REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) E DECLARAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (DERCAT)

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 11 de julho de 2016, DOU de 12/07/2016, a Receita Federal declara que as disposições da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, relativas ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e à Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) interpretam-se conforme o "Dercat - Perguntas e Respostas 1.0" disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a seguir reproduzidas.

Dercat - Perguntas e Respostas

1) Que tipos de bens e direitos podem ser declarados?

Depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

Operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

Ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

(Art. 3º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 3º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

2) Que tipos de bens e direitos não podem ser declarados?

Todos os recursos e patrimônios não citados na resposta à pergunta de nº 1, tais como joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.

(Art. 3º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

3) Posso declarar bens e direitos remetidos ou adquiridos após 31 de dezembro de 2014?

Não. Somente são objeto de regularização os recursos de propriedade do declarante até 31 de dezembro de 2014.

(Art. 3º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 3º, §1º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

4) Posso declarar bens e direitos remetidos ao exterior mas que não tenha mais saldo ou a propriedade, posse ou titularidade em 31 de dezembro de 2014?

Sim. Neste caso o declarante deverá descrever as condutas praticadas que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, além de descrever os respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza.

(Art. 4º, caput e §1º, V da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Arts. 3º, §2º e 7º, VIII da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

5) Posso declarar bens ou direitos originados de atividade não permitidas ou proibidas pela lei?

Não, somente poderão ser objeto da regularização os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

Por exemplo, não é permitida a regularização de bens originados de crimes de corrupção e tráfico de drogas.

(Arts. 2º, II, 3º, caput da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Arts. 2º, II, 3º, caput, 4º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

6) Quem pode aderir ao regime?

Pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014, mesmo que não mais residente na data de apresentação da declaração, que não tenham sido condenadas em nenhum grau em ação penal pelos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016 e que não sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 14 de janeiro de 2016.

(Art. 1º, caput e §§1º, 3º e 5º e Art. 11 da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 4º, caput e §§1º, 3º e 4º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

7) Fiz a saída definitiva do Brasil no dia 20 de dezembro de 2014, posso aderir ao regime?

Não. Se o sujeito fez a saída definitiva do Brasil antes de 31 de dezembro de 2014 e/ou ingressou com ânimo definitivo no Brasil em data posterior á 31 de dezembro de 2014, não é considerado residente no Brasil no dia 31 de dezembro de 2014.

(Art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 4º, caput e §1º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

8) Como declarar os bens no caso de falecimento do titular?

Caso o titular tenha falecido em data anterior à 31 de dezembro de 2014, a declaração deverá ser feita em nome do espólio ou do sucessor caso a partilha tenha se encerrado antes de 31 de dezembro de 2014.

Caso o titular tenha falecido em data posterior a 31 de dezembro de 2014, a declaração poderá ser apresentada em nome do de cujus.

(Art. 1º, § 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 4º, §2º, Art. 7º, § 2º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

Nota 1: As informações solicitadas na DERCAT, relacionadas à situação pessoal do declarante, referem-se exclusivamente ao de cujus. (Nota incluída em 15/06/2016)

9) Fui condenado por crime não previsto no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, posso aderir ao regime?

Sim, a proibição de adesão ao regime se restringe à condenação em algum dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016.

(Art. 1º, § 5º, II da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 4º, §3º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

10) Quais são os cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas?

Os cargos, empregos e funções de chefia na Administração Pública Direta e Indireta dos três entes federativos, bem como os cargos, empregos e funções considerados políticos, incluindo-se os eletivos.

(Art. 11 da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 4º, §4º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

11) Eu fui detentor de cargo, emprego ou função públicas de direção ou eletivas no passado, mas não era mais no dia 14 de janeiro de 2016, data da publicação da Lei nº 13.254, posso aderir ao regime?

Sim, a limitação para adesão é não ser detentor de cargo, emprego ou função pública de direção ou eletiva no dia da publicação da lei, 14 de janeiro de 2016. Assim, se foi detentor de cargo antes de 14 de janeiro de 2016 ou assumiu o cargo após esta data, não se aplica esta restrição.

