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REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) E DECLARAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (DERCAT). PERGUNTAS E RESPOSTAS
A seguir, reproduzidos as orientações gerais sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) elaboradas pela equipe técnica da Receita Federal:
“Dercat - Perguntas e Respostas 1.2”
Aprovado pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 11 de julho de 2016, com as alterações aprovadas pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 9 de agosto de 2016, e pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 9, de 25 de agosto de 2016.
1) Que tipos de bens e direitos podem ser declarados?
Depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
Operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
Ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
(Art. 3º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016).
2) Que tipos de bens e direitos não podem ser declarados?
Todos os recursos e patrimônios não citados na resposta à pergunta de nº 1, tais como joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.
(Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
3) Posso declarar bens e direitos remetidos ou adquiridos após 31 de dezembro de 2014?
Não. São objeto de regularização somente os recursos de propriedade do declarante até 31 de dezembro de 2014.
(Art. 3º da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
4) Posso declarar bens e direitos remetidos ao exterior, mas que não tenha mais saldo nem a propriedade, posse ou titularidade em 31 de dezembro de 2014?
Sim. Nesse caso o declarante deverá descrever as condutas praticadas que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, além de descrever os respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza.
(Art. 4º, caput e § 1º, V, da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 3º, § 2º, e 7º, VIII, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
5) Posso declarar bens ou direitos originados de atividade não permitidas ou proibidas pela lei?
Não, poderão ser objeto da regularização somente os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016.
Por exemplo, não é permitida a regularização de bens originados de crimes de corrupção e tráfico de drogas.
(Arts. 2º, II, e 3º, caput, da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 2º, II, 3º, caput, e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
6) Quem pode aderir ao regime?
Pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014, mesmo que não sejam mais residentes na data de apresentação da declaração, que não tenham sido condenadas em nenhum grau em ação penal pelos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, e que não sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 14 de janeiro de 2016.
(Art. 1º, caput e §§ 1º, 3º e 5º, e art. 11 da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 4º, caput e §§ 1º, 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
7) Fiz a saída definitiva do Brasil no dia 20 de dezembro de 2014, posso aderir ao regime?
Não. Se o sujeito fez a saída definitiva do Brasil antes de 31 de dezembro de 2014 e/ou ingressou com ânimo definitivo no Brasil em data posterior á 31 de dezembro de 2014, não é considerado residente no Brasil no dia 31 de dezembro de 2014.
(Art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 4º, caput e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
8) Como declarar os bens no caso de falecimento do titular?
Caso o titular tenha falecido em data anterior à 31 de dezembro de 2014, a declaração deverá ser apresentada em nome do de cujus ou do sucessor, caso a partilha já tenha se encerrado. Caso o titular tenha falecido em data posterior a 31 de dezembro de 2014, a declaração deverá ser apresentada em nome do de cujus.
(Art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 4º, § 2º, art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: As informações solicitadas na Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), relacionadas à situação pessoal do declarante, referem-se exclusivamente ao de cujus.
Nota 2: Para a apresentação da Dercat por inventariante residente e localizado no Brasil, deve haver a habilitação prévia do inventariante perante a Receita Federal, conforme as seguintes orientações:
1) O inventariante deverá elaborar procuração, cujo formulário encontra-se disponível no sitio da Receita Federal na Internet, localizando-o no espaço “onde encontro”, selecionando o campo “Procuração-Solicitação para a RFB”.
2) No preenchimento da “Solicitação de Procuração para a Secretaria da Receita Federal do Brasil”, os dados do outorgante deverão corresponder aos dados do de cujus, e os dados do outorgado deverão ser os do inventariante. No campo “Serviços eletrônicos do e-CAC que poderão ser utilizados”, especificamente naqueles “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”, deverá ser assinalado o serviço “DERCAT - Declaração de Regularização Cambial e Tributária”.
3) Após o cadastramento da solicitação da procuração no sitio da Receita Federal na Internet, o inventariante deverá se dirigir a uma unidade de atendimento da Receita Federal munido dos seguintes documentos:
a) Procuração gerada no sítio da Receita Federal na Internet;
b) Cópia do documento oficial de identificação do inventariante; e
c) Termo de compromisso do inventariante ou outro documento comprobatório da condição de inventariante.
4) De posse dos documentos indicados no item 3, a Unidade de atendimento da Receita Federal concluirá o processo de habilitação e o inventariante estará apto a apresentar a DERCAT em nome do de cujus ou do sucessor, caso a partilha já tenha se encerrado.
Nota 3: Para a apresentação da Dercat por inventariante que se encontra no exterior e que esteja impedido de comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, deve haver a habilitação prévia do inventariante perante a Receita Federal, conforme as seguintes orientações:
1) O inventariante deverá elaborar procuração, cujo formulário encontra-se disponível no sitio da Receita Federal na Internet, localizando-o no espaço “onde encontro”, selecionando o campo “Procuração-Solicitação para a RFB”.
2) No preenchimento da “Solicitação de Procuração para a Secretaria da Receita Federal do Brasil”, os dados do outorgante deverão corresponder aos dados do de cujus, e os dados do outorgado deverão ser os do inventariante. No campo “Serviços eletrônicos do e-CAC que poderão ser utilizados”, especificamente naqueles “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”, deverá ser assinalado, unicamente, o serviço “DERCAT - Declaração de Regularização Cambial e Tributária”.
3) A conclusão da solicitação de cadastramento da procuração ocorrerá por meio de envio de correio eletrônico para a Receita Federal, no endereço dercat-procuracao@rfb.gov.br, onde deverão ser juntados os seguintes documentos, em formato PDF e assinados digitalmente:
a) Procuração para a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) Cópia do documento oficial de identificação do inventariante;
c) Termo de compromisso do inventariante ou outro documento comprobatório da condição de inventariante; e
d) Termo Declaratório de Ausência do País disponível no sítio da Receita Federal na Internet, localizado no espaço “Formulários”, no campo “Outros Assuntos”.
4) Para assinatura de todos os documentos, deverá ser utilizado o programa “Assinador Livre (TJ/RJ) ” disponível no sitio da Receita Federal na Internet, no espaço “ Onde Encontro”, no campo “Entrega de Documentos Digitais”, selecionando “Programas para Entrega de Documentação Digital”.
