IPI. SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. PREPONDERÂNCIA. CÁLCULO. RECEITAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002 - Outras receitas, como as provenientes de revendas de produtos relacionados no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, importados pelo próprio estabelecimento, devem integrar o cômputo do percentual de 60% para gozo do benefício fiscal previsto no referido artigo? Texto publicado em 2/10/2017 às 9h34m.

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