(Art. 11 da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 4º, §4º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

12) Como faço para aderir ao RERCT?

Para aderir ao RERCT, o contribuinte deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e efetuar o pagamento integral do imposto da multa correspondente.

(Arts. 4º, caput e 5º, caput da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 5º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

13) Quantas declarações posso apresentar?

Apenas uma.

(Art. 8º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

14) Posso retificar a declaração?

Sim, a Dercat pode ser retificada ilimitadamente; a única limitação é que a retificação seja apresentada até o dia 31 de outubro de 2016.

(Art. 10 da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

15) Errei no preenchimento da declaração, posso retificar?

Sim, a Dercat pode ser retificada, quantas vezes seja necessário até o último dia do prazo de adesão ao RERCT.

Contudo, deve-se atentar à declaração antes de efetivar o pagamento, pois o imposto pago é considerado tributação definitiva.

(Art. 10 da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

16) Fiz a Dercat mas vou retificar a declaração de forma a alterar o valor declarado. Como faço para emitir o DARF da diferença?

Se o contribuinte não tiver feito o pagamento do DARF emitido no ato do envio da declaração original, basta informar que não possui valores pagos anteriormente em campo específico da tela de apuração do imposto e da multa para que novo DARF seja gerado. O DARF anterior poderá ser descartado.

Caso já tenha efetuado o pagamento do (s) DARF anterior (es), o contribuinte deverá assinalar “sim” na pergunta “Possui valores pagos anteriormente?” e informar o montante efetivamente pago para que seja gerado o DARF complementar.

(Art. 6º, §8º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Arts. 10 e 13, I da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

17) Posso apresentar a declaração e depois pagar o tributo?

Sim. Primeiro deve ser enviada a Declaração para que o Darf seja emitido pelo sistema. Não deve ser recolhido em Darf manual. O envio da declaração e o pagamento do Darf devem ocorrer até o dia 31/10/2016.

(Arts. 4º, caput, 5º, caput, 7º, caput e 10, I da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Arts. 5º, 10, §1º, 33 e 34 da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

18) Caso eu apresente a DERCAT dentro do prazo previsto e atrase o pagamento do DARF há possibilidade de pagar o tributo e a multa com acréscimos legais e fora do prazo de adesão?

Não. O RERCT é uma opção com duração determinada, não se admite o pagamento do DARF com atraso. Em caso de pagamento do DARF fora do prazo, esse pagamento será desconsiderado e serão aplicados os procedimentos de não adesão ao RERCT.

(Arts. 4º, caput, 5º, caput, 7º, caput e 10, I da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Arts. 5º, 10, §1º, 33 e 34 da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

19) Necessito dos recursos do exterior para efetuar o pagamento do imposto e da multa devidos na regularização, posso repatriá-los para isto?

Sim. Embora a adesão ao RERCT se efetive com a apresentação da Dercat e o pagamento do imposto e da multa, o contribuinte pode, após a apresentação da declaração, repatriar os valores necessários para efetuar o pagamento devido, por meio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio. Contudo, o pagamento deverá ser efetuado dentro do prazo de adesão ao regime.

(Arts. 4º, §4º, 7º, caput e 10, I da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 18, 33 e 34 da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

20) Como faço para repatriar ativos financeiros?

À opção do contribuinte, o declarante poderá repatriar ativos financeiros através de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da Dercat.

(Arts. 4º, §4º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 18 da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

21) Se tiver ativos financeiros em valores muito altos no exterior, preciso tomar alguma providência especial?

Sim. Sempre que o montante global de ativos financeiros no exterior ultrapasse o equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos), o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo desses ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT).