5) De posse dos documentos indicados no item 4, a Delegacia da Receita Federal de Brasília (DRF/Brasília) concluirá o processo de habilitação e o inventariante estará apto a apresentar a DERCAT em nome do de cujus ou do sucessor, caso a partilha já tenha se encerrado.
9) Fui condenado por crime não previsto no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, posso aderir ao regime?
Sim, a proibição de adesão ao regime se restringe à condenação em algum dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016.
(Art. 1º, § 5º, II, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016),
10) Quais são os cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas?
Os cargos, empregos e funções de chefia na Administração Pública direta e indireta dos três entes federativos, bem como os cargos, empregos e funções considerados políticos, incluindo-se os eletivos.
(Art. 11 da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 4º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
11) Eu fui detentor de cargo, emprego ou função públicas de direção ou eletivas no passado, mas não era mais no dia 14 de janeiro de 2016, data da publicação da Lei nº 13.254, de 2016, posso aderir ao regime?
Sim, a limitação para adesão é não ser detentor de cargo, emprego ou função pública de direção ou eletiva no dia da publicação da Lei, 14 de janeiro de 2016. Assim, se foi detentor de cargo antes de 14 de janeiro de 2016 ou assumiu o cargo após essa data, não se aplica essa restrição.
(Art. 11 da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 4º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
12) Como faço para aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)?
Para aderir ao RERCT, o contribuinte deverá apresentar a Dercat e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa correspondente.
(Arts. 4º, caput, e 5º, caput, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
13) Quantas declarações posso apresentar?
Apenas uma.
(Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
14) Posso retificar a declaração?
Sim, a Dercat pode ser retificada ilimitadamente; a única limitação é que a retificação seja apresentada até o dia 31 de outubro de 2016.
(Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
15) Errei no preenchimento da declaração, posso retificar?
Sim, a Dercat pode ser retificada, quantas vezes for necessário até o último dia do prazo de adesão ao RERCT.
Contudo, deve-se atentar à declaração antes de efetivar o pagamento, pois o imposto pago é considerado tributação definitiva.
(Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
16) Fiz a Dercat mas vou retificar a declaração de forma a alterar o valor declarado. Como faço para emitir o Darf da diferença?
Se o contribuinte não tiver feito o pagamento do Darf emitido no ato do envio da declaração original, basta informar que não possui valores pagos anteriormente em campo específico da tela de apuração do imposto e da multa para que o novo Darf seja gerado. O Darf anterior poderá ser descartado.
Caso já tenha efetuado o pagamento do (s) Darf anterior (es), o contribuinte deverá assinalar “sim” na pergunta “Possui valores pagos anteriormente?” e informar o montante efetivamente pago para que seja gerado o Darf complementar.
(Art. 6º, § 8º da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 10 e 13, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
17) Posso apresentar a declaração e depois pagar o tributo?
Sim. Primeiro deve ser enviada a Declaração para que o Darf seja emitido pelo sistema. Não deve ser recolhido em Darf manual. O envio da declaração e o pagamento do Darf devem ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016.
(Arts. 4º, caput, 5º, caput, 7º, caput, e 10, I, da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 5º, 10, § 1º, 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
18) Caso eu apresente a Dercat dentro do prazo previsto e atrase o pagamento do Darf há possibilidade de pagar o tributo e a multa com acréscimos legais e fora do prazo de adesão?
Não. O RERCT é uma opção com duração determinada, não se admite o pagamento do Darf com atraso. Em caso de pagamento do Darf fora do prazo, esse pagamento será desconsiderado e serão aplicados os procedimentos de não adesão ao RERCT.
(Arts. 4º, caput, 5º, caput, 7º, caput, e 10, I, da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 5º, 10, § 1º, 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
19) Necessito dos recursos do exterior para efetuar o pagamento do imposto e da multa devidos na regularização, posso repatriá-los para isso?
Sim. Embora a adesão ao RERCT se efetive com a apresentação da Dercat e o pagamento do imposto e da multa, o contribuinte pode, após a apresentação da declaração, repatriar os valores necessários para efetuar o pagamento devido, por meio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio. Contudo, o pagamento deverá ser efetuado dentro do prazo de adesão ao regime.
(Arts. 4º, § 4º, 7º, caput, e 10, I, da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 18, 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: A Circular BCB nº 3.787, de 17 de março de 2016, dispõe sobre esse assunto no âmbito das competências da autoridade monetária e supervisora do sistema financeiro nacional.
Nota 2: A Instrução Normativa RFB nº 1.654, de 27 de julho de 2016, introduziu o parágrafo único do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, dispondo que o declarante poderá repatriar antecipadamente o valor necessário para o pagamento do imposto e da multa ou, caso seja de seu interesse, até a totalidade dos ativos financeiros constantes da Dercat, devendo recolher o imposto e a multa da regularização no momento em que os recursos repatriados se tornarem disponíveis em moeda nacional no País. O rito a ser observado está previsto na Circular BCB nº 3.805, de 29 de julho de 2016.
20) Como faço para repatriar ativos financeiros?
À opção do contribuinte, o declarante poderá repatriar ativos financeiros através de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da Dercat.
(Art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: A Circular BCB nº 3.787, de 2016, dispõe sobre esse assunto no âmbito das competências da autoridade monetária e supervisora do sistema financeiro nacional.
21) Se tiver ativos financeiros em valores muito altos no exterior, preciso tomar alguma providência especial?
Sim. Sempre que o montante global de ativos financeiros no exterior ultrapasse o equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo desses ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT).
Deverão constar nessas informações o nome do banco de origem, o país de origem, o número de identificação Bank Identifier Code (BIC) do banco de origem, a identificação do titular dos ativos financeiros (nome, CPF/CNPJ e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, se houver), a identificação do beneficiário final dos ativos financeiros (nome, CPF e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, se houver), o número da conta do banco de origem (dados de identificação da conta, por tipo de conta, classificados entre contas de depósito, contas de custódia ou contas de investimento), os valores mantidos pelo titular em 31 de dezembro de 2014 e a moeda.
(Art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: Devem fazer o SWIFT tanto as pessoas físicas, quanto as pessoas jurídicas.
22) A Lei nº 13.254, de 2016, manda o declarante entregar cópia da Dercat, para fins de registro, ao Banco Central do Brasil (BCB), como faço isto?
