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ICMS/SP. SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL ENTRE ALÍQUOTAS. ENTRADA DE MERCADORIA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MATERIAL DE USO E CONSUMO OU BEM DO ATIVO PERMANENTE - Na entrada, em estabelecimento de empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional, de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, é devido o ICMS decorrente da diferença entre alíquotas. Texto publicado em 16/2/2018 às 11h05m.
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