Deverão constar nessas informações o nome do banco de origem, o país de origem, o número de identificação Bank Identifier Code (BIC) do banco de origem, a identificação do titular dos ativos financeiros (nome, CPF/CNPJ e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, se houver), a identificação do beneficiário final dos ativos financeiros (nome, CPF e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, se houver), o número da conta do banco de origem (dados de identificação da conta, por tipo de conta, classificados entre contas de depósito, contas de custódia ou contas de investimento), os valores mantidos pelo titular em 31 de dezembro de 2014 e a moeda.

(Arts. 4º, §4º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 17 da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

22) A lei nº 13.254 manda o declarante entregar cópia da Dercat, para fins de registro, ao Banco Central do Brasil (BCB), como faço isto?

Não é necessário que o declarante envie cópia da Dercat ao BCB, pois a própria Receita Federal encaminhará cópia da declaração ao BCB.

(Art. 4º, §13 da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 5º, §1º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

23) Tentei incluir o 51º bem e o sistema não permitiu, como devo proceder?

A Dercat permite a inclusão de 50 fichas de recursos, bens ou direitos distintos. Caso o declarante tenha mais de 50 bens a declarar, deverá fazer o agrupamento dos ativos que possuam tipo do recurso, origem, país, moeda e vínculo idênticos.

Atenção: declarantes que não excederem o limite de 50 bens devem preencher apenas um recurso, bem ou direito por ficha.

24) Tenho bens em nome de interpostas pessoas, devo declará-los em meu nome?

Sim, se o declarante for o efetivo proprietário dos bens e direitos a serem declarados. Nesta situação, para cada bem ou direito declarado deverão ser identificados as interpostas pessoas relacionadas ao bem ou direito.

A identificação das interpostas pessoas será feita em campos específicos que serão abertos quando for assinalado “ Titularidade ou propriedade em nome de terceiro, sendo o declarante beneficiário efetivo”, na ficha inclusão do bem.

(Arts. 1º, §1º, 4º, caput, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Arts. 4º, caput, 7º, §§1º e 6º, 9º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

25) Qual valor dos bens e direitos deverá constar da declaração?

I) O saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante no caso de: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas.

II) O saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2014, conforme contrato entre as partes no caso de: operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica.

III) O valor do patrimônio líquido, proporcionalmente à participação societária ou direito de participação no capital da pessoa jurídica, apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data no caso de: recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica.

IV) O valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada no caso de: ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

V) O valor dos ativos em 31 de dezembro de 2014 nos termos dos itens I a IV, na hipótese de o declarante ou representante por ele indicado serem beneficiários efetivos, e o valor dos ativos transferidos, na hipótese de o beneficiário efetivo ser terceira pessoa, no caso de: bens repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.

(Art. 4º, §8º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 7º, §§ 3º e 7º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

26) Qual valor deverá constar na declaração de regularização, em relação aos bens de que não tenha mais saldo ou propriedade, posse ou titularidade em 31 de dezembro de 2014?

O valor presumido em 31 de dezembro de 2014, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente, tais como os valores e comprovantes apontados na questão 25.

(Art. 4º, §8º, VI da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 7º, § 3º, V da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

Nota 1: Vide Nota de nº 1 da Pergunta de nº 38 e Pergunta de nº 46. (Nota incluída em 15/06/2016)

27) Qual câmbio será utilizado?

Para os ativos mantidos no exterior: o valor do ativo em Real. Esse valor se obtém convertendo a moeda original para dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB (boletim de fechamento PTAX), para o dia 31 de dezembro de 2014 e convertida em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB, para dia 31 de dezembro de 2014. Nesse caso, programa eletrônico da Dercat fará automaticamente a conversão.

Para os recursos já repatriados até 31 de dezembro de 2014: o valor do ativo em real naquela data.

(Art. 4º, §9º e Art. 6º, § 3º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 7º, § 4º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

28) Em relação aos rendimentos, frutos e acessórios após 31 de dezembro de 2014 dos bens declarados, preciso declará-los também?