Não é necessário que o declarante envie cópia da Dercat ao BCB, pois a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhará cópia da declaração ao BCB.
(Art. 4º, § 13, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 5º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
23) Tentei incluir o 51º bem e o sistema não permitiu, como devo proceder?
A Dercat permite a inclusão de 50 (cinquenta) fichas de recursos, bens ou direitos distintos. Caso o declarante tenha mais de 50 (cinquenta) bens a declarar, deverá fazer o agrupamento dos ativos que possuam tipo do recurso, origem, país, moeda e vínculo idênticos.
Atenção: declarantes que não excederem o limite de 50 (cinquenta) bens devem preencher apenas 1 (um) recurso, bem ou direito por ficha.
24) Tenho bens em nome de interpostas pessoas, devo declará-los em meu nome?
Sim, se o declarante for o efetivo proprietário dos bens e direitos a serem declarados. Nessa situação, para cada bem ou direito declarado deverão ser identificadas as interpostas pessoas relacionadas ao bem ou direito.
A identificação das interpostas pessoas será feita em campos específicos que serão abertos quando for assinalado “Titularidade ou propriedade em nome de terceiro, sendo o declarante beneficiário efetivo”, na ficha inclusão do bem.
(Arts. 1º, § 1º, e 4º, caput, da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 4º, caput, 7º, §§ 1º e 6º, e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
25) Qual valor dos bens e direitos deverá constar da declaração?
I) O saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante no caso de: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas.
II) O saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2014, conforme contrato entre as partes no caso de: operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica.
III) O valor do patrimônio líquido, proporcionalmente à participação societária ou direito de participação no capital da pessoa jurídica, apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data no caso de: recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica.
IV) O valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada no caso de: ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
V) O valor dos ativos em 31 de dezembro de 2014 nos termos dos itens I a IV, na hipótese de o declarante ou representante por ele indicado serem beneficiários efetivos, e o valor dos ativos transferidos, na hipótese de o beneficiário efetivo ser terceira pessoa, no caso de: bens repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
(Art. 4º, § 8º,, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 7º, §§ 3º e 7º,, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
26) Qual valor deverá constar na declaração de regularização, em relação aos bens de que não tenha mais saldo ou propriedade, posse ou titularidade em 31 de dezembro de 2014?
O valor presumido em 31 de dezembro de 2014, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente, tais como os valores e comprovantes apontados na questão 25.
(Art. 4º, § 8º, VI, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 7º, § 3º, V, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: Vide Nota de nº 1 da Pergunta de nº 38 e da Pergunta de nº 46.
Nota 2: Vide Parecer PGFN/CAT/Nº 1.035/2016.
Nota 3: Caso o postulante ao RERCT tenha adquirido bem ou direito e posteriormente esse recurso tenha sido perdido, destruído, inutilizado ou doado, deve declará-lo pelo valor que o referido bem ou direito teria caso ainda estivesse sob sua titularidade em 31 de dezembro de 2014.
Nota 4: A declaração desse recurso estende os efeitos da lei somente aos bens e direitos pretéritos diretamente relacionados - ver Pergunta de nº 38.
Nota 5: Caso o postulante ao RERCT tenha vendido o bem ou o direito, deve observar a Pergunta de nº 38.
27) Qual câmbio será utilizado?
Para os ativos mantidos no exterior: o valor do ativo em Real. Esse valor se obtém convertendo a moeda original para dólar dos Estados Unidos da América pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB (boletim de fechamento PTAX), para o dia 31 de dezembro de 2014 e convertida em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB, para o dia 31 de dezembro de 2014. Nesse caso, programa eletrônico da Dercat fará automaticamente a conversão.
Para os recursos já repatriados até 31 de dezembro de 2014: o valor do ativo em real naquela data.
(Art. 4º, § 9º, e Art. 6º, § 3º, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 7º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
28) Em relação aos rendimentos, frutos e acessórios após 31 de dezembro de 2014 dos bens declarados, preciso declará-los também?
Sim. Os rendimentos, frutos e acessórios, obtidos no ano-calendário de 2015 e seguintes, decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos constantes da Dercat deverão ser incluídos:
I - para pessoas físicas: em declaração retificadora de ajuste anual do ano-calendário em que o rendimento foi auferido;
II - para pessoas jurídicas: na escrituração contábil societária e em DCTF
Ambas terão de respeitar ato normativo do BCB (Circular BCB nº 3.787, de 2016) e terão efeito de denúncia espontânea.
Como tais rendimentos são posteriores a 31 de dezembro de 2014, o imposto a ser pago será na alíquota normal, acrescentado de juros moratórios.
(Art. 4º, §§ 2º e 7º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, Arts. 15, 16, 19, 22 e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016 e Circular BCB nº 3.787, de 2016).
29) Preciso declarar os recursos, bens e direitos constantes da Dercat em alguma outra declaração?
Sim. Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:
I - no caso de pessoa física, até 31 de outubro de 2016, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao exercício 2015, ano-calendário de 2014 e posteriores. Esses bens deverão ser relacionados na ficha de Bens e Direitos, discriminando as informações sobre os recursos. Deverá constar o número de recibo de entrega da Dercat exclusivamente para a declaração de ajuste do exercício de 2015;
II - no caso de pessoa jurídica, até 31 de outubro de 2016, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão;
III - em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do BCB na Internet, conforme definido pela Circular BCB nº 3.787, de 2016.
(Art. 4º, § 2º,, da Lei nº 13.254, de 2016, arts. 16, 19, 20, 21 e 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, e Circular BCB nº 3.787, de 2016).
Nota 1: Em relação à declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), vide Comunicado nº 29.789, de 5 de agosto de 2016, do Banco Central do Brasil.
30) Qual o prazo que devo manter os documentos comprovantes, para fins fiscais?
Quem apresentar Dercat é obrigado a manter em boa guarda e ordem, em sua posse, à disposição da RFB, todos os documentos relativos aos bens declarados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(Art. 4º, § 6º,, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: O início da contagem do prazo de 5 (cinco) anos ocorre em 1º de novembro de 2016.
31) Qual efeito de apresentar declaração inverídica acerca de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgada, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, de que era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014 ou de que era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014 segundo a legislação tributária ou de que, na data de publicação da Lei nº 13.254, de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o segundo grau ou por adoção nessas condições?
