ICMS/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA - Aquisições de ingredientes para serem utilizados como insumos no preparo de refeições, lanches, sobremesas, sorvetes etc., por bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, casas de chá, casas de suco, casas de doces e salgados, sorveterias e demais estabelecimentos similares, quando adquiridos diretamente de contribuintes substitutos tributários, não é aplicável a substituição tributária ou antecipação tributária do ICMS. Texto publicado em 1/3/2018 às 14h59m.

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