Sim. Os rendimentos, frutos e acessórios, obtidos no ano-calendário de 2015 e seguintes, decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos constantes da Dercat deverão ser incluídos:

I – para pessoas físicas: em declaração retificadora de ajuste anual do ano-calendário em que o rendimento foi auferido;

II – para pessoas jurídicas: na escrituração contábil societária e em DCTF

Ambas terão de respeitar ato normativo do Banco Central do Brasil (Circular BCB nº 3.787, de 17 de março de 2016) e terão efeito de denúncia espontânea.

Como tais rendimentos são posteriores a 31 de dezembro de 2014, o imposto a ser pago será na alíquota normal, acrescentado de juros moratórios.

(Art. 4º, §§ 2º e 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, Arts. 15, 16, 19, 22 e 23 da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016 e Circular BCB nº 3.787, de 17 de março de 2016)

29) Preciso declarar os recursos, bens e direitos constantes da Dercat em alguma outra declaração?

Sim. Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:

I - no caso de pessoa física, até 31 de outubro de 2016, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao exercício 2015, ano-calendário de 2014 e posteriores. Esses bens deverão ser relacionados na ficha de Bens e Direitos, discriminando as informações sobre os recursos. Deverá constar o número de recibo de entrega da Dercat exclusivamente para a declaração de ajuste do exercício de 2015;

II - no caso de pessoa jurídica, até 31 de outubro de 2016, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão;

III - em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, conforme definido pela Circular BCB nº 3.787, de 17 de março de 2016.

(Art. 4º, § 2º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, Arts. 16, 19, 20, 21 e 22 da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016 e Circular BCB nº 3.787, de 17 de março de 2016)

30) Qual o prazo que devo manter os documentos comprovantes, para fins fiscais?

Quem apresentar Dercat é obrigado a manter em boa guarda e ordem, em sua posse, à disposição da RFB, todos os documentos relativos aos bens declarados pelo prazo de 5 anos.

(Art. 4º, § 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, Art. 14 da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

31) Qual efeito de apresentar declaração inverídica acerca de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgada, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, de que era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014 ou de que era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014 segundo a legislação tributária ou de que, na data de publicação da Lei nº 13.254, de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o segundo grau ou por adoção nessas condições?

A DERCAT será considerada não apresentada, não se estendendo os efeitos e proteções da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 a este contribuinte.

(Arts. 1º e 11 da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 27 da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

32) Qual efeito de apresentar declaração inverídica acerca de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita e de que as demais informações por ele fornecidas são verídicas?

Será excluído do RERCT.

(Art. 9º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Arts. 26, 29 e 30 da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

33) Como faço para declarar bens e direitos possuídos em condomínio?

Cada condômino deverá declarar o bem ou direito em relação à parcela de que é titular.

(Arts. 1º, §1º, 4º, caput, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Arts. 21, 11, 4º, caput, 7º, §§1º e 6º, 9º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

34) Quem pode declarar um trust?

Nos termos do caput do Art. 9° da IN SRF 1.627, de 2016, é declarante do trust seu beneficiário, inclusive seu instituidor, caso figure na condição de beneficiário em 31 de dezembro de 2014. Para usufruir dos benefícios do RERCT, também poderá declarar a Dercat o instituidor do trust que não figure, em 31 de dezembro de 2014, na condição de beneficiário.

(Arts. 2º, V e 4º, 1º, V da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Arts. 2º, V; 7º, §§ 6º, 7º; 9º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

35) Na hipótese de haver termo ou condição para adquirir ou perder a qualidade de beneficiário do trust, quem poderá optar pelo RERCT?

No caso de trust em que houver termo ou condição que importe a perda da qualidade de beneficiário, cujo fato não ocorreu até 31/12/2014, o beneficiário à época deverá declarar o trust.

No caso de não ocorrência de termo ou condição, até 31/12/2014, para a aquisição da condição de beneficiário e não havendo qualquer outro beneficiário designado, competirá ao instituidor optar pelo RERCT.