A Dercat será considerada não apresentada, não se estendendo os efeitos e proteções da Lei nº 13.254, de 2016, a esse contribuinte.
(Arts. 1º e 11 da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
32) Qual efeito de apresentar declaração inverídica acerca de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita e de que as demais informações por ele fornecidas são verídicas?
Será excluído do RERCT.
(Art. 9º da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 26, 29 e 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
33) Como faço para declarar bens e direitos possuídos em condomínio?
Cada condômino deverá declarar o bem ou direito em relação à parcela de que é titular.
(Arts. 1º, § 1º, e 4º, caput, da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 21, 11, 4º, caput, 7º, §§ 1º e 6º, e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
Exemplo 1: o postulante ao RERCT, proprietário efetivo de todos os recursos constantes de conta conjunta, deve declarar em sua própria Dercat todos esses recursos, fazendo constar a identificação dos demais participantes.
Exemplo 2: o postulante ao RERCT, proprietário efetivo de 70% (setenta por cento) dos recursos constantes de conta conjunta, deve declarar em sua própria Dercat os 70% (setenta por cento) desses recursos que lhe cabem, fazendo constar a identificação dos demais participantes.
Observação do Exemplo 2: nesse caso, os efeitos do RERCT aplicam-se somente ao proprietário dos 70% (setenta por cento) declarados, resguardando-o por inteiro, mas não se estendem aos demais titulares da conta conjunta.
Exemplo 3: o postulante ao RERCT, na impossibilidade de identificar a exata parcela da propriedade efetiva dos recursos constantes de conta conjunta, deverá proporcionalizar igualmente os recursos entre os participantes da conta, fazendo constar a identificação dos demais participantes.
Observação do Exemplo 3: nessa situação, os efeitos do RERCT aplicam-se somente a este proprietário declarante efetivo, resguardando-o por inteiro, mas não se estendem aos demais titulares da conta conjunta.
34) Quem pode declarar um trust?
Nos termos do caput do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, é declarante do trust seu beneficiário, inclusive seu instituidor, caso figure na condição de beneficiário em 31 de dezembro de 2014. Para usufruir dos benefícios do RERCT, também poderá declarar a Dercat o instituidor do trust que não figure, em 31 de dezembro de 2014, na condição de beneficiário.
(Arts. 2º, V, e 4º, § 1º, V, da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 2º, V; 7º, §§ 6º e 7º; e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
35) Na hipótese de haver termo ou condição para adquirir ou perder a qualidade de beneficiário do trust, quem poderá optar pelo RERCT?
No caso de trust em que houver termo ou condição que importe a perda da qualidade de beneficiário, cujo fato não ocorreu até 31 de dezembro de 2014, o beneficiário à época deverá declarar o trust.
No caso de não ocorrência de termo ou condição, até 31 de dezembro de 2014, para a aquisição da condição de beneficiário e não havendo qualquer outro beneficiário designado, competirá ao instituidor optar pelo RERCT.
(Art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 2º, V, e 4º, § 1º, V, da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 2º, V; 7º, §§ 6º e 7º; e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
36) Caso a pessoa desconheça ser beneficiária de trust, ela poderá declarar?
A adesão ao RERCT é opcional para aquelas pessoas que desejam regularizar ativos e buscar os benefícios de anistia penal.
Caso a pessoa desconheça a existência do trust, ela não poderá aderir por razões óbvias e ficará sujeita a sanções tributárias e criminais caso a RFB identifique esses ativos após 31 de outubro de 2016.
(Art. 1º da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 1º e 2º, VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: Na hipótese de existência de condição suspensiva ou resolutória para efetivação da qualidade de beneficiário do trust, ver pergunta de nº 35.
Nota 2: Os efeitos da lei especial só serão estendidos com o tempestivo pagamento do imposto e da multa relativos aos recursos, bens e direitos, declarados por titular hábil. A inviabilidade de declarar recurso em função do seu desconhecimento até a data limite de adesão ao programa especial não implicará a não extensão dos efeitos do regime a esses bens e direitos.
Nota 3: Na hipótese de não adesão ao RERCT, o beneficiário estará sujeito à regra geral.
37) A documentação contábil-financeira a ser mantida por declarante no caso de trusts e a documentação, a ser mantida por declarante, de demonstrações financeiras, de determinação de todos os investimentos diretos e indiretos realizados através de off shore companies ou entidades assemelhadas, deverão ser preparadas de acordo com quais princípios contábeis?
A documentação contábil-financeira concernente aos trusts deverá ser confeccionada de acordo com os princípios contábeis da jurisdição do trustee.
As demonstrações financeiras relacionadas aos investimentos diretos e indiretos em off shore companies ou entidades assemelhadas deverão ser elaboradas de acordo com os princípios contábeis da jurisdição em que se localiza cada uma das off shores companies ou entidades assemelhadas e assinadas por profissional habilitado para tanto.
Em ambos os casos, seja no que concerne a trusts ou a off shore companies ou entidades assemelhadas, alternativamente, a documentação contábil-financeira e as demonstrações financeiras poderão ser preparadas de acordo com os princípios contábeis vigentes no Brasil, desde que assinadas por profissional habilitado para tanto.
(Art. 8º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, arts. 4º, § 6º, e 8º, III, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 14, I, “d” e II, “e”, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
38) Na hipótese de substituição de um bem por outro, pelo mesmo titular, o optante deve declarar apenas o bem recebido em substituição, existente em 31 de dezembro de 2014, ou também precisa declarar o bem substituído, não mais existente em seu patrimônio naquela data?
Na hipótese de substituição de bens, basta que o optante declare o bem que recebeu em substituição, existente em 31 de dezembro de 2014.
Por exemplo, se o optante possuía originalmente recursos financeiros, tendo utilizado esses recursos para aquisição de um bem imóvel, integrante do seu patrimônio em 31 de dezembro de 2014, a declaração do bem imóvel adquirido estende seus efeitos aos recursos correspondentes que foram necessários para aquisição, se comprovada a relação direta (utilização de parte dos haveres para a aquisição).
