SUSPENSÃO DO IPI. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.826/1999 ARTIGO 29 DA LEI Nº 10.637/2002 - Norma da RFB que disciplina as hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o artigo 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, bem assim respectivos procedimentos. Texto publicado em 19/12/2017 às 15h13m.

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