(Art. 117 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, Arts. 2º, V e 4º, §1º, V da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Arts. 2º, V; 7º, §§ 6º, 7º; 9º da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

36) Caso a pessoa desconheça ser beneficiária de trust, ela poderá declarar?

A adesão ao RERCT é opcional para aquelas pessoas que desejam regularizar ativos e buscar os benefícios de anistia penal.

Caso a pessoa desconheça a existência do trust, ela não poderá aderir por razões óbvias e ficará sujeita a sanções tributárias e criminais caso a RFB identifique esses ativos após 31/10/2016.

(Art. 1º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Arts. 1º e 2º, VI da IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016)

Nota 1: Na hipótese de existência de condição suspensiva ou resolutória para efetivação da qualidade de beneficiário do trust, ver pergunta nº 35. (Nota incluída em 7/6/2016)

Nota 2: Os efeitos da lei especial só serão estendidos com o tempestivo pagamento do imposto e da multa relativos aos recursos, bens e direitos, declarados por titular hábil. A inviabilidade de declarar recurso em função do seu desconhecimento até a data limite de adesão ao programa especial não implicará a não extensão dos efeitos do regime a esses bens e direitos. (Nota incluída em 7/6/2016)

Nota 3: Na hipótese de não adesão ao RERCT, o beneficiário estará sujeito à regra geral. (Nota incluída em 7/6/2016)

37) A documentação contábil-financeira a ser mantida por declarante no caso de trusts e a documentação, a ser mantida por declarante, de demonstrações financeiras, de determinação de todos os investimentos diretos e indiretos realizados através de off shore companies ou entidades assemelhadas, deverão ser preparadas de acordo com quais princípios contábeis?

A documentação contábil-financeira concernente aos trusts deverá ser confeccionada de acordo com os princípios contábeis da jurisdição do trustee.

As demonstrações financeiras relacionadas aos investimentos diretos e indiretos em off shore companies ou entidades assemelhadas deverão ser elaboradas de acordo com os princípios contábeis da jurisdição em que se localiza cada uma das off shores companies ou entidades assemelhadas e assinadas por profissional habilitado para tanto.

Em ambos os casos, seja no que concerne a trusts ou a off shore companies ou entidades assemelhadas, alternativamente, a documentação contábil-financeira e as demonstrações financeiras poderão ser preparadas de acordo com os princípios contábeis vigentes no Brasil, desde que assinadas por profissional habilitado para tanto.

(Art. 8º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Art. 4º, § 6º e 8º, III da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e art. 14, I, d) e II, e) da IN 1627, de 11 de março de 2016)

38) Na hipótese de substituição de um bem por outro, pelo mesmo titular, o optante deve declarar apenas o bem recebido em substituição, existente em 31.12.2014, ou também precisa declarar o bem substituído, não mais existente em seu patrimônio naquela data?

Na hipótese de substituição de bens, basta que optante declare o bem que recebeu em substituição, existente em 31.12.2014.

Por exemplo, se o optante possuía originalmente recursos financeiros, tendo utilizado esses recursos para aquisição de um bem imóvel, integrante do seu patrimônio em 31.12.2014, a declaração do bem imóvel adquirido estende seus efeitos aos recursos correspondentes que foram necessários para aquisição, se comprovada a relação direta (utilização de parte dos haveres para a aquisição).

(Arts. 5º, §1º e 6º, §4º da Lei nº 13.254, de 13/01/2016, e Art. 13 da IN SRF nº 1.627, de 11 de março de 2016)

Nota 1: O disposto nesta resposta aplica-se inclusive no caso de ausência de saldo ou titularidade dos bens substitutos em 31/12/2014. Por exemplo, se o optante possuíra originalmente um bem imóvel e o vendeu por determinado valor, recebendo integralmente esse valor através de depósito bancário e, posteriormente, tenha consumido todo esse recurso, a declaração do montante recebido em depósito bancário estende seus efeitos ao bem imóvel, se comprovada a relação direta (e.g., o recebimento da quantia em depósito bancário comprovada por contrato de venda). (Nota incluída em 15/06/2016)

39) Como declarar bens que foram parcialmente consumidos previamente a 31 de dezembro de 2014?