(Arts. 5º, § 1º, e 6º, § 4º, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: O disposto nesta resposta aplica-se inclusive no caso de ausência de saldo ou titularidade dos bens substitutos em 31 de dezembro de 2014. Por exemplo, se o optante possuíra originalmente um bem imóvel e o vendeu por determinado valor, recebendo integralmente esse valor através de depósito bancário e, posteriormente, tenha consumido todo esse recurso, a declaração do montante recebido em depósito bancário estende seus efeitos ao bem imóvel, se comprovada a relação direta (e.g., o recebimento da quantia em depósito bancário comprovada por contrato de venda).
39) Como declarar bens que foram parcialmente consumidos previamente a 31 de dezembro de 2014?
Quem desejar estender integralmente os efeitos da lei aos bens e às condutas a eles relacionados, deverá informar tanto a parte do bem remanescente em 31 de dezembro de 2014 como a parte consumida.
Dessa forma, serão declarados: o saldo do valor do bem existente em 31 de dezembro de 2014 e o montante consumido na condição de “Ausência de saldo ou de titularidade em 31 de dezembro de 2014” com a descrição das condutas praticadas.
(Arts. 4º, § 1º, V; 5º, § 1º, e 6º, § 4º, da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 7º, VIII, e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: A inclusão no RERCT de recursos não mais existentes em 31 de dezembro de 2014 está prevista no art. 4º da Lei nº 13.254, de 2016, e sua inclusão estende os efeitos da adesão às condutas diretamente relacionadas a esses bens e direitos.
Nota 2: Para a extensão dos efeitos do RERCT a todas as condutas relacionadas aos bens e direitos havidos em 31 de dezembro de 2014 e em períodos anteriores, é necessário declarar a totalidade dos recursos diretamente relacionados às condutas, o que inclui os bens de que não tenha mais saldo ou propriedade, posse ou titularidade em 31 de dezembro de 2014, e recolher o tributo e multa sobre estes valores.
Nota 3: Não se inclui no conceito de “consumido” a perda de valor do ativo por desvalorização de mercado, hipótese em que o declarante deve fazer constar na Dercat somente o valor do ativo existente em 31 de dezembro de 2014, valorados conforme Pergunta de nº 25.
Nota 4: Vide Parecer PGFN/CAT/Nº 1.035/2016.
40) O declarante precisa comprovar a origem lícita dos recursos?
O contribuinte deve identificar a origem dos bens e declarar que eles têm origem em atividade econômica lícita na Dercat. Não há obrigatoriedade de comprovação. O ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da RFB.
41) O declarante deve solicitar à instituição financeira localizada no exterior o envio de informações a instituição financeira autorizada a funcionar no País através de SWIFT sobre ativos financeiros detidos por trusts, off shore companies ou fundações privadas?
Não na hipótese de os ativos serem detidos por pessoa jurídica distinta no exterior, ainda que offshore companies. No entanto, na hipótese em que os ativos financeiros pertencentes ao declarante estejam em nome de trusts de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas e fideicomissos, deverá ser observada a exigência de envio das informações via SWIFT.
(Art. 4º, § 13, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
42) No caso de bens adquiridos no exterior na condição de não residente, o contribuinte deverá aderir ao RERCT ou poderá retificar as últimas 5 (cinco) declarações incluindo os bens e respectivos rendimentos?
Como regra, o contribuinte que adquiriu bens no passado na condição de não residente pode regularizar esses bens declarando-os à RFB por meio da Declaração de Ajuste Anual (DAA) a partir da época em que se tornar residente no país, se não estiver sob procedimento de ofício. Ressalte-se que esse contribuinte deve ter oferecido à tributação (aqui e/ou no exterior, conforme o caso), na época própria, os recursos para a aquisição dos referidos bens, bem como manter em boa ordem e guarda toda a documentação hábil e idônea que comprovem essas operações.
Caso o contribuinte não consiga comprovar que o bem foi adquirido na condição de não residente, ele poderá aderir ao RERCT se não estiver impedido de fazê-lo.
(Arts. 1º, caput e §§ 1º e 3º; e 2º da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 1º, 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
43) Estará o contribuinte dispensado do pagamento de multas pela não apresentação ou pela apresentação em atraso da DAA e da CBE, tendo em vista o inciso II do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016?
Entende-se que, caso tenha optado pelo RERCT, estará dispensado do pagamento da multa por atraso na entrega da DAA referente ao ano-calendário de 2014, uma vez que se trata de obrigação tributária acessória diretamente relacionada aos bens e aos direitos objeto do RERCT e, portanto, abarcada pelo disposto no inciso II do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016.
Também não há que se falar em multa da CBE do BCB, pois nesse caso a legislação expressamente dispõe pelo afastamento dessa multa.
(Art. 6º, § 4º, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
44) Incide IRPF sobre a variação cambial dos valores depositados em instituições financeiras no exterior verificada de 31 de dezembro de 2014 até a data da Repatriação?
A tributação ou não pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a variação cambial dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior dependerá se esses depósitos forem ou não remunerados.
Se o depósito mantido no exterior, origem dos recursos que serão repatriados, não for remunerado, há a isenção do IRPF sobre a variação cambial, conforme o disposto no § 4º do art. 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Se o depósito for remunerado haverá a tributação pelo IRPF no momento da liquidação ou resgate, conforme determina o art. 24 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001 (Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000). Ressalta-se, porém, que não haverá a incidência do IRPF sobre as variações cambiais no caso de os depósitos remunerados terem sido realizados em moeda estrangeira e com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (art. 14, inciso II, c/c os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa nº SRF nº 118, de 2000).
Nota 1: Para mais informações ver pergunta de nº 603 do “Perguntas e Respostas do IRPF 2016”, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/perguntao/irpf2016perguntao.pdf.
Nota 2: A incidência de IRPF sobre a variação cambial dos depósitos remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior, objeto de regularização no RERCT, recairá sobre a variação cambial ocorrida entre 31 de dezembro de 2014 e a data da liquidação ou resgate.
45) O que devo declarar para os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016, retroagirem a todas as condutas?
Declarar todos os bens relacionados às condutas.
Em relação aos efeitos tributários devem ser declarados os bens e direitos havidos no prazo decadencial dos tributos.
Para fins dos efeitos penais o declarante deve inserir os bens e os direitos havidos no prazo prescricional das condutas que deseja anistiar.
