ICMS/SP. ENTRADA, REAL OU SIMBÓLICA, DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A USO, CONSUMO OU INTEGRAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO, OU DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO CUJA PRESTAÇÃO SE TIVER INICIADO FORA DO TERRITÓRIO PAULISTA - Procedimentos para escrituração e devolução de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, relativo ao DIFAL. Texto publicado em 19/12/2017 às 10h02m.

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