Quem desejar estender integralmente os efeitos da lei aos bens e às condutas a eles relacionadas, deverá informar tanto a parte do bem remanescente em 31/12/2014 como a parte consumida.

Desta forma, serão declarados: o saldo do valor do bem existente em 31/12/2014 e o montante consumido na condição de “Ausência de saldo ou titularidade em 31/12/2014” com a descrição das condutas praticadas.

(Arts. 4º, §1º, V; 5º, §1º e 6º §4º da Lei nº 13.254, de 13/01/2016, e Arts. 7º, VIII e 13 da IN SRF nº 1.627, de 11 de março de 2016)

Nota 1: A inclusão no RERCT de recursos não mais existentes em 31 de dezembro de 2014 está prevista no art. 4º da Lei nº 13.254, de 2016, e sua inclusão estende os efeitos da adesão às condutas diretamente relacionadas a esses bens e direitos. (Nota incluída em 7/6/2016)

Nota 2: Para a extensão dos efeitos do RERCT a todas as condutas relacionadas aos bens e direitos havidos em 31 de dezembro de 2014 e em períodos anteriores, é necessário declarar a totalidade dos recursos diretamente relacionados às condutas, o que inclui os bens de que não tenha mais saldo ou propriedade, posse ou titularidade em 31 de dezembro de 2014, e recolher o tributo e multa sobre estes valores. (Nota incluída em 7/6/2016)

Nota 3: Não se inclui no conceito de “consumido” a perda de valor do ativo por desvalorização de mercado, hipótese em que o declarante deve fazer constar na DERCAT somente o valor do ativo existente em 31/12/2014, valorados conforme Pergunta de nº 25. (Nota incluída em 15/06/2016)

40) O declarante precisa comprovar a origem lícita dos recursos?

O contribuinte deve identificar a origem dos bens e declarar que eles têm origem em atividade econômica lícita na Dercat. Não há obrigatoriedade de comprovação. O ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da RFB.

41) O declarante deve solicitar à instituição financeira localizada no exterior o envio de informações a instituição financeira autorizada a funcionar no País através de SWIFT sobre ativos financeiros detidos por trusts, off shore companies ou fundações privadas?

Não, a obrigação constante no Art. 17 da IN 1627, de 11 de março de 2016 se aplica aos ativos mantidos no exterior diretamente em nome do declarante ou em nome de interposta pessoa.

(Art. 4º, § 13 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e art. 17 da IN 1627, de 11 de março de 2016)

42) No caso de bens adquiridos no exterior na condição de não residente, o contribuinte deverá aderir ao RERCT ou poderá retificar as últimas 5 declarações incluindo os bens e respectivos rendimentos? (Pergunta incluída em 7/6/2016)

Como regra, o contribuinte que adquiriu bens no passado na condição de não residente pode regularizar esses bens declarando-os à RFB por meio da Declaração de Ajuste Anual (DAA) a partir da época que se tornar residente no país, se não estiver sob procedimento de ofício. Ressalte-se que esse contribuinte deve ter oferecido à tributação (aqui e/ou no exterior, conforme o caso), na época própria, os recursos para a aquisição dos referidos bens, bem como manter em boa ordem e guarda toda a documentação hábil e idônea que comprovem essas operações.

Caso o contribuinte não consiga comprovar que o bem foi adquirido na condição de não residente, ele poderá aderir ao RERCT se não estiver impedido de fazê-lo.