(Arts. 5º, § 1º, e 6º, § 4º, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
46) Até quando os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016, retroagem?
A Lei em comento não especifica o tempo de retroação dos benefícios.
No caso de bens e direitos diretamente relacionados a outros recursos (recursos substitutos tratados na Pergunta de nº 38) os efeitos da Lei atingem todos os bens e todos os direitos que o declarante conseguir comprovar a relação direta.
Para os bens e direitos parcialmente consumidos até 31 de dezembro de 2014 - tratados na Pergunta de nº 39 e que não se confunde com perda de valor do ativo por desvalorização de mercado, os efeitos da Lei atingem a parcela diretamente relacionada aos bens declarados nessa data, devendo a parcela já consumida ser declarada de forma autônoma para que sobre ela incidam os efeitos do regime.
Para os bens e os direitos inteiramente consumidos, ou que o declarante não consiga comprovar a relação direta a outro recurso declarado, os efeitos da Lei somente alcançarão as condutas a eles relacionadas se eles forem declarados de forma autônoma.
(Arts. 4º, § 1º; 5º, § 1º, e 6º, § 4º, da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 7º, VIII, e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: Vide Nota de nº 1 da Pergunta de nº 38.
47) No caso de Pessoas Jurídicas com patrimônio líquido negativo em 31 de dezembro de 2014, qual valor deverá constar na Dercat?
Para efeito de registro no sistema, deve declarar o valor de R$ 0,01 (um centavo).
(Arts. 1º; 3º, IV, e 4º, § 8º, III, da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 1º; 3º, IV, e 7º, § 3º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: Ressalte-se que o valor mínimo para pagamento de cada Darf é de R$ 10,00 (dez reais).
48) Por que devo aderir ao RERCT?
A principal característica do RERCT é ser opcional. A adesão é, portanto, ato de voluntariedade do contribuinte.
Contudo, não aderir ao programa implica a aplicação da norma tributária e sancionatória, pela RFB, aos bens e aos direitos em situação irregular, sem prejuízo da competência criminal dos demais órgãos do Estado, sujeitando o contribuinte não respaldado:
- ao lançamento de ofício de todos os tributos e multas respectivos, respeitado o prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I da Lei nº 5.172, de 1966; e
- à representação fiscal para fins penais dos crimes relacionados aos recursos.
Em relação às condutas criminais, ao não aderir ao RERCT, o contribuinte deixará de usufruir os benefícios da extinção da punibilidade dos crimes elencados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016.
(Arts. 1º, § 1º; 5º, § 1º, e 6º, § 4º, da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 1º e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: Para fins de verificação do prazo decadencial deve ser considerada a data atual.
49) Como devem ser declaradas as estruturas societárias em que a pessoa física detém participação direta em sociedade domiciliada no exterior cujo Patrimônio Líquido reflete exatamente o Patrimônio Líquido de outra sociedade (controlada) também domiciliada no exterior para que os efeitos do RERCT se estendam integralmente?
O declarante somente deverá informar o valor da participação societária direta na sociedade domiciliada no exterior.
Ressalta-se que os efeitos da adesão ao regime restringem-se à pessoa do declarante.
(Arts. 3º, inciso IV; 5º e 6º da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 3º, inciso IV, e 13 da IN RFB nº 1.627, de 2016).
50) No caso de doação a descendente, em data anterior a 31 de dezembro de 2014, de bens adquiridos pelo doador com recursos objeto de evasão de divisas, a adesão ao RERCT deverá ser feita tanto pelo donatário como pelo doador?
Em caso de doação de bens ocorrida em data anterior a 31 de dezembro de 2014, a regularização deverá ser efetuada pelo doador dos bens, que apresentará a Dercat e efetuará o recolhimento do imposto devido e da multa. Os bens devem ser declarados na ficha “Ausência de saldo ou de titularidade em 31 de dezembro de 2014”.
Para fins tributários, o donatário deverá retificar a Declaração de Ajuste Anual dos anos anteriores.
(Art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 7º, inciso VIII, da IN RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: Caso o donatário queira se beneficiar dos demais efeitos da lei – penais ou outros – não relacionados exclusivamente à questão tributária, em decorrência de sua conduta, ele deverá aderir ao RERCT.
A seguir, reprodução da Instrução Normativa RFB nº 1627, de 11 de março de 2016, com as respectivas alterações posteriores:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1627, DE 11 DE MARÇO DE 2016
(DOU de 15/03/2016, seção 1, pág. 13)
Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e no art. 10 da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Considera-se, para fins do disposto nesta Instrução Normativa:
I - recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II - recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016;
III - recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil (BCB), e não se encontrem devidamente declarados;
IV - recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional;
V - titular: efetivo proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente; e
VI - declaração voluntária de recursos: a declaração que informe fato novo que não tenha sido objeto de lançamento.
Seção II
Do Objeto
Art. 3º Os recursos, bens e direitos de origem lícita de residentes no País objeto de regularização são os seguintes:
I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
II - operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
V - ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
VI - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VII - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
§ 1º Poderão ser objeto de regularização, nos termos do caput, somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o País, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2º No caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, serão objeto de regularização os respectivos bens e recursos que o sujeito passivo tenha sido proprietário, titular ou tenha tido posse relativos às condutas descritas praticadas por ele e que se enquadrem nos crimes previstos no §1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 4º Poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.
§ 1º O RERCT aplica-se também ao não residente no momento da publicação da Lei nº 13.254, de 2016, desde que residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014, segundo a legislação tributária.
§ 2º O RERCT aplica-se também ao espólio.
§ 3º Não poderá optar pelo RERCT quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, ainda que não transitada em julgado.
§ 4º Não serão aplicados os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016 aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 13 de janeiro de 2016.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º A adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:
I - apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;
II - pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização; e
III - pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso II do caput.
§1º A RFB disponibilizará cópia da Dercat ao BCB, dispensando o declarante do envio de cópia da declaração ao BCB.
§2º A adesão ao RERCT somente se efetivará com a satisfação de todas as condições do caput, não produzindo qualquer efeito a apresentação da Dercat desacompanhada dos pagamentos a que se referem os incisos II e III do caput.
Art. 6º A Dercat deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a partir de 4 de abril de 2016.
Parágrafo único. A utilização do serviço de que trata o caput dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.
