PUBLICADA A VERSÃO 1.3 DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE DA EFD-REINF

Foi publicada a versão 1.3 do Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-REINF. Para acessá-la, clique AQUI.

O referido manual tem como objetivo orientar o contribuinte para a nova forma de cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias afetas aos tributos e contribuições sociais previdenciárias que não incidem sobre a remuneração ou folha de salários, mediante a utilização da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e um complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

As informações constantes nessa nova escrituração, a ser implementada progressivamente a partir de maio de 2018, conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 2017, substituirão as informações contidas em outras obrigações acessórias, como a DIRF, parte da GFIP e o módulo da EFDContribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf

Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

a) pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A EFD-Reinf estabelece a forma como as informações tributárias e previdenciárias descritas acima passam a ser prestadas. São objetivos da EFD-Reinf:

a) Simplificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, eliminando a necessidade de prestar as mesmas informações em declarações diversas, como a GFIP e a DIRF; e

b) Aprimorar a qualidade das informações previdenciárias e tributárias prestadas pelos contribuintes, substituindo o envio destas informações em outras declarações.

Note-se, as informações referentes a períodos anteriores à implantação da EFD-Reinf devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Documentos integrantes da EFD-Reinf

Integram a EFD-Reinf: o Manual de Orientação da EFD-Reinf - MOR, seus leiautes e respectivos anexos (tabelas de domínio e tabelas de regras de validação), os quais se encontram disponíveis no portal do Sped na internet, em sped.rfb.gov.br.

Eventos da EFD-Reinf

As informações são prestadas à EFD-Reinf por meio de grupos de eventos, quais sejam, eventos de tabelas, eventos periódicos e não periódicos, que possibilitam múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a legislação de regência. Vale destacar que cada evento possui um leiaute específico.

Os leiautes fazem referência às regras de validação, constantes no seu Anexo II - Tabela de Regras de Validação. Esta tabela apresenta as regras de preenchimento dos eventos, devendo ser consultada quando da ocorrência de inconsistências ou rejeições no processamento de eventos pela EFD-Reinf.

Eventos de Tabela

As tabelas otimizam e validam a escrituração das informações do contribuinte que podem influenciar no cálculo dos tributos e contribuições.

O grupo de tabelas, que inclui os eventos R-1000 – Informações do Contribuinte e R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais, que serão examinados adiante, possuem um atributo de vigência ou “Período de validade das informações” representado pelos campos: início de validade {iniValid} e fim de validade {fimValid}.

O evento R-1000 – Informações do Contribuinte é o primeiro evento a ser transmitido à EFD-Reinf, uma vez que identifica o contribuinte, contendo os dados básicos de sua classificação fiscal. O evento R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais é responsável pela informação de processos administrativos ou judiciais que suspendem a exigibilidade de crédito tributário.

Havendo alteração no status de um processo faz-se necessário informar a data do fim de validade da informação anterior e enviar novo evento com a data de início de validade da nova informação.

Evento não periódico

TrTrata-se do evento R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo, que é considerado não periódico pois sua ocorrência não tem frequência pré-definida, devendo ser informado, quando houver espetáculo desportivo, até 2 dias úteis após a sua realização.

Eventos periódicos

São aqueles cuja ocorrência tem frequência previamente definida, relacionados:

a) aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada (R-2010 e R-2020);

b) às retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (R-2070);

c) aos recursos recebidos ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional (R-2030 e R-2040);

d) à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substitutiva pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica (R-2050); e

e) às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB conforme Lei 12.546/2011 (R-2060).

Prazo de envio dos eventos periódicos

Conforme prevê o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, o prazo de envio dos eventos periódicos é até o dia 15 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.

Envio de Eventos

Todas as informações prestadas relativas a tributos e contribuições em um determinado período de apuração são consideradas como um “movimento”, que, portanto, pode conter um ou mais eventos.

Para o encerramento da transmissão dos eventos periódicos de determinado movimento, em certo período de apuração, deve ser enviado o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos. A aceitação do evento de fechamento, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo contempladas naquele movimento, possibilita a constituição do crédito tributário e a geração do DARF para o recolhimento dos tributos e contribuições devidos.

Caso seja necessário o envio de retificações ou novos eventos referentes a um movimento já encerrado, este deverá ser reaberto com o envio do evento R-2098 - Reabertura dos Eventos Periódicos. Se for efetivada tal reabertura para o movimento, torna-se necessário o envio de um novo evento de fechamento.

Situação “Sem Movimento”

A situação “Sem Movimento” para o contribuinte só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070. Neste caso, deve ser enviado o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento3, declarando a não ocorrência de fatos geradores, na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano.

No caso da necessidade de informar a ausência de movimento de forma extemporânea, o contribuinte deve enviar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, declarando no campo competência sem movimento {compSemMovto}, a primeira competência a partir da qual não houve movimento, cuja situação perdura até a competência atual.

Clique AQUI para baixar a versão 1.3 do Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-REINF.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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