(Arts. 1º, caput e §§1º e 3º; 2º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Arts. 1º; 2º; 4º da IN RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016)

43) Estará o contribuinte dispensado do pagamento de multas pela não apresentação ou pela apresentação em atraso da DAA e da CBE, tendo em vista o inciso II do art. 13 da IN 1.627, de 2016? (Pergunta incluída em 7/6/2016)

Entende-se que, caso tenha optado pelo RERCT, estará dispensado do pagamento da multa por atraso na entrega da DAA referente ao ano-calendário de 2014, uma vez que se trata de obrigação tributária acessória diretamente relacionada aos bens e direitos objeto do RERCT e, portanto, abarcada pelo disposto no inciso II do art. 13 da IN RFB nº 1.627, de 2016.

Também não há que se falar em multa da CBE do Banco Central, pois nesse caso a legislação expressamente dispõe pelo afastamento dessa multa.

(Art. 6º, §4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e Art. 13 da IN RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016)

44) Incide IRPF sobre a variação cambial dos valores depositados em instituições financeiras no exterior verificada de 31 de dezembro de 2014 até a data da Repatriação? (Pergunta incluída em 7/6/2016)

A tributação ou não pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a variação cambial dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior dependerá se esses depósitos forem ou não remunerados.

Se o depósito mantido no exterior, origem dos recursos que serão repatriados, não for remunerado, há a isenção do IR sobre a variação cambial, conforme o disposto no § 4º do art. 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Se o depósito for remunerado haverá a tributação pelo IRPF no momento da liquidação ou resgate, conforme determina o art. 24 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001 (IN SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000). Ressalta-se, porém, que não haverá a incidência do IR sobre as variações cambiais no caso de os depósitos remunerados terem sido realizados em moeda estrangeira e com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (art. 14, inciso II, c/c os arts. 4º e 5º da IN SRF nº 118, de 2000).

Nota 1: Para mais informações ver pergunta nº 603 do “Perguntas e Respostas do IRPF 2016”, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/perguntao/irpf2016perguntao.pdf.

Nota 2: A incidência de IRPF sobre a variação cambial dos depósitos remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior, objeto de regularização no RERCT, recairá sobre a variação cambial ocorrida entre 31 de dezembro de 2014 e a data da liquidação ou resgate.

45) O que devo declarar para os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016, retroagirem a todas as condutas? (Pergunta incluída em 15/6/2016)

Declarar todos os bens relacionados às condutas.

Em relação aos efeitos tributários devem ser declarados os bens e direitos havidos no prazo decadencial dos tributos.

Para fins dos efeitos penais o declarante deve inserir os bens e direitos havidos no prazo prescricional das condutas que deseja anistiar.

(Arts. 5º, §1º e 6º, §4º da Lei nº 13.254, de 13/01/2016, e Art. 13 da IN SRF nº 1.627, de 11 de março de 2016).

46) Até quando os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016, retroagem? (Pergunta incluída em 15/6/2016)

A Lei em comento não especifica o tempo de retroação dos benefícios.

No caso de bens e direitos diretamente relacionados a outros recursos (recursos substitutos tratados na Pergunta de nº 38) os efeitos da Lei atingem todos os bens e direitos que o declarante conseguir comprovar a relação direta.

Para os bens e direitos parcialmente consumidos até 31/12/2014 – tratados na Pergunta de nº 39 e que não se confunde com perda de valor do ativo por desvalorização de mercado –, os efeitos da Lei atingem a parcela diretamente relacionada aos bens declarados nessa data, devendo a parcela já consumida ser declarada de forma autônoma para que sobre ela incidam os efeitos do regime.

Para os bens e direitos inteiramente consumidos, ou que o declarante não consiga comprovar a relação direta a outro recurso declarado, os efeitos da Lei somente alcançarão as condutas a eles relacionadas se eles forem declarados de forma autônoma.

(Arts. 4º, §1º; 5º, §1º e 6º, §4º da Lei nº 13.254, de 13/01/2016, e Arts. 7º, VIII e 13 da IN SRF nº 1.627, de 11 de março de 2016).

Nota 1: Vide Nota de nº 1 da Pergunta de nº 38.

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 15/06/2016.
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