Art. 7º Deverá constar na Dercat:
I - a identificação do declarante, contendo:
a) no caso de pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome e data de nascimento; ou
b) no caso de pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e razão social;
II - a identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, existentes em 31 de dezembro de 2014, bem como a identificação da titularidade e origem;
III - o valor, em moeda estrangeira e em Real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
IV - declaração de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita e de que as demais informações por ele fornecidas são verídicas;
V - declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016;
VI - declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014, segundo a legislação tributária;
VII - declaração de que, em 14 de janeiro de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º(segundo) grau ou por adoção nessas condições; e
VIII - na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, e a descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, observando-se o disposto no § 3º, inciso V.
§ 1º Os bens e direitos de propriedade de interposta pessoa deverão ser informados na Dercat do titular e deverão conter a identificação daquela interposta pessoa.
§ 2º No caso de Dercat apresentada por espólio, além das informações previstas no inciso I do caput, deverão constar o número de inscrição no CPF do meeiro e do inventariante e o nome do inventariante.
§ 3º Para fins de atribuição do valor em Real dos recursos objeto de regularização deverá ser observado:
I - para os ativos referidos nos incisos I e III do caput do art. 3º, o saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II - para os ativos referidos no inciso II do caput do art. 3º, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2014, conforme contrato entre as partes;
III - para os ativos referidos no inciso IV do caput do art. 3º, o valor do patrimônio líquido, proporcionalmente à participação societária ou direito de participação do declarante no capital da pessoa jurídica, apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;
IV - para os ativos referidos nos incisos V a VII do caput do art. 3º, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada; e
V - para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2014, o valor presumido nessa data, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.
§ 4º Para fins de apuração do valor do ativo em Real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
I - em dólar dos Estados Unidos da América pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB para 31 de dezembro de 2014 (boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014 divulgado pelo BCB); e
II - em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo BCB para 31 de dezembro de 2014 (boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014, divulgado pelo BCB).
§ 5º Para os recursos já repatriados, a declaração deverá ser feita tendo como base o valor do ativo em Real em 31 de dezembro de 2014.
§ 6º O disposto no inciso VIII do caput aplica-se ainda que o bem original tenha sido posteriormente repassado à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
§ 7º Para os bens repassados nos termos do § 6º, o valor a ser informado na Dercat será:
a) o valor dos ativos em 31 de dezembro de 2014 nos termos do § 3º, na hipótese de o declarante ou representante por ele indicado serem beneficiários efetivos; e
b) o valor dos ativos transferidos, na hipótese de o beneficiário efetivo ser terceira pessoa.
Art. 8º Cada declarante poderá apresentar uma única Dercat na qual deverá constar todos os bens e direitos sujeitos à regularização.
Art. 9º É declarante da Dercat o beneficiário de trust ou de fundação de qualquer espécie, sendo de sua responsabilidade a retificação da declaração de ajuste anual ou da escrituração contábil societária correspondente.
Parágrafo único. O instituidor do trust ou de fundação que não figure, em 31 de dezembro de 2014, na condição de beneficiário poderá apresentar a Dercat nos termos do inciso VIII do caput do art. 7º.
Art. 10. A Dercat retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculados.
§ 1º A Dercat poderá ser retificada até 31 de outubro de 2016.
§ 2º As alterações na Dercat retificadora deverão ser efetivadas com observância do disposto nos arts. 14 e 15.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão de Dercat retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada.
Art. 11. Na hipótese de regularização de recursos, bens e direitos possuídos em condomínio, cada condômino deverá apresentar uma Dercat em relação à parcela de que é titular.
Parágrafo único. Na hipótese de conta bancária de mais de uma titularidade, cada titular deve informar conforme a sua participação e, na impossibilidade de identificação do valor atribuído a cada titular, o valor deve ser proporcionalizado igualmente entre os titulares.
Seção II
Dos Efeitos da Adesão
Art. 12. Os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016 serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, conforme previsto no art. 5º.
Parágrafo único. A Dercat não poderá ser, por qualquer modo utilizada:
I - como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal; ou
II - para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.
Art. 13. A regularização dos bens e direitos e o pagamento integral do imposto e da multa previstos nos arts. 24 e 25:
I - importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, configuram confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.254, de 2016, e nesta Instrução Normativa; e
II - implicam a remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
§ 1º A remissão e a dispensa de pagamento de acréscimos moratórios não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não aproveita os créditos tributários já extintos ou os já constituídos e não pagos até 14 de janeiro de 2016.
§ 3º Serão considerados remitidos os créditos tributários decorrentes de lançamentos efetuados a partir de 14 de janeiro de 2016 diretamente relacionados aos bens e direitos objeto de regularização.
§ 4º Os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016, somente alcançam o valor declarado que foi base de cálculo do imposto previsto no art. 24.
§ 5º A relação direta de que trata o inciso II do caput está sujeita à comprovação com documentação hábil e idônea.
Seção III
Das Obrigações
Art. 14. A pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT é obrigada a manter em boa guarda e ordem, em sua posse, à disposição da RFB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do prazo final para a entrega da Dercat, os documentos previstos no § 3º do art. 7º, bem como dos documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT, entre os quais se incluirão:
I - no caso de trusts:
a) a identificação do instituidor (settlor), dos beneficiários, do administrador (trustee) e, quando houver, do fiscalizador (protector);
b) os documentos que estabeleçam a constituição e a relação entre as figuras descritas na alínea “a”, conforme aplicável (‘trust deed’, ‘letter of wishes’ ou equivalente);
c) a relação de bens e ativos (emitidos pelo trustee e averbados pelo protector); e
d) a documentação contábil-financeira (emitida pelo trustee e averbada pelo protector);
II - no caso de “off shore companies”(International Business Company - IBC, Private Limited Company, Limited Liability Company – LLCs) e entidades assemelhadas:
a) a identificação do nome, razão social e local de constituição, e o número de identificação fiscal (NIF) se houver;
b) os contratos sociais ou outros documentos de constituição, de identificação de todos os sócios e seus poderes e de identificação dos diretores e sua relação com os sócios;
c) a identificação da condição de holding, se for o caso;
d) se houver entre os sócios outras “off shore”, a identificação de toda a cadeia de entidades interpostas até alcançar os beneficiários finais que identifiquem a origem do investimento; e
e) a documentação de demonstrações financeiras, de determinação de todos os investimentos diretos e indiretos realizados e de identificação da origem dos recursos nela investidos; e
III - no caso de fundações privadas, a identificação do instituidor, de seus conselheiros, do controlador (protetor) e dos beneficiários.
