. O acórdão regional consignou a existência de laudo pericial atestando a presença do agente vibração (região "B") ao qual o reclamante esteve submetido durante o labor, conforme NR-15, Anexo 8, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o que lhe garante o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO – HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – MINUTOS RESIDUAIS – HORAS EXTRAS. ASSINATURA DO CONTRACHEQUE – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - INTERVALO INTERJORNADA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. QUEBRA DE CAIXA – INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM UNIFORME – MULTA CONVENCIONAL. DECISÃO QUE ADMITIU APENAS PARCIALMENTE O RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão. Não tendo sido tal preceito observado pela recorrente, o exame do recurso de revista restringir-se-á aos temas admitidos. FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Decisão regional em consonância com a Súmula 421 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. A reclamada, ao submeter o reclamante a condições adversas e a situações que ferem a dignidade da pessoa humana (precariedade das instalações sanitárias), causou-lhe prejuízos, afetando a sua honra e autoestima, tendo, como consequência lógica, a configuração de dano moral in re ipsa e a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. Leia MAIS
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