Art. 15. Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da Dercat, auferidos a partir de 31 de dezembro de 2014, deverão ser incluídos nas declarações e escrituração previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 16 no ano calendário de adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.
Art. 16. Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:
I - no caso de pessoa física, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, observado o disposto nos arts. 19 a 21;
II - no caso de pessoa jurídica, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, observado o disposto nos arts. 22 e 23; e
III - em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração retificadora de declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, conforme definido pelo BCB, se estiverem obrigadas.
§1º A obrigação de retificação das declarações não se aplica caso a Dercat tenha sido preenchida com base no inciso VIII do caput do art. 7º.
§2º A dispensa de retificação de que trata o §1º não alcança os bens e direitos de qualquer natureza em nome de interpostas pessoas.
Art. 17. No caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), deverá ser observado o seguinte:
I - o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT);
II - a instituição financeira autorizada a funcionar no País prestará informação à RFB em módulo específico da e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.
§1º A responsabilidade da instituição financeira autorizada a funcionar no País limita-se a repassar as informações prestadas pela instituição financeira no exterior à RFB.
§2º Deverá constar na informação proveniente da instituição financeira no exterior de que trata o inciso I do caput:
I - nome do banco de origem;
II - país de origem;
III - número de identificação Bank Identifier Code (BIC) do banco de origem;
IV - identificação do titular dos ativos financeiros (nome, CPF/CNPJ e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, se houver);
V - identificação do beneficiário final dos ativos financeiros (nome, CPF e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, se houver);
VI - número da conta do banco de origem (dados de identificação da conta, por tipo de conta, classificados entre contas de depósito, contas de custódia ou contas de investimento);
VII - valores mantidos pelo titular em 31 de dezembro de 2014; e
VIII - moeda.
§ 3º A solicitação e autorização de que trata o inciso I do caput devem ser efetuadas até a data prevista no art. 33, e o envio da informação pela instituição financeira estrangeira deve ser efetuado até 31 dezembro de 2016. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1665, de 19 de outubro de 2016)
Art. 18. A repatriação de ativos de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por meio de transferência bancária, realizada em instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio
Parágrafo único. O declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Dercat, desde que realize o pagamento do imposto e da multa de que tratam os incisos II e III do art. 5º no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no País. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1654, de 27 de julho de 2016)
Seção IV
Das Disposições Aplicáveis às Pessoas Físicas
Art. 19. A pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.
§ 1º A DAA de que trata o caput deve ser apresentada até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1665, de 19 de outubro de 2016)
§ 2º Na coluna discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, o declarante deverá relacionar, de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1665, de 19 de outubro de 2016)
§ 3º Os valores dos recursos, bens e direitos que foram objeto da Dercat deverão ser informados na ficha Bens e Direitos da DAA conforme as regras fixadas para o preenchimento da própria Dercat.
Art. 20. A partir do exercício de 2016, ano-calendário de 2015, a DAA deve ser apresentada conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da RFB.
Art. 21. Na hipótese de bens e direitos de integrantes de uma mesma entidade familiar, cada integrante deverá apresentar a Dercat em CPF próprio na proporção de sua participação.
Seção V
Das Disposições Aplicáveis às Pessoas Jurídicas
Art. 22. A exigência prevista no inciso II do caput do art. 16 deverá ser escriturada até a data a que se refere o art. 33.
Parágrafo único. A inexistência de saldo ou de titularidade do bem declarado conforme disposto no inciso VIII do caput do art. 7º dispensa a escrituração desse bem.
Art. 23. Os tributos incidentes sobre os rendimentos, frutos e acessórios de pessoa jurídica referidos no art. 15 deverão ser declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DEVIDO
Art. 24. O montante dos ativos objeto de regularização, declarados conforme esta Instrução Normativa é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma prevista no inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e sobre ele sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota vigente em 31 de dezembro de 2014, de 15% (quinze por cento).
§ 1º Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este artigo, correspondente ao valor do ativo em Real, não serão admitidas deduções de qualquer espécie ou descontos de custo de aquisição.
§ 2º A opção e observação das condições do RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de que trata o caput.
§ 3º O imposto pago na forma prevista neste artigo será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.
CAPÍTULO IV
DA MULTA DE REGULARIZAÇÃO
Art. 25. Sobre o valor do imposto apurado na forma prevista no art. 24 incidirá multa de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Estão isentos da multa de que trata o caput o somatório dos valores disponíveis em contas de depósito no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB para 31 de dezembro de 2014 (boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014 divulgado pelo BCB).
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO RERCT
Art. 26. Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:
I - relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização; ou
II - relativos ao § 3º do art. 7º.
§ 1º Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
§ 2º Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO RERCT
Seção I
Da Não Adesão ao RERCT
Art. 27. O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º, ou a declaração inverídica prevista nos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º implicarão a nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016, aos recursos, bens ou direitos declarados.
Art. 28. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação, apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será decidido em última instância pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Seção II
Do Procedimento de Exclusão
Art. 29. Constatada qualquer condição que implique exclusão de sujeito passivo do RERCT, a autoridade fiscal competente expedirá despacho decisório excluindo-o do programa.
Parágrafo único. O despacho decisório de que trata o caput será precedido de intimação ao contribuinte para prestar esclarecimentos. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1665, de 19 de outubro de 2016)
Art. 30. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação, apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra a decisão que o excluir do RERCT.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será decidido em última instância pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo único. Na hipótese de a quebra do sigilo nos termos do caput ser praticada por funcionário público, o responsável ficará sujeito à pena de demissão além das penalidades ali previstas.
Art. 32. As informações prestadas no âmbito do RERCT não são passíveis de compartilhamento com os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.
Art. 33. A data limite para adesão ao RERCT é 31 de outubro de 2016.
Art. 34. O pagamento integral do imposto e da multa previstos nos arts. 24 e 25 poderá ser efetuado até o último dia do prazo para a entrega da Dercat.